Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701268-91.2019.8.07.0008.
AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
REU: SONIA MARIA LUNA SUMI CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 148,61 (cento e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 15:59
Remessa
03/04/2025, 00:26
Remessa (em diligência)
28/03/2025, 19:46
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 19:46
Decurso de Prazo
27/03/2025, 03:01
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:09
Publicação
19/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701268-91.2019.8.07.0008.
AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
REU: SONIA MARIA LUNA SUMI DESPACHO Os autos retornaram da instância superior, intimem-se as partes para que possam requerer o que for de interesse no prazo de 5 dias. Não havendo requerimentos, remetam-se à Contadoria pra custas finais. Paranoá/DF, 14 de março de 2025 14:02:41. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701268-91.2019.8.07.0008.
AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
REU: SONIA MARIA LUNA SUMI DESPACHO Os autos retornaram da instância superior, intimem-se as partes para que possam requerer o que for de interesse no prazo de 5 dias. Não havendo requerimentos, remetam-se à Contadoria pra custas finais. Paranoá/DF, 14 de março de 2025 14:02:41. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2025, 00:00
Recebimento
14/03/2025, 21:09
Mero expediente
14/03/2025, 21:09
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 10:07
Recebimento
12/03/2025, 10:06
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:18
Recebimento
11/03/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2671612/DF (2024/0221955-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SONIA MARIA LUNA SUMI
ADVOGADO: ANDRE LUIS DUARTE SIQUEIRA - DF061048
EMBARGADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADOS: DIVINO BARBOSA - DF026913
THIAGO CECILIO DE JESUS LIMA DE FREITAS - DF038023
ANDRÉ CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA - DF046684
STEPHANIE GOMES VASCONCELOS BASTOS - DF058331
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra aresto prolatado pela TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado (e-STJ fl. 925): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: EREsp n. 1.424.404/SP, Relator Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021. Após realizar a síntese da demanda, afirma que, “no agravo interno[,] é possível impugnar parcialmente capítulos independentes relacionados à decisão do relator que analisa o agravo em recurso especial, sem a necessidade de refutar todos os fundamentos da decisão recorrida. [...] Os capítulos autônomos utilizados para melhor organizar os fundamentos são plenamente possíveis, de modo que sua impugnação foi realizada em sua integralidade" (e-STJ fl. 948). Pede a reforma do acórdão embargado, para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ em relação ao agravo em recurso especial (e-STJ fl. 952). É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido da TERCEIRA TURMA e o EREsp n. 1.424.404/SP, Relator Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021. No caso, o acórdão recorrido manteve a decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a falta de impugnação específica de um dos fundamentos do juízo de admissibilidade do recurso especial, feito no Tribunal de origem – "consta da decisão atacada que o fundamento referente à incidência da Súmula nº 7/STJ não foi impugnado especificamente" (e-STJ fl. 930). Por outro lado, o paradigma proveu os embargos de divergência para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ tão somente no julgamento do agravo interno. No que se refere ao julgamento do agravo em recurso especial, interposto contra a decisão que inadmitiu o especial, declarou a necessidade de impugnação de todos os fundamentos diz respeito ao Agravo cabível contra decisão do Tribunal de origem que inadmite o Recurso Especial (e-STJ fls. 965/966). Para efeito da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, portanto, na linha da jurisprudência do STJ, o paradigma fez distinção entre o agravo em recurso especial e o agravo interno. Assim, os acórdãos confrontados estão consoantes, inexistindo divergência de teses. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2671612/DF (2024/0221955-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SONIA MARIA LUNA SUMI
ADVOGADO: ANDRE LUIS DUARTE SIQUEIRA - DF061048
EMBARGADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
ADVOGADOS: DIVINO BARBOSA - DF026913
THIAGO CECILIO DE JESUS LIMA DE FREITAS - DF038023
ANDRÉ CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA - DF046684
STEPHANIE GOMES VASCONCELOS BASTOS - DF058331
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701268-91.2019.8.07.0008.
AGRAVANTE: SÔNIA MARIA LUNA SUMI
AGRAVADO: CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por SÔNIA MARIA LUNA SUMI contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701268-91.2019.8.07.0008.
AGRAVANTE: SONIA MARIA LUNA SUMI
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 15 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701268-91.2019.8.07.0008.
RECORRENTE: SÔNIA MARIA LUNA SUMI
RECORRIDO: CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. POLO ATIVO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL. TAXAS INADIMPLIDAS. OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO CONDOMÍNIO. PREVISÃO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RATIFICAÇÃO EM ASSEMBLEIA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. COBRANÇA TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TEMAS 882/STJ E 492/STF. DISTINGUISHING. DISTINÇÃO. TESES JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. CASO CONCRETO. PARCELAMENTO IRREGULAR. CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE TAXAS. ANUÊNCIA PRÉVIA. REVERSÃO. BENFEITORIAS E VALORIZAÇÃO PARA CONDÔMINO. COBRANÇA LEGÍTIMA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. PRETENSÃO. COBRANÇA ANTERIOR. ADVENTO DA LEI 13.465/17. 1. A legitimidade é a pertinência subjetiva para ação, compondo-se a assunção do polo processual ativo no interesse jurídico final pelo reconhecimento ou satisfação de pretensão que esteja amparada no ordenamento jurídico. O exame do caderno processual legitima a composição do polo ativo para ação de cobrança pelo condomínio, observada, especialmente, as disposições constantes da convenção condominial quanto aos seus deveres e direitos perante os condôminos, dentre eles, a instituição, administração e cobrança das taxas condominiais. 2. A pretensão de cobrança de taxas condominiais submete-se ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos e precedentes TJDFT. 3. A aplicação dos precedentes vinculantes não é automática. Deriva de um confronto das teses jurídicas formuladas com os contornos fáticos de submissão da controvérsia instaurada pelas partes ao caso concreto, elegendo-se, a partir de então, a viabilidade jurídica do adequado enquadramento da discussão aos contornos dos comandos estabelecidos nos precedentes vinculantes. Precedentes STJ. 4. A análise do caderno processual indica que a parte ré é proprietária de lote no condomínio, fato incontroverso nos autos, cuja convenção condominial estipula expressamente a deliberação pela instituição da contribuição destinada à manutenção das áreas comuns do condomínio, tais como limpeza, manutenção, serviço de portaria e vigilância e coleta de lixo, cobrança que foi ratificada, em diversas oportunidades, pelas assembleias gerais ordinárias anuais realizadas pelo condomínio. 5. Os recursos paradigmáticos que amparam teses jurídicas formuladas nos Temas 882/STJ e 492/STF referem-se à associação voluntária de proprietários de imóveis em bairro aberto, hipótese que não se amolda a situação fática dos autos, tendo em conta que se trata de um condomínio particular irregular com acesso restrito e controlado, fato que é confirmado pela documentação acostada aos autos e que demonstra as estruturas mantidas pelo condomínio para a segurança das propriedades internas e de seus moradores. Precedentes TJDFT. 6. Na espécie, deve-se levar em consideração que o condomínio irregular tem existência fática consolidada e que deve ser regulado pela conjugação das normas jurídicas que regem as associações e os condomínios edilícios, com destaque para a força vinculativa do estatuto e das decisões assembleares, na linha do que prescrevem os artigos 54, inciso IV; artigo 1.333; e artigo 1.336, inciso I, todos do Código Civil. 7. É dever do possuidor do imóvel em condomínio contribuir com o rateio regular das despesas condominiais estabelecidas previamente em assembleia devidamente instalada, cujos gastos revertem em facilidades, utilidades e valorização imobiliária em prol de todos os moradores, sob pena de enriquecimento sem causa do condômino que usufrui de todos os benefícios e não assume com seus ônus. 8. Não se aplica ao caso a limitação estabelecida em sentença para a cobrança das taxas condominiais somente após o advento da Lei 13.465/17. Isso porque a premissa da ‘não associação’ para a incidência da restrição ao marco da Lei 13.465/2017 é inaplicável no presente caso na medida em que, conforme demonstrado nos autos, a parte ré anuiu com a cobrança da contribuição condominial e foi diretamente beneficiada pelas melhorias realizadas no condomínio, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. 9. Preliminar de ilegitimidade ativa para cobrança rejeitada. 10.Apelação da parte autora conhecida e provida; e apelo adesivo da parte ré conhecido e desprovido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, uma vez demonstrada a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança das taxas objeto da lide; c) artigo 884 do Código Civil, asseverando que a manutenção do acórdão recorrido implica enriquecimento ilícito da contraparte. Assevera, ainda, que o acórdão recorrido deu, aos artigos 53, 54, incisos III e IV, 1.333 e 1.336, todos do Código Civil, e 9º da Lei 9.591/1964, interpretação divergente daquela dada pelo STJ no paradigma que colaciona, defendendo o descabimento da cobrança de taxa com a qual não anuiu expressamente. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, inciso I, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Tampouco merece trânsito o especial quanto às teses de ofensa aos artigos 206, §3º, inciso IV, e 884, ambos do Código Civil. Com efeito, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, seja quanto à inocorrência de prescrição, seja quanto à não caracterização de enriquecimento ilícito do recorrido, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. O mesmo veto sumular (7/STJ) impede a admissão do recurso quanto à apontada divergência jurisprudencial, pois, com lastro em fundamentos de ordem fático-probatória intangíveis em sede especial, a turma julgadora assentou que, no caso dos autos, houve a devida anuência da recorrente com a cobrança da contribuição condominial, fazendo constar, verbis: “Isso porque a premissa da ‘não associação’ para a incidência da restrição ao marco da Lei 13.465/2017 é inaplicável no presente caso na medida em que, conforme demonstrado nos autos, a parte ré anuiu com a cobrança da contribuição condominial e foi diretamente beneficiada pelas melhorias realizadas no condomínio, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. (vide item 8 da ementa acima). Registre-se que, segundo orientação do STJ, “não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e a decisão na Pet 15.657, relatora Minstra Nancy Andrighi, DJe de 1/3/2023. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701268-91.2019.8.07.0008.
RECORRENTE: SONIA MARIA LUNA SUMI
RECORRIDO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 21 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Para efeito do manejo dos embargos de declaração, ocorre a ‘omissão’, na acepção do dispositivo supracitado, quando não há o enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. 3. O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento motivado, não existindo há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente motivada. 4. A falta de ocorrência do suposto vício apontado pela parte embargante demonstra o interesse velado em rediscutir as matérias já enfrentadas pelo Colegiado quando do julgamento dos recursos de apelação, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 5. Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 51313646. Publique-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
22/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2023, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 15:01
Petição (Contra-razões)
27/03/2023, 13:41
Publicação
06/03/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2023, 00:23
Recebimento
02/03/2023, 12:07
Mero expediente
02/03/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 17:25
Petição (Recurso adesivo)
13/02/2023, 09:41
Petição (Contra-razões)
13/02/2023, 09:39
Publicação
24/01/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:24
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2023, 13:04
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:18
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:18
Publicação
21/11/2022, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 09:43
Recebimento
16/11/2022, 19:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/11/2022, 19:24
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2022, 18:42
Petição (Apelação)
14/11/2022, 17:33
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2022, 13:34
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:40
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:40
Publicação
07/11/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 00:37
Recebimento
28/10/2022, 23:59
Procedência
28/10/2022, 23:59
Conclusão (para julgamento)
29/07/2022, 11:50
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:57
Publicação
20/07/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 02:22
Recebimento
15/07/2022, 21:04
Decisão de Saneamento e Organização
15/07/2022, 21:04
Conclusão (para decisão)
16/06/2022, 10:35
Petição (Replica)
14/06/2022, 18:21
Publicação
24/05/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 07:13
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2022, 14:09
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:16
Petição (Contestação)
17/05/2022, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:26
Publicação
22/03/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:03
Recebimento
17/03/2022, 15:31
deferimento
17/03/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:32
Publicação
03/03/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2022, 18:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/02/2022, 19:05
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2022, 19:31
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 22:22
Publicação
21/01/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2021, 16:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2021, 20:53
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 18:45
Publicação
23/11/2021, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:38
Recebimento
17/11/2021, 20:51
Mero expediente
17/11/2021, 20:51
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2021, 21:51
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:44
Publicação
12/04/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2021, 02:23
Recebimento
08/04/2021, 15:48
Mero expediente
08/04/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:49
Publicação
23/03/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 02:37
Recebimento
17/03/2021, 19:33
Mero expediente
17/03/2021, 19:33
Publicação
16/03/2021, 02:48
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 19:17
Recebimento
11/03/2021, 18:27
Mero expediente
11/03/2021, 18:27
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2021, 16:01
Decurso de Prazo
09/03/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:48
Recebimento
24/02/2021, 18:37
Mero expediente
24/02/2021, 18:37
Decurso de Prazo
24/02/2021, 02:39
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:58
Publicação
11/02/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 02:30
Documento (Certidão)
09/02/2021, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2020, 18:06
Publicação
15/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2020, 03:04
Recebimento
09/06/2020, 22:05
Mero expediente
09/06/2020, 16:16
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 13:38
Petição (Petição inicial)
30/05/2020, 15:00
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:28
Publicação
04/05/2020, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2020, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2020, 03:15
Recebimento
24/04/2020, 19:03
Indeferimento
24/04/2020, 14:14
Conclusão (para decisão)
16/04/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2020, 02:16
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2020, 11:46
Recebimento
30/03/2020, 11:40
Mero expediente
28/03/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
28/03/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 16:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/03/2020, 09:32
Publicação
16/03/2020, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2020, 02:45
Recebimento
11/03/2020, 16:46
Mero expediente
11/03/2020, 16:39
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 21:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 10:54
Publicação
28/02/2020, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2020, 02:40
Recebimento
17/02/2020, 15:01
Indeferimento
17/02/2020, 13:40
Decurso de Prazo
15/02/2020, 02:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 10:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2020, 07:44
Publicação
07/02/2020, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2020, 08:05
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2020, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2020, 18:18
Documento (Certidão)
29/11/2019, 15:22
Decurso de Prazo
23/11/2019, 08:23
Publicação
14/11/2019, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2019, 23:33
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2019, 14:16
Documento (Certidão)
12/11/2019, 14:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 11:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2019, 15:09
Publicação
27/09/2019, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2019, 06:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2019, 18:44
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2019, 18:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2019, 18:39
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2019, 18:39
Recebimento
25/09/2019, 09:16
Indeferimento
25/09/2019, 09:16
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2019, 13:00
Documento (Certidão)
02/09/2019, 13:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2019, 12:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2019, 12:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2019, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2019, 17:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2019, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 10:46
Publicação
01/08/2019, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2019, 12:51
Recebimento
29/07/2019, 18:56
Mero expediente
29/07/2019, 18:56
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 18:02
Documento (Certidão)
29/07/2019, 18:02
Decurso de Prazo
27/07/2019, 06:54
Publicação
05/07/2019, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2019, 12:18
Recebimento
03/07/2019, 14:04
deferimento
03/07/2019, 14:04
Documento (Certidão)
27/06/2019, 15:14
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 19:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2019, 17:44
Decurso de Prazo
30/05/2019, 17:50
Publicação
23/05/2019, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2019, 15:23
Documento (Certidão)
20/05/2019, 12:43
Decurso de Prazo
19/05/2019, 04:18
Publicação
09/05/2019, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2019, 11:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2019, 18:47
Documento (Mandado)
06/05/2019, 18:47
Publicação
06/05/2019, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2019, 10:13
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
30/04/2019, 17:54
Documento (Certidão)
30/04/2019, 17:52
Audiência (conciliação; redesignada)
30/04/2019, 17:51
Audiência (conciliação; designada)
30/04/2019, 17:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2019, 16:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação