Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735111-47.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: ROSILENE RIBAS DE SOUSA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROSILENE RIBAS DE SOUSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a declaração de que o adicional de periculosidade deve ser computado na base de cálculo do adicional noturno, bem como a condenação do réu ao pagamento da diferença entre o valor devido e o efetivamente pago a título de adicional noturno. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno. Para tanto, narra a parte autora, em resumo, ser servidora pública distrital vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE/DF, recebendo o adicional noturno, já que trabalha como plantonista na escala 24 x 72 horas. Assevera que lhe é devido o adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno, uma vez que neste horário também permanece sob as condições de risco. Antes de mais nada, cumpre registrar que foi editada a Lei Distrital nº 7.481, de 26/03/2024, a qual reestruturou a carreira da Polícia Penal do Distrito Federal. Em seus artigos 1º e 2º, a referida Lei estabelece que: "Art. 1º A remuneração da Carreira da Polícia Penal, de que trata a Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, alterada por legislações posteriores, fica transformada em subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, na forma do art. 144, § 9º, c/c art. 39, § 4º, da Constituição Federal de 1988. Art. 2º Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias: I – vencimento básico; II – Gratificação por Habilitação em Atividades Penitenciárias – GHAP, criada pela Lei nº 5.182, de 20 de setembro de 2013; III – adicional noturno; IV – adicional de periculosidade; V – adicional de insalubridade; e VI – adicional de tempo de serviço." (Negritei) A referida lei entrou em vigor na data de sua publicação, logo, a partir de 26/03/2024, são incabíveis as verbas de adicional noturno e de periculosidade. Quanto à análise do pedido de implementação do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno em relação ao período anterior a publicação da referida lei, tenho que melhor sorte não socorre a parte autora. Isso porque dispõem os artigos 59 e 85 da Lei Complementar 840/11, que: "Art. 59. No serviço noturno, a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Considera-se noturno o serviço prestado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. (...) Art. 85. O serviço noturno a que se refere o art. 59 é remunerado com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada. Parágrafo único. O adicional noturno incide sobre o adicional de serviço extraordinário." Logo, verifica-se que a lei expressamente menciona, apenas, a incidência do serviço extraordinário sobre o adicional noturno, não cabendo, nesse ponto, a interpretação extensiva para alcançar o adicional de periculosidade. Além disso, para se calcular a hora trabalhada, dispõe o art. 66 da referida lei que: "Art. 66. A retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público é fixada em lei, sob a forma de subsídio ou remuneração mensal. § 1º O valor diário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se o valor da retribuição pecuniária mensal por trinta. § 2º O valor horário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se a retribuição pecuniária mensal pelo quíntuplo da carga horária semanal. § 3º Na retribuição pecuniária mensal de que tratam os §§ 1º e 2º, não se incluem: I – as vantagens de natureza periódica ou eventual, as de caráter indenizatório, o adicional noturno e o adicional por serviço extraordinário;" (Negritei) Considerando que o adicional de periculosidade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde, e que para o cálculo da hora trabalhada desprezam-se as vantagens de natureza periódica ou eventual, não é plausível que o referido adicional componha a base de cálculo do adicional noturno (Precedentes: STJ - 2ª Turma, REsp 1400637/RS; 2ª Turma, AgRg no REsp 1238043/SP, D; TJDFT - 1ª Turma Cível, Acórdão 538349; 2ª Turma Cível, Acórdão nº 876948; 3ª Turma Cível, Acórdão 577339; 5ª Turma Cível, Acórdão nº 993178). Com base nas premissas acima, tenho por inviável atender ao pedido inicial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16