Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742631-58.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO LOBO MEDEIROS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por CARLOS ROBERTO LOBO MEDEIROS em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, com vistas a anular o auto de infração n. YE02239556. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Inicialmente, impende esclarecer que os efeitos da revelia não ocorrem para a Fazenda Pública, por cuidar-se de direitos indisponíveis, hipótese prevista no inciso II, das exceções elencadas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Desta forma, a despeito da intempestividade da contestação apresentada pelo réu, é imperativo considerar e avaliar os documentos anexados a ela. Tal procedimento não implica em um favorecimento indevido ao réu, mas sim constitui uma etapa essencial no processo de busca pela verdade dos fatos, que representa o objetivo central do sistema processual civil. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito. A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do auto de infração n. YE02239556, sob a alegação de ausência de dupla notificação. Na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A, do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência. No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração. Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB. Não há, portanto, violação ao prescrito pela Súmula 312 do STJ. No que tange à notificação de penalidade, nos termos do art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para expedição da notificação é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do cometimento da infração. No caso em tela, verifica-se que o auto de infração YE02239556 foi lavrado em 19.11.2023, e a notificação de autuação foi expedida em 24.10.2023, o prazo limite para apresentação de defesa expirou em 19.01.2024 e a notificação de penalidade foi expedida em 06.02.2024. Portanto, dos documentos juntados aos autos, ausente elementos a ensejar a nulidade do ato impugnado. Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81