Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0751381-54.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: BARBARA DE PAULA SILVEIRA MOURA
REQUERIDO: L & S CABELOS SERVICOS E COMERCIO EIRELI - EPP, SILVANA DE ARAUJO DESPACHO À secretaria, para que altere a classe processual, uma vez que a petição de ID 198927971 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença. A fim de evitar ulterior alegação de excesso executivo,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar os cálculos de ID 198927977, uma vez que não observam os parâmetros estabelecidos na sentença de ID 168629787 e acórdão de ID 197798818, respectivamente: Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de: 1. R$ 3.084,00 [três mil e oitenta e quatro reais] a título de danos materiais, corrigido monetariamente conforme INPC a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 2. R$ 10.000,00 [dez mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês [Código Civil, artigo 406, c/c Código Tributário Nacional, artigo 161, §1º] a contar da citação nestes autos [art. 240 do Código de Processo Civil]. Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento na proporção de 70% para a parte requerida e 30% para a requerente das custas e despesas processuais. No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, enquanto a parte requerente deverá pagar o valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida, ou seja, a diferença entre o que foi pedido e o que ela pagou, vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Ante o exposto, conheço dos recursos, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo suscitada pela autora; e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos apelos da autora e das rés para minorar a reparação dos danos morais fixada na r. sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para fixar a sucumbência recíproca, porém não equivalente, devendo a autora arcar com 30% (trinta por cento) e as rés com 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação às rés em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida (ID 53988829). Mantenho incólume a condenação de reparação pelos danos materiais. Deixo de proferir a majoração dos honorários recursais, conforme orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF. Desse modo, com relação ao dano material, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação – 11/10/21 (ID 106085970 e ID 106085971); quanto ao dano moral, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento e juros a partir da citação (11/10/21), sob pena de incorrer em excesso executivo e responder pelos consectários de seu eventual reconhecimento, em caso de impugnação. Ademais, tendo em vista a suspensão da exigibilidade das custas e honorários com relação às rés, em face da justiça gratuita da qual são beneficiárias (ID 130689925), deverá excluir esse valor de sua planilha de cálculos. Após o transcuro do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).