Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2699324/DF (2024/0272047-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RONALDO DE JESUS NEVES
ADVOGADO: LUIZA NASARETH NEVES - DF065563
AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONALDO DE JESUS NEVES em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), assim ementado: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. CONFIRMAÇÃO EM ÁUDIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável a análise de matéria não enfrentada efetivamente pela decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Demonstrada a contratação de empréstimo, por meio de arquivo de áudio cujo conteúdo não foi impugnado pela parte autora, é infundada a alegação de que não houve a contratação. Ao depois, o valor do empréstimo foi creditado na conta do autor. Não fosse isso, a circunstância de se tratar de empréstimo consignado, com desconto das parcelas diretamente na remuneração da parte, torna inverossímil a alegação de que ela só teve conhecimento do mútuo anos depois da comunicação sobre a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. 3. O prequestionamento de normas infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir, à medida que é desnecessária a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca da matéria e proceder à correspondente fundamentação (art. 93, inc. IX, da CF). 4. Apelação do autor conhecida em parte e nessa extensão não provida.” (fl. 377) O recorrente aponta ofensa aos arts. 5º, inciso XXXVI, 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, §1º, IV, 1.013 do Código de Processo Civil. Defende ser nula a sentença, porque deixou de apreciar o argumento da defesa relativo à coisa julgada. Diz que o Tribunal de origem poderia ter se pronunciado sobre a inexigibilidade da dívida, com base na aplicação da teoria da causa madura. Afirma que a “única prova juntada pelo Requerido que em tese confirmaria a autoria inequívoca dos “contratos”, são áudios colacionados. Áudios esses que foram utilizados para confirmar contratos firmados exclusivamente entre o Autor e a empresa CIASPREV” (fl. 448). Contrarrazões às fls. 465/474. É o relatório. Não houve omissão das instâncias ordinárias. A tese de ofensa à coisa julgada foi expressamente rejeitada, nestes termos: “Diante desse contexto, não prospera a assertiva de ofensa à coisa julgada. A uma porque o embargado comprovou a regularidade dos empréstimos impugnados nos presentes autos. A duas porque o processo n. 0708873-51.2020.8.07.0009 não tratou dos contratos objeto da presente demanda.” (fl. 428) Afasta-se, portanto, a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/15. O pedido de aplicação da causa madura é incompreensível, pois não estão presentes as hipóteses do art. 1.013, § 3º, do CPC/15. Isto é, o eg. TJDFT não reformou sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, não anulou a sentença (por qualquer motivo), nem verificou a omissão sobre determinado pedido. Logo, as razões do recurso especial, nesse ponto, estão deficientes, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. No mérito, o eg. TJDFT confirmou a sentença de improcedência dos pedidos, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes para se atestar que o autor celebrou o contrato questionado, veja-se: “Embora o embargante sustente não ter assinado as cédulas ou requerido os empréstimos, as provas dos autos refutam essa alegação porque houve a juntada de arquivos de áudios (id. 45926468 e 45926469) em que o embargante confirma expressamente a contratação dos empréstimos via plataforma digital junto ao banco NBC, bem assim afirma que assinou eletronicamente os contratos na plataforma digital. Frisar que o embargante não impugna o conteúdo dos arquivos, apenas questiona que a contratação fora feita com a CIASPREV e não com o apelado NBC, consignando, no entanto, que a alegação é refutada pelas gravações, uma vez que os arquivos são claros a demostrar que a comunicação se deu entre o representante da CIASPREV e o embargante, tendo como credor e mutuante o embargado NBC. Ao depois, observou que os documentos acostados pelo embargado (id. 45926466 e 45926467) demonstram as transferências de valores idênticos aos que constam dos contratos para conta digital mantida na plataforma digital, um dia após a emissão das cédulas de crédito bancário. Além disso, o ressaltou que a circunstância de se tratar de decisum empréstimo consignado, com desconto das parcelas diretamente na remuneração do embargante, conforme contracheques anexados (id. 45926478), torna inverossímil a alegação de que ele só teve conhecimento da alegada fraude ao receber comunicação sobre a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes (id. 45924745), pois a negativação ocorreu mais de um ano após a contratação e, consequentemente, o início dos descontos.” (fl. 427) A reforma desse entendimento, contudo, demandaria o reexame de provas dos autos, juízo vedado pela Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida em 1% sobre o valor da causa. Publique-se.