Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 5139/DF (2025/0243215-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: LINCON ALVARES CARVALHO
ADVOGADO: JOSE ALVARES DA COSTA - DF038549
REQUERIDO: JOEDSON TRINDADE LIMA
ADVOGADOS: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA - DF025515
THALES AUGUSTO FERREIRA COUTO - DF057760
DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado por LINCON ALVARES CARVALHO contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. É o relatório. DECIDO. A Lei nº 10.259/2001 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, em seu art. 14, § 4º, estabelece que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie jurisprudência dominante do STJ. De outro lado, a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 18, § 3º, define a competência do STJ para análise da divergência interpretativa de lei federal ou súmula desta Corte, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, Distrito Federal e Territórios e Municípios. Na hipótese, o pedido foi apresentado contra aresto proferido por Turma Recursal do Juizado Especial Cível Distrital, o que evidencia erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei interposto contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar pedidos de uniformização de interpretação de lei apenas nas hipóteses previstas nos artigos 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19 da Lei 12.153/2009, referentes aos Juizados Especiais Federais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Não há previsão legal que autorize o STJ a uniformizar entendimento jurisprudencial entre Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis estaduais, disciplinados pela Lei 9.099/1995. 5. Precedentes do STJ reforçam a impossibilidade de processamento do pedido, dado o caráter restritivo da competência fixada na legislação específica. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no PUIL n. 3.172/PR, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025 - sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Pedido de uniformização de interpretação de lei. 2. Esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001) e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009). Precedentes. 3. Hipótese em que o pedido foi formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Estadual, sendo manifestamente descabido. 4. Configurado o erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 4.488/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJEN de 14/4/2025 - sem destaque no original) Nessas condições, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização de intepretação da lei. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO