Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743028-07.2020.8.07.0001.
AUTOR: SEBASTIAO SILVANO DA SILVA FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente o tema em discussão (PASEP) é suspenso por decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Atento ao teor da decisão proferida no bojo do RESP 2162222/PE, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, a qual determinou que: Dispositivo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça. A questão posta em julgamento amolda-se perfeitamente a situação em análise no presente feito, porquanto a temática de “saques indevidos” e a questão do ônus da prova é discutida nos presentes autos. Ante o exposto DETERMINO a suspensão do presente feito, tendo em vista que parte da controvérsia da presente lide se encontra abarcada pela decisão judicial acima mencionada (tema 1300 do STJ). A presente decisão não impede a postulação de desistência e/ou de homologação de acordo. A suspensão do presente feito perdurará até o julgamento do recurso acima descrito ou ulterior decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito