Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0759129-69.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: DANILO FRANCO ROSA
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. Decido. A parte autora relata ter sofrido um acidente decorrente de obra de manutenção realizada pela CAESB. Alega que a CAESB, após a conclusão das obras, negligenciou a devida manutenção da via, resultando na presença de detritos e buracos, os quais transformaram a pista em um terreno lamacento e escorregadio. Em virtude dessa negligência, ao transitar pelo local com sua motocicleta, a parte autora escorregou e caiu, sofrendo danos ao veículo. Por conseguinte, requer a reparação dos danos materiais sofridos, referentes ao conserto da moto. Depreende-se, portanto, que a insatisfação autoral se centra única e exclusivamente na CAESB, aliás, colhe-se da petição de id. 180070028, a seguinte afirmação: "Os fatos narrados na inicial, a obra que causou o acidente de motocicleta ao autor foi de responsabilidade da CAESB, conforme protocolo de atendimento nº N° 2022051629150137, onde relata as obras realizadas por ela naquele local no sistema de água e esgoto." - negritei. Nesse passo, em verdade, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é aquela que for responsável pela resistência à pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação, no caso, unicamente a CAESB, nada tendo o ente Distrital relação com os fatos alegados pela parte autora. Vale destacar que a CAESB é uma sociedade de economia mista integrante da administração descentralizada do Distrito Federal. Assim, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.153/09, este Juizado Fazendário não possui competência para processar e julgar a presente demanda. Como é cediço, as condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre o autor e o Distrito Federal. Nesse sentido, excluo da lide o Distrito Federal, por inexistir hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tampouco unitário. Dessa forma, não persistindo a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, extingo-o, sem apreciação do mérito, com base no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registro eletrônico.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01