Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009661-10.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: EDA SILVA SEABRA, ESER SILVA SEABRA, RENASCENCA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ROSEDOR ALIMENTACAO E DIVERSOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ESER SILVA SEABRA, em face da execução fiscal movida pelo Distrito Federal. Argui a parte excipiente, em síntese, que os tributos cobrados possuem natureza desconhecida, pela ausência de descrição na CDA; a prescrição intercorrente pela paralização do processo por anos desde o ajuizamento e após o parcelamento; a ilegitimidade passiva do sócio; e a impenhorabilidade das verbas constritas. Pugna pela extinção do processo e, subsidiariamente, requer o recebimento da defesa como embargos à execução. Instado a se manifestar, o exequente rechaça os pedidos e pede o prosseguimento do feito, liberando-se em seu favor a verba penhorada. É o breve relato. DECIDO. Prefacialmente, cabe destacar que a matéria referente à impenhorabilidade da constrição foi apreciada inclusive em sede de agravo de instrumento, tendo se operado a coisa julgada (ID 225358707). Com efeito, a exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente. O executado aventa sua ilegitimidade passiva, porquanto seria sócio da empresa executada e sua inclusão dependeria de procedimento administrativo prévio. Constando os nomes dos sócios da certidão de ajuizamento da execução fiscal, como responsáveis pela dívida ativa regularmente inscrita, que goza de presunção de certeza e liquidez (LEF, art. 3º), o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo depende de demonstração que não demande dilação probatória. Ressalte-se que não se pode conhecer da exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio constante da CDA para alegar a sua ilegitimidade, pois a desconstituição da veracidade e da legitimidade do título depende de prova cabal, a ser produzida e debatida em embargos à execução. REsp n. 1.110.925/SP. No mesmo sentido é o seguinte precedente deste e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. 1. A CDA goza de presunção de veracidade e de legitimidade, de modo que compete ao sócio gerente constante do título o ônus de comprovar que não se enquadra nas condições estabelecidas no art. 135, inc. III, do CTN, isto é, que não agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 2. A alegação de que não pode ser responsabilizada pelos débitos fiscais da sociedade executada, pois nunca exerceu atos de gestão na empresa, demanda dilação probatória, razão pela qual deve ser deduzida em embargos à execução, mediante contraditório e sua devida instrução, e não na via estreita da exceção de pré-executividade. 3. A exceção de pré-executividade constitui um meio incidental de defesa, no qual o executado pode alegar apenas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou outras que não dependam de produção de prova. Súmula 393 do STJ. 4. O sócio constante da CDA não pode opor exceção de pré-executividade para alegar a sua ilegitimidade, pois a desconstituição da veracidade e da legitimidade do título depende de prova cabal, a ser produzida e debatida em embargos à execução. REsp n. 1.110.925/SP 5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1611999, 07200247020228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 15/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o crédito cobrado pelo excepto, descrito na CDA, goza de presunção de validade e liquidez, a luz do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei 6.830/80. Observo que na certidão de ajuizamento há discriminação exata da origem e natureza dos créditos, inclusive com data da inscrição de forma pormenorizada na inicial. A indicação do tributo por código, e a descrição do código no verso da certidão, não invalida a CDA. Há que se pontuar, igualmente, que não há a necessidade de o exequente trazer junto à CDA o procedimento administrativo que deu início à dívida ativa, primeiramente porque a certidão goza de liquidez e validade, conforme já pontuado, e, em segundo, simplesmente porque a lei não exige sua juntada no processo de execução fiscal. É certo que o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.830/80, dispõe que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, a cargo do executado. Entretanto, o executado não trouxe aos autos nenhuma prova inequívoca que ateste o contrário, não se desincumbindo do ônus atribuído a ele. Desse modo, há que se respeitar e prevalecer a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, razão pela qual, não havendo elementos que indiquem que o excipiente não participava da sociedade à época do fato gerador em discussão, não deve ser conhecida a exceção de pré-executividade, em face da necessidade de dilação probatória nesse ponto. Acrescenta-se ainda que, de acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio também consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade. Quanto à prescrição intercorrente, é cediço que ela se caracteriza pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda. Na hipótese, a matéria já foi abordada na decisão de ID 143602640, tendo sido afastada a ocorrência da prescrição, in verbis: “Inicialmente, cumpre anotar que não ocorreu lapso temporal suficiente para ensejar o decreto de prescrição, tendo em vista que o exequente, após a intimação de ID 42551810, pag. 140, manifestou-se a tempo e modo nos autos, requerendo a penhora de bens móveis da parte executada (ID 42551810, pags. 152/153). Lado outro, não há que se falar em prescrição intercorrente, diante dos parcelamentos administrativos comprovados pelos documentos de ID 42551810, pags. 210/212, que revelam que a dívida foi objeto de parcelamento no período de 20.03.2012 a 05.07.2013 (ID 42551810, pag. 373), sendo a hipótese de interrupção do prazo prescricional, a teor do art. 174, IV, do CTN. Em assim sendo, de rigor o prosseguimento da execução, tendo em vista que o exequente se pronunciou, em termos de efetivo prosseguimento, em 16.03.2015 (ID 42551810, pag. 276), ou seja, antes do término do prazo prescricional.” Resta, igualmente, preclusa a sua discussão quanto à prescrição intercorrente. Por fim, não se pode acolher o pedido subsidiário de recebimento da presente exceção de pré-executividade como embargos à execução. É cediço que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência ao juízo em que é processado a execução correlata e autuados em apartado. Assim, tratando-se os embargos à execução de ação autônoma (incidental à execução), devem tramitar em autos apartados, razão pela qual não procede o requerimento do excipiente.
Ante o exposto, conheço parcialmente e, na parte conhecida, rejeito a exceção de pré-executividade. Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em favor do exequente. Após, intime-se o Distrito Federal para que se manifeste se houve a quitação integral do débito e, não sendo o caso, o exequente deverá proceder ao abatimento da quantia do valor em execução, procedendo-se às alterações necessárias no SITAF, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009661-10.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: EDA SILVA SEABRA, ESER SILVA SEABRA, RENASCENCA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ROSEDOR ALIMENTACAO E DIVERSOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) EDA SILVA SEABRA - CPF/CNPJ: 154.110.101-44, ESER SILVA SEABRA - CPF/CNPJ: 210.309.101-97, RENASCENCA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 26.455.683/0001-65 e ROSEDOR ALIMENTACAO E DIVERSOES LTDA - CPF/CNPJ: 01.636.844/0001-96, no valor de R$ 89.387,45 (oitenta e nove mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.