Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702503-32.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: ROBSON DA PENHA ALVES
EXECUTADO: JOCELINO FERREIRA ALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a teor do artigo 354, “caput”, do CPC. O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, devido à ausência de pressuposto processual, qual seja a competência do Juizado Especial para processar a presente ação, questão esta de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC). Inicialmente registro que, em detida análise dos autos, a procuração de Id 207706538, de fato, confere poderes para a mandatária receber citação em nome do mandante, ora executado. Todavia, impõe-se o exame da possibilidade de a parte autora litigar, por meio de representante, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 9º da Lei dos Juizados Especiais prevê o princípio da pessoalidade e o Enunciado nº 20 do FONAJE dispõe que “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”. Como consta na certidão de diligência de Id 206987333, o executado conta com 91 anos de idade, o que leva a crer que, mesmo citado na pessoa da procuradora, não comparecerá a audiência, sendo certo que sua ausência não pode ser suprida pela presença da representante, devido ao princípio da pessoalidade que rege o rito do Juizado Especial. Portanto, dada a impossibilidade de representação da pessoa física, uma vez que apenas a pessoa jurídica poderá ser representada por terceiro no âmbito dos Juizados Especiais, caberá à parte autora ajuizar a ação em uma das Varas Comuns onde o executado pode ser parte mediante representação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC. Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se; registre-se e intime-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito