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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem de transferência dos valores em favor do credor, conforme informações prestadas ao ID nº 223857015. Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem de transferência dos valores em favor do credor, conforme informações prestadas ao ID nº 223857015. Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte exequente se manifestasse acerca da indicação de conta bancária. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica intimada a parte exequente para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2025 16:39:17. SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ANTÔNIO MAZON em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticiam os depósitos de ID's 206201203, 208530452 e 220354031, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se ordem de transferência dos valores em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ANTONIO MAZON em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos, referente a verba honorária majorada pela Corte Revisora. O banco realizou 2 depósitos, mas diante da divergência das partes, os autos foram enviados à Contadoria, ressaltando-se que os encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC devem recair sobre o saldo remanescente após o decurso do prazo para pagamento voluntário (7.8.2024). Apresentados os cálculos, o banco concordou com os valores apurados e requer o levantamento do valor depositado a maior, impugnado os cálculos a parte credora, indicando o valor faltante de R$ 1.824,00. Encaminhados novamente os autos à Contadoria, esta retificou erro material e apurou débito remanescente de R$ 393,67, deduzindo-se os dois depósitos realizados. O banco concordou com os cálculos e requer a sua intimação para pagamento do remanescente, sem manifestação da parte credora. Decido. Diante da concordâncias as partes e em razão de refletir o valor da condenação e a dedução dos depósitos já realizados, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria, com o pagamento parcial, apurando saldo a ser pago pelo Banco do Brasil no valor de R$ 393,67. O banco ao concordar com os cálculos já deveria ter depositado o valor. De todo modo, fica o Banco devedor intimado para proceder ao depósito do valor remanescente de R$ 393,67, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud. Realizado o depósito, conclusão imediata para extinção pelo pagamento. Não realizado, proceda, sem necessidade de nova conclusão, ao bloqueio via Sisbajud. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no IDs 215976862 - 215976863 - 215976864. De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 14:31:47. MARJORY LUSTOSA DA SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte credora oferta ao ID nº 213105565 impugnação aos cálculos apresentados pelo órgão contador do juízo a esclarecer que houve equívoco nos cálculos ofertados, haja vista que a sentença prolatada nos autos restou parcialmente reformada em sede recursal. Desse modo, retornem os autos à diligente Contadoria Judicial para que promova ao cálculo do débito observando o que restou julgado nos autos, em especial o acórdão proferido ao ID nº 192932057. Vindo em termos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 211188248. De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:25:32. MARJORY LUSTOSA DA SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da divergência das partes acerca do valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, ressaltando-se que os encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC devem recair sobre o saldo remanescente após o decurso do prazo para pagamento voluntário (7.8.2024). Vindo em termos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID 206201200). Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2024 14:38:52. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença referente aos honorários de sucumbência. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o demandante o recolhimento das custas complementares referentes à fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que houve a correção do valor da causa, nos termos do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o demandante o recolhimento das custas complementares referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o demandante para que apresente memória atualizada e discriminada do débito, conforme o voto vencedor proferido pelo Relator Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES (ID nº 192932058), de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, observando-se o disposto no art. 524, do CPC. Deverá, ainda, recolher as custas complementares referentes à fase de cumprimento de sentença, se for o caso, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente requerendo cumprimento de sentença (ID193913806). Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 15:10:04. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte exequente se manifestasse acerca da indicação de conta bancária. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica intimada a parte exequente para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2025 16:39:17. SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ANTÔNIO MAZON em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticiam os depósitos de ID's 206201203, 208530452 e 220354031, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se ordem de transferência dos valores em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ANTONIO MAZON em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos, referente a verba honorária majorada pela Corte Revisora. O banco realizou 2 depósitos, mas diante da divergência das partes, os autos foram enviados à Contadoria, ressaltando-se que os encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC devem recair sobre o saldo remanescente após o decurso do prazo para pagamento voluntário (7.8.2024). Apresentados os cálculos, o banco concordou com os valores apurados e requer o levantamento do valor depositado a maior, impugnado os cálculos a parte credora, indicando o valor faltante de R$ 1.824,00. Encaminhados novamente os autos à Contadoria, esta retificou erro material e apurou débito remanescente de R$ 393,67, deduzindo-se os dois depósitos realizados. O banco concordou com os cálculos e requer a sua intimação para pagamento do remanescente, sem manifestação da parte credora. Decido. Diante da concordâncias as partes e em razão de refletir o valor da condenação e a dedução dos depósitos já realizados, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria, com o pagamento parcial, apurando saldo a ser pago pelo Banco do Brasil no valor de R$ 393,67. O banco ao concordar com os cálculos já deveria ter depositado o valor. De todo modo, fica o Banco devedor intimado para proceder ao depósito do valor remanescente de R$ 393,67, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud. Realizado o depósito, conclusão imediata para extinção pelo pagamento. Não realizado, proceda, sem necessidade de nova conclusão, ao bloqueio via Sisbajud. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no IDs 215976862 - 215976863 - 215976864. De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 14:31:47. MARJORY LUSTOSA DA SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte credora oferta ao ID nº 213105565 impugnação aos cálculos apresentados pelo órgão contador do juízo a esclarecer que houve equívoco nos cálculos ofertados, haja vista que a sentença prolatada nos autos restou parcialmente reformada em sede recursal. Desse modo, retornem os autos à diligente Contadoria Judicial para que promova ao cálculo do débito observando o que restou julgado nos autos, em especial o acórdão proferido ao ID nº 192932057. Vindo em termos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 211188248. De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:25:32. MARJORY LUSTOSA DA SILVA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da divergência das partes acerca do valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, ressaltando-se que os encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC devem recair sobre o saldo remanescente após o decurso do prazo para pagamento voluntário (7.8.2024). Vindo em termos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID 206201200). Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2024 14:38:52. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença referente aos honorários de sucumbência. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o demandante o recolhimento das custas complementares referentes à fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que houve a correção do valor da causa, nos termos do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o demandante o recolhimento das custas complementares referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o demandante para que apresente memória atualizada e discriminada do débito, conforme o voto vencedor proferido pelo Relator Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES (ID nº 192932058), de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, observando-se o disposto no art. 524, do CPC. Deverá, ainda, recolher as custas complementares referentes à fase de cumprimento de sentença, se for o caso, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MAZON
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente requerendo cumprimento de sentença (ID193913806). Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 15:10:04. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749286-62.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ANTONIO MAZON
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 16:01:59. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
18/04/2024, 00:00
Baixa Definitiva
11/04/2024, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 14:12
Trânsito em julgado
11/04/2024, 14:12
Decurso de Prazo
11/04/2024, 02:16
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:16
Publicação
15/03/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. LEI Nº 14.365/2022. 1. Em regra, os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV. Contudo, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, assim como muito baixo o valor da causa, excepcionalmente o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 2. A Lei n. 14.365/2022, que inseriu o §8º-A no art. 85 do CPC/15, afastou a subjetividade ao estabelecer que a tabela de honorários da OAB será o parâmetro de apreciação equitativa.
Trata-se de norma cogente, vinculante e imperativa, que já se encontrava em vigor na data da prolação da sentença vergastada, sendo, portanto, aplicável de forma obrigatória. 3. No caso, inestimável o proveito econômico experimentado pelo autor da ação, deve incidir o art. 85, § 8º, do CPC, todavia, majorando os honorários advocatícios, a fim de remunerar adequadamente o trabalho do profissional. 4. Apelação conhecida e provida.
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:57
Provimento
01/03/2024, 21:25
Mérito
01/03/2024, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:36
Para julgamento de mérito
29/01/2024, 12:36
Recebimento
26/12/2023, 14:37
Documento (Certidão)
30/11/2023, 21:02
Pedido de Vista
30/11/2023, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 16:37
Para julgamento de mérito
03/11/2023, 16:37
Recebimento
28/10/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:26
Publicação
28/08/2023, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 02:17
Mero expediente
24/08/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 13:51
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)