Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741807-81.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: FRANKA LABOISSIERE MOREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de Reintegração de Posse, proposta por LUIZ PEREIRA DE SOUZA em desfavor de FRANKA LABOISSIERE MOREIRA, conforme qualificações constantes dos autos. Objetiva a proteção possessória referente ao lote comercial ‘3 J’ da Quadra 06, conjunto 5/6, Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das quadras 4 a 11, inscrição de IPTU nº 5017150X. Narra a parte autora que adquiriu em 19.12.1995 os direitos sobre o imóvel descrito. Sustenta que não realizou edificação no local, mas realizada a limpeza do terreno. Aduz que respondeu à ação criminal e foi determinada medida cautelar com a proibição de acesso ou frequência ao Condomínio, sendo que em abril de 2023 foi extinta a punibilidade do autor e ao verificar o lote se deparou com o esbulho. Menciona o autor que o imóvel está em nome do autor perante a Secretaria da Fazenda. Sustenta que faz jus à tutela possessória e indenização pelo uso da posse pelo demandado. Requer o demandante o deferimento de tutela provisória para reintegração na posse do bem. No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos, consistentes no valor do aluguel mensal. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Documentos juntados. A decisão de ID nº 174584120 indeferiu a reintegração do autor na posse do bem. Em seguida, foi deferido em parte os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Interposto agravo de instrumento, este foi provido para conceder integralmente a gratuidade ao autor (acórdão 1856480). A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 186991704. Impugna a gratuidade de justiça postulada pelo autor. No mérito, descreve o demandado a cadeia de cessões de direito sobre o lote objeto da lide, tendo adquirido os direitos em 10 de outubro de 2018, inclusive com exercício de posse mansa e pacífica desde então, inclusive com o pagamento das taxas condominiais e celebração de contrato de locação de uma padaria desde setembro de 2020. Requer o réu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Instruiu a defesa com documentos. Em réplica, o autor insiste na gratuidade de justiça e impugna a defesa e os documentos anexados, pugnando pela procedência dos pedidos, com anexação de documentos. O demandado impugnou os documentos anexados pelo autor. Sobreveio a decisão de ID nº 194933454, facultando-se a produção de provas, com o deferimento da prova oral requerida. Ata de audiência de ID 201610478,com o depoimento pessoal da parte ré, a oitiva da testemunha João Rosa Batista e dos informantes Christian de Mello e Costa e Maria Joselaide Pereira Dias, cujas gravações seguem anexas. O requerimento de produção de prova pericial foi indeferido. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório dos fatos essenciais. Decido. É caso de julgamento, porquanto não há necessidade de se produzir outras provas, sendo suficientes os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos em audiência de instrução presidida pelo ora sentenciante para propiciar o desate das questões controvertidas, especialmente porque a prova documental permite solucionar a lide, nos termos do art. 434, caput do CPC. Note-se que a produção da prova pericial revela-se impertinente e contraproducente. Não há necessidade de analisar provas acerca de falsidade ou não de documentos, visto que neste feito discute-se a posse de lote comercial em condomínio irregular. De todo modo, foi admitida no processo perícia realizada em outros autos, que poderá servir tanto para julgamento como para eventual controle da corte revisora. Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas, os pedidos são juridicamente possíveis e há interesse processual. Passa-se ao mérito. O ponto controvertido da lide diz respeito ao exercício da posse do lote comercial ‘3 J’ da Quadra 06, conjunto 5/6, Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das quadras 4 a 11, inscrição de IPTU nº 5017150X. O autor e o réu alegam ter a posse do imóvel em decorrência de instrumentos particulares firmados com anterior possuidor e invocam atas de reuniões de condomínio, registro do IPTU, contrato de locação e diversos outros documentos. No caso, não se mostra útil para resolver a lide os diversos documentos anexados, pois se sabe que o condomínio é irregular, inclusive com sentença criminal condenatória por parcelamento irregular, de modo que para o convencimento judicial importa atos de efetiva posse e construção de padaria em pleno funcionamento há muitos anos, a evidenciar que o demandado exerce desde outubro 2018 a posse sobre o lote comercial com a devida destinação em prova de oposição. Importante assinalar que nesta ação não se analisa domínio ou legalidade ou legitimidade de cessões de direito, porquanto oriundos de parcelamento irregular de solo e da prática de crime ambiental, sendo que a cognição judicial deve alcançar apenas a proteção da posse. No caso, o demandado demonstrou de forma satisfatória que construiu de forma mansa e pacífica uma padaria no local, explorando comercialmente o lote objeto da lide, a merecer a proteção possessória. De acordo com prova inserida nos autos, o demandado adquiriu os direitos sobre o imóvel em 2018 e celebrou contrato de locação comercial com Maria Joselaide Pereira Dias em setembro de 2020. Constata-se, portanto, que eventual falsidade documental é irrelevante para resolver a lide, sendo o caso de se analisar quem detém a melhor posse. A alegada posse do autor não pode ser admitida, pois deriva de conduta criminosa, ainda que que extinta a punibilidade pela prescrição, pois não conseguiu afastar os fundamentos da sentença criminal, corroborada por robustas provas de que “durante cumprimento dos mandados de busca e apreensão em um dos computadores apreendidos na Administração do “Condomínio Mini-Chácaras do Lago Sul das Quadras 04 a 11” (AAA 56/2013 – DEMA), foi encontrado um arquivo intitulado “LISTA APRA VOTAÇÃO DIA 01-05-2008”, onde constava os nomes dos “proprietários” de lotes no condomínio, com seus dados, inclusive endereços, onde verificou-se um grande número de pessoas cujo endereço cadastrado seria o mesmo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA 4 (conforme Laudo Pericial 15.372/2013 – IC/PCDF às fls. 1.361/1.365 (Item 5 do CD ROOM em anexo aos autos físicos. Consta ainda da sentença criminal: “(...) A resposta encaminhada (item 14 do CD ROOM em anexo) continha o recadastro de alterações ocorrido até 29/07/2013. Desta forma, constatou-se que os lotes que originalmente eram cadastrados em nome da AALOCOMICLAS, vários passaram a “pertencer” aos familiares do réu, como segue: - CLEDENILSON LUIZ DE ARAÚJO (laranja), 04 (quatro) lotes; - IZABELA CRISTINA SILVA SOUZA (filha), 37 (trinta e sete) lotes; - KAROLINA DE CASTRO BERNARDES VIEIRA (filha de criação), 14 (catorze) lotes; - LUIZ PEREIRA DE SOUZA, 97 (noventa e sete) lotes; - LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO (sobrinho, filho de MARIA LUCINEIDE) 44 (quarenta e quatro) lotes, e - MARIA MARTA DA SILVA SOUZA (esposa) 07 (sete) lotes. LUIZ PEREIRA DE SOUZA, ao criar a AALOCOMICLAS, se apropriou de vários lotes no parcelamento irregular feito por ele mesmo, com os coautores Ricardo e Antônio. Para não pagar os tributos à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, registrou as frações em nome da associação, que, na qualidade de presidente, tinha total controle sobre o cadastro dos lotes”. (Sentença da Vara Criminal do Paranoá-DF de ID 186995249). Portanto, no sítio da boa-fé o autor não conseguiu demonstrar a sua, nem mesmo a regularidade de constar o seu nome perante a Secretaria da Fazenda ante os termos e fundamentos da sentença criminal acima, sendo que o demandado logrou comprovar o pagamento do preço e investimento para construir comércio no local, sem qualquer prova de oposição do autor desde outubro de 2018 até a propositura da ação em outubro de 2023. De outro vértice, a própria prova produzida pelo autor confirma que o réu construiu sem oposição no lote em destaque, consoante linha do tempo indicada (ID 190002538, páginas 11/12), cujas fotos demonstram a construção de grande panificadora em 2019 – um ano após a aquisição dos direitos, a culminar com a padaria de nome comercial Bello Trigo, o que robustece a tese do demandado que investiu recursos e exerce a posse sem oposição desde 2018 indubitavelmente. Ora, para ter a padaria construída em 2019 e o tempo médio de construção de imóvel de tal porte, verifica-se a verossimilhança da afirmação do demandado, com a prova de que erigiu comércio completamente estabelecido e em regular funcionamento pelo menos 4 anos antes da propositura desta demanda. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. ESBULHO. REQUISITOS. MELHOR POSSE. SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A posse é exercida e comprovada através da prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, sendo, portanto, fática e não simplesmente jurídica consoante ocorre com o direito de propriedade. 2. O art. 1.196 do Código Civil assevera que considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Assim, foi adotada a teoria objetiva de Ihering, quanto à posse, segundo a qual o possuidor é quem, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não. 3. Na hipótese, ambas as partes demandam a posse do imóvel com base em cessão de direitos, motivo pelo qual defere-se a proteção possessória àquele que comprovar exercer a melhor posse, a qual deve ser avaliada de acordo com o caso concreto. 4. As partes não se desincumbiram de seu ônus de comprovar a posse sobre o imóvel, segundo determina o art. 561, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há com prosperar o pleito reintegratório. 5. Recurso não provido. (Acórdão 1638818, 07010315320218070019, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 29/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. ESBULHO. REQUISITOS. MELHOR POSSE. 1. A pretensão de reintegração de posse exige da parte autora a prova da posse sobre o imóvel e o esbulho sofrido, nos termos do artigo 561, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Na ocorrência de duplicidade na alienação do imóvel a ambas as partes, mediante cessão de direitos, deve-se utilizar o critério da melhor posse e considera-se favorável àquele que comprovar o exercício do poder de fato sobre o bem, de forma mansa e pacífica e mediante o uso da boa-fé. 3. Aquele que realizou edificação e reside no imóvel exerce a melhor posse. 4. Ausente a prova do exercício pessoal da posse não há que se falar em esbulho. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1189826, 00088228820148070010, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 6/8/2019). À luz do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, inclusive com a regular locação da padaria construída no lote em foco. No caso concreto, a parte autora não conseguiu demonstrar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 561, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Forçoso reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos do autor. Por fim, não restou configurada litigância de má-fé, porquanto as partes atuaram dentro dos limites legais, lutando pelo direito que acredita possuir, de modo a não caracterizar deslealdade processual. Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, resolvo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a cobrança por força da gratuidade deferida pela Corte Revisora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDF. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito