Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0758914-30.2022.8.07.0016 EMBARGANTE(S) LSA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1769902 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CONVÊNIO 153/2015. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Embargos de declaração opostos parte autora/embargante. Aduza embargante que acórdão nº 1743733 foi contraditório porque não considerou os fatos expostos e os documentos exibidos, que comprovam o direito à redução da alíquota do ICMS. Sustenta que a sociedade empresária Padrão – Diagnóstico por Imagem LTDA é consumidora final não contribuinte do ICMS, fato que não obsta o reconhecimento de seu direito à redução da base de cálculo do ICMS. 3. Contrarrazões apresentadas (ID 51618168). A embargada pugna pela manutenção do julgado. 4. O recurso inominado oposto pela recorrente, ora embargante, foi conhecido e improvido, valendo destacar os seguintes excertos do acórdão (com destaque que é do original): "3. O Convênio ICMS 153/2015 dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS, às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. 4. Na situação em tela, encontra-se demonstrado nos autos o Contrato de Compra e Venda de Equipamento Usado LSAC 2048-20, firmado entre a parte autora, Pessoa Jurídica de direito privado, com sede em Sertanópolis/PR, e a Pessoa Jurídica Padrão – Diagnóstico por Imagem LTDA., Pessoa Jurídica de direito privado, com sede em Brasília/DF (ID 49202705). 5. Os documentos acostados aos autos comprovam, ainda, o pagamento de ICMS, no valor de R$27.500,00, em decorrência do referido contrato (ID 49202707). 6. Contudo, ainda se considerada a escrituração da operação apresentada em sede de recurso, segundo as informações dos autos, a adquirente, Pessoa Jurídica Padrão – Diagnóstico por Imagem LTDA., prestadora de serviços relacionados à imagem, não figurou como consumidor final não contribuinte do ICMS na aquisição do equipamento de tomografia (ID 49202705). 7. Nesse cenário, verifica-se a inaplicabilidade do benefício fiscal da redução da base de cálculo de ICMS, prevista no Convênio ICMS 153/2015, à operação de compra e venda interestadual em contexto. 8. Descabida a restituição parcial dos valores desembolsados a título de ICMS." 5. Segundo os fundamentos expostos, os fatos alegados e as provas produzidas foram analisadas, concluindo o órgão colegiado que o autor não tem direito à redução da base de cálculo do ICMS e à restituição parcial do ICMS recolhido, nos termos do Convênio153/2015 do CONFAZ. 6. Entende-se como contradição passível de embargos de declaração a existência de conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Na hipótese, inexiste contradição interna a ser enfrentada. 7. Os embargos de declaração, segundo o artigo 48 da Lei 9.099/95, c.c. o artigo 1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de matéria já decidida ou para a reavaliação da prova, real propósito da embargante. 8. Ademais, o artigo 93, IX, da CF, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min. Rosa Weber). 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 17 de Outubro de 2023 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME.