Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700319-03.2020.8.07.0018.
AUTOR: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO DISTRITO FEDERAL propôs ação de obrigação de fazer contra Paulo Henrique Barreto Munhoz da Rocha, Moises da Costa Souza e André Luís Pires Margalho, atribuindo à causa o valor de R$13.841,20 (treze mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte centavos) - ID 53742851. MOISES DA COSTA SOUZA foi citado - ID 73462275. Paulo Henrique Barreto Munhoz da Rocha outorgou a procuração outorgada ao Advogados Rafael T. Favetti e outros, ID 66494618 Citação de ANDRE LUIS PIRES MARGALHO por edital ID 99847419. Em 11/04/2023, foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos, ID 154904165:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DISTRITO FEDERAL em face de PAULO HENRIQUE BARRETO MUNHOZ DA ROCHA, ANDRE LUIS PIRES MARGALHO e MOISEIS DA COSTA SOUZA, partes qualificadas nos autos, para fins de CONDENAR os réus a pagar, solidariamente, a quantia de R$13.841,20 (treze mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte centavos), com correção monetária a contar do ajuizamento da demanda (17/01/2020), além de juros de mora de 1% ao mês a contar da última citação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. A e. 8ª Turma Cível, proveu parcialmente o apelo, nos seguintes termos, ID 217868455: Com essas considerações, CONHEÇO DO RECURSO e a ele NEGO PROVIMENTO. Em virtude da sucumbência, MAJORO, somente em relação ao apelante, os honorários advocatícios, elevando-os para 13% (treze por cento) do valor da condenação. Por fim, saliento que, para efeitos de prequestionamento, é essencial que a questão suscitada pelas partes tenha sido efetivamente decidida pelo egrégio Colegiado. Irrelevante é a menção ou a ausência de indicação do dispositivo legal ou constitucional correspondente, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores, bastando a discussão e análise da matéria correlata. Ademais, não obstante o enunciado sumular n. 98 do colendo Superior Tribunal de Justiça, advirto as partes de que, em caso de eventual interposição de embargos de declaração contra este acórdão, o egrégio Colegiado vier a reconhecer a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, bem como do propósito protelatório, será aplicada à parte embargante a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados nos seguintes termos, ID 217868481: Com essas considerações CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Esteada no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, decorrente do caráter protelatórios dos embargos de declaração. O Desembargador Presidente do TJDFT indeferiu o processamento do recurso especial, ID 217868800. O Ministro do STJ, Dr. Gurgel de Faria, indeferiu o agravo ID 217868815. Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 14/11/2024, ID 217868815 - pág. 58 II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Distrito Federal requereu o cumprimento da sentença, com intimação do devedor para pagamento do ressarcimento ao erário, honorários advocatícios e multa por recurso protelatório em face de Paulo Henrique Barreto Munhoz da Rocha, Moises da Costa Souza e André Luís Pires Margalho, ID 230396677. Ente público isento do recolhimento de custas. Planilhas de débitos, IDs 230396678, 230396679 e 230396680. É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2 _ A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, ID 66494618, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3 _ Considerando que a parte executada não tem advogado constituído nos autos, ID 73462275, a intimação para pagamento deve ser realizada por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC. 3.1 _ Saliente-se que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 4 _ Considerando-se que a parte executada foi citada por edital e revel na fase de conhecimento, deverá ser intimada novamente por edital (com prazo de 30 (trinta) dias), ID 99847419 nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC. 4.1 _ Intime-se a curadoria especial 5 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 6 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 7 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 7.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 7.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 8 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos. 9 _ Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para cumprimento de sentença, bem como o valor da causa para R$ 89.637,98 Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.