Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiroo levantamento da quantia de R$ 14.437,88 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), mais acréscimos legais, se houver.
17/06/2025, 00:00
Recebimento
13/06/2025, 16:51
deferimento
13/06/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 06:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 12:50
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:13
Publicação
22/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706206-84.2023.8.07.0010.
AUTOR: JOSE WRIGELL MENEZES RODRIGUES
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Nada obstante a petição de ID 233895447 e ao fato de que os créditos se referem a honorários advocatícios, o polo ativo da presente demanda continua correspondendo ao BRB - Banco de Brasília S.A. e, não, a Associação de Advogados titular da conta bancária indicada na mencionada petição. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o BRB para atender integralmente os despachos de IDs 229133294 e 233224819, ou indicar outra conta do próprio banco para recebimento dos valores, em 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiroo levantamento da quantia de R$ 14.437,88 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), mais acréscimos legais, se houver.
17/06/2025, 00:00
Recebimento
13/06/2025, 16:51
deferimento
13/06/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 06:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 12:50
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:13
Publicação
22/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706206-84.2023.8.07.0010.
AUTOR: JOSE WRIGELL MENEZES RODRIGUES
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Nada obstante a petição de ID 233895447 e ao fato de que os créditos se referem a honorários advocatícios, o polo ativo da presente demanda continua correspondendo ao BRB - Banco de Brasília S.A. e, não, a Associação de Advogados titular da conta bancária indicada na mencionada petição. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o BRB para atender integralmente os despachos de IDs 229133294 e 233224819, ou indicar outra conta do próprio banco para recebimento dos valores, em 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
21/05/2025, 00:00
Recebimento
19/05/2025, 23:44
Mero expediente
19/05/2025, 23:44
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 12:31
Publicação
25/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706206-84.2023.8.07.0010.
AUTOR: JOSE WRIGELL MENEZES RODRIGUES
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO As procurações juntadas ao ID 230506266 e ID 230506267 não indicam o substabelecimento de poderes à associação de advogados indicada na petição de ID 230506261 para recebimento dos valores devidos. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o BRB para atender integralmente a decisão de ID 223969105, ou indicar outra conta do próprio banco para recebimento dos valores, em 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
24/04/2025, 00:00
Recebimento
23/04/2025, 09:59
Mero expediente
23/04/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 22:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:59
Publicação
19/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706206-84.2023.8.07.0010.
AUTOR: JOSE WRIGELL MENEZES RODRIGUES
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer quem é o titular da conta corrente informada na petição ID 227972559, informando número do respectivo CPF/CNPJ, bem como para, caso insista no pedido de que o alvará seja emitido em favor dos procuradores, juntar aos autos a procuração correta segundo o substabelecimento ID 226664254 (procuração livro 3929, fls. 079 e 080, prot. 930070), haja vista que a procuração juntada é a de livro 3929, fls. 061, prot. 930216). Cumprida a determinação, conclusos. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
18/03/2025, 00:00
Recebimento
17/03/2025, 14:48
Mero expediente
17/03/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:19
Publicação
06/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706206-84.2023.8.07.0010.
AUTOR: JOSE WRIGELL MENEZES RODRIGUES
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO A procuração juntada não indica o substabelecimento de poderes à associação de advogados a que faz referência a petição de ID 223312790 para recebimento dos valores devidos, até porque, não constou também os poderes para tanto. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o BRB para atender integralmente a decisão de ID 223969105, ou indicar outra conta do próprio banco para recebimento dos valores, em 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
28/02/2025, 00:00
Recebimento
26/02/2025, 17:39
Mero expediente
26/02/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:18
Recebimento
06/02/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 18:00
Mero expediente
06/02/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:10
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:44
Recebimento
14/11/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 18:45
Mero expediente
14/11/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 12:58
Publicação
23/10/2024, 02:23
Documento (Certidão)
22/10/2024, 09:24
Documento
22/10/2024, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706206-84.2023.8.07.0010.
AUTOR: JOSE WRIGELL MENEZES RODRIGUES
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Retifique-se o assunto para Penhora / Depósito/ Avaliação (9163).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de montante pago voluntariamente pelo BRB a título de cumprimento da obrigação principal, em razão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Ainda em petição de ID 203909293, a instituição requereu a deflagração do cumprimento de sentença em face do autor para pagamento dos honorários de sucumbência. O autor requer a compensação da quantia devida pelo banco com os honorários, de modo que o saldo remanescente de R$ 9.120,09 (nove mil, cento e vinte reais e nove centavos) seja transferido para José Wrigell Menezes Rodrigues. Verifico que não se trata da compensação vedada em direito, em que um credor (advogado) deixa de receber seu credito em relação à dívida de outro credor (autor). Mas sim, envolve a facilitação de pagamento de ambos os créditos. O autor José Wrigell tem o crédito para receber do Banco BRB de R$ 20.827,05. Ainda o autor José Wrigell tem o débito a pagar para o Advogado do BRB, no Valor de R$ 11.706,96 Em razão do pedido do próprio autor, autorizo que o autor levante o valor de R$ 9.120,09. E que o valor remanescente de R$ 11.706,96, seja levantado pelo advogado do Banco BRB. Assim, defiro o levantamento da quantia de R$ 9.120,09 (nove mil, cento e vinte reais e nove centavos), mais todos os acréscimos legais que houver no depósito, em favor de JOSE WRIGELL MENEZES RODRIGUES, CPF/CNPJ: 696.600.001-97, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para chave do PIX CPF: 696.600.001-97 (Caixa Econômica Agência 3001 Conta Poupança 000778446479-8). Expeça-se alvará eletrônico. Ainda, defiro o levantamento da quantia de R$ 11.706,96 (onze mil, setecentos e seis reais e noventa e seis centavos), em favor de advogada Maria Clara N. Assis Gomes Teles, OAB/DF 59.990, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para conta a ser informada pela referida causídica. Intime-se a requerida (exequente de honorários de sucumbência-ID 203909293 ) para informar os dados bancários, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
22/10/2024, 00:00
Recebimento
18/10/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:48
deferimento
18/10/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706206-84.2023.8.07.0010.
AUTOR: JOSE WRIGELL MENEZES RODRIGUES
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Preliminarmente à apreciação do pedido formulado pela parte requerente na petição de ID 210751894,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor a se manifestar sobre a petição de ID 203909293, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
27/09/2024, 00:00
Recebimento
25/09/2024, 16:06
Mero expediente
25/09/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706206-84.2023.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Empós, conclusos. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
12/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:57
Documento (Certidão)
11/09/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 06:49
Recebimento
26/08/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:32
Mero expediente
26/08/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 23:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:41
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:46
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Documento (Certidão)
19/07/2024, 03:09
Publicação
18/07/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706206-84.2023.8.07.0010.
AUTOR: JOSE WRIGELL MENEZES RODRIGUES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial. De ordem, com espeque na portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, ficam as partes intimadas para que as paguem no prazo de 5 (CINCO) dias - CADA UMA SUA COTA PARTE - (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024 12:55:34. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:56
Documento (Certidão)
16/07/2024, 12:56
Remessa
16/07/2024, 12:04
Publicação
11/07/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706206-84.2023.8.07.0010.
AUTOR: JOSE WRIGELL MENEZES RODRIGUES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E. TJDFT. Certifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem novos requerimentos, e nada mais havendo, arquivem definitivamente. Nos termos da portaria 2/2022, remeto os autos à contadoria-partidoria, para cálculo das custas porventura existentes. BRASÍLIA-DF, 9 de julho de 2024 13:50:54. THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria
Certidão de Trânsito em Julgado - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/07/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:52
Trânsito em julgado
09/07/2024, 13:51
Recebimento
09/07/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZACAO CONCEDIDA. CANCELAMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. COMPROVADO. RESOLUÇÃO DO BACEN. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PACTA SUNT SERVANDA. TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ. 1. Os descontos realizados em conta corrente para pagamento de empréstimo pessoal expressam a autonomia de vontade da parte e são permitidos, desde que haja prévia autorização para o débito automático. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), definiu o entendimento de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1° do art. 1° da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 3. Nos termos da Resolução BACEN 4.790/2020, é direito potestativo do consumidor correntista requerer o cancelamento da autorização de débitos lançados automaticamente sobre o saldo de sua conta bancária, desde que observados os meios de postulação indicados pela norma de regência. 4. O simples pedido de cancelamento de débito automático de parcela de empréstimo tomado pelo correntista não o isenta do dever de quitação da dívida nos termos ajustados contratualmente, cabendo à instituição financeira, em caso de inadimplemento, proceder à cobrança extrajudicial e/ou judicial de seu crédito. 5. Demonstrado documentalmente que o consumidor solicitou à instituição financeira o cancelamento da autorização anteriormente concedida no que concerne à realização de débitos automáticos sobre o seu saldo bancário, nos moldes em que disciplinado pela Resolução BACEN 4.790/2020, é devida a concessão em seu favor, no sentido de determinar a suspensão imediata dos descontos não autorizados. 6. Recurso conhecido e desprovido.
06/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2024, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 19:08
Documento (Certidão)
01/04/2024, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706206-84.2023.8.07.0010.
AUTOR: JOSE WRIGELL MENEZES RODRIGUES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte RÉ, ID nº 189855282, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( x ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS. Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024 15:54:03. THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
26/03/2024, 16:42
Documento (Certidão)
26/03/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 08:06
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:19
Publicação
19/02/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:40
Remessa (outros motivos)
15/02/2024, 12:41
Procedência em Parte
13/02/2024, 09:27
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
10/01/2024, 13:09
Recebimento
10/01/2024, 13:00
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 09:42
Publicação
17/11/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706206-84.2023.8.07.0010.
AUTOR: JOSE WRIGELL MENEZES RODRIGUES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica. Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se a conclusão para a sentença. SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2023, 00:00
Recebimento
14/11/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:31
Outras Decisões
14/11/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 00:55
Documento (Certidão)
27/10/2023, 00:54
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:12
Decurso de Prazo
17/10/2023, 04:38
Publicação
05/10/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706206-84.2023.8.07.0010.
AUTOR: JOSE WRIGELL MENEZES RODRIGUES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 173885965, ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que a parte requerida não anexou procuração nos autos. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Fica a parte requerida intimada a regularizar a representação processual, no mesmo prazo. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico. BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2023 17:25:20. THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:27
Documento (Certidão)
02/10/2023, 17:27
Movimentação processual
02/10/2023, 17:25
Documento
02/10/2023, 17:25
Petição (Replica)
02/10/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 07:16
Petição (Contestação)
02/10/2023, 07:08
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:58
Publicação
13/09/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706206-84.2023.8.07.0010.
AUTOR: JOSE WRIGELL MENEZES RODRIGUES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de ID 170666783 em substituição à exordial. 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado pelo autor em ação cominatória c/c pedidos de danos morais, para que seja determinada ao banco réu BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA – BRB, CESSAR TODOS OS DESCONTOS realizados pelo requerido para pagamento dos EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS na conta bancária de sua titularidade, referentes aos contratos nºs 0099200287 (cédula nº 18354935), 0152535357 (Cédula nº 22512169), 20110362370027003 e 20211588460. Além do estorno do valor de R$27.738,93. Indica que está em situação de superendividamento e que os empréstimos com desconto em folha e com desconto na conta corrente consomem a quase totalidade da remuneração, impossibilitando a realização do mínimo existencial. Aponta que exerceu a prerrogativa de proibir novos descontos de empréstimos em sua conta corrente, na forma da Lei Distrital nº.: 7.239, de19 de abril de 2023, e precedentes judiciais. Contudo o requerido não promoveu a cessão dos descontos. Liminar do e. TJDFT concedeu a gratuidade de justiça. Decido. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). Com efeito, entrou em vigor recentemente a Lei Distrital n. 7.239/2023, que “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”. Referido diploma inovou ao estabelecer a aplicação aos descontos realizados em conta-corrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores, nestes termos: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” g. n. Nesse contexto, a norma é de duvidosa constitucionalidade por vício de competência, ao regulamentar norma Federal em desconformidade com aquela já editada pela autoridade competente e por alcançar matérias de competência legislativa privativa da União, quais sejam, direito civil e política de crédito (incisos I e VII do art. 22 da Constituição Federal). Demais disso, as Leis que alteram contratos são aplicáveis aos novos contratos elaborados posteriormente à vigência da referida Lei. A simples existência de relação de consumo não possibilita que o Legislador Estadual ou Distrital discipline contratos e obrigações já estabelecidas em contrariedade à definição do Legislador Federal. Por seu turno, a manifestação do devedor no sentido de que não mais deseja que os descontos sejam realizados em sua conta corrente poderá ser feito a qualquer momento, seja em razão da forma de pagamento protraída no tempo, como possibilidades de alterações. Seja em razão da edição de Resolução do Banco Central que possibilita tal direito ao consumidor, RESOLUÇÃO Nº 4.771, DE 19 de dezembro de 2019. Neste mesmo sentido o Precedente do TEMA 1085 do STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Com a manifestação do consumidor no sentido de que deseja sejam suspensos os descontos em sua conta corrente para pagamento de prestações de empréstimos, o banco terá que obedecer. Logicamente, poderá o banco realizar os atos próprios de cobrança ao autor, como cartas de cobranças, protestos, negativações, ações judicias, entre outros. O autor, manifestou de modo expresso não pretender revisão de contrato em razão de multiplicidade de débito, mas sim de mera vedação à realização de descontos em sua conta corrente para pagamento de empréstimos bancários. A decisão não envolve os empréstimos de curta duração, estabelecidos em uma ou até três prestações, como adiantamento de imposto de renda, adiantamento de férias, entre outros desta natureza, já que envolve antecipação de verba com o comprometimento de tal verba quando ela for depositada em sua conta corrente. De outra banda não há se falar em estorno de valores em sede liminar, vez que necessário a realização do contraditório e do exame profundo da demanda, antes de se proferir decisão neste sentido ASSIM, defiro PARCIALMENTE a antecipação de tutela para determinar que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda qualquer desconto na conta corrente do autor que direcione ao pagamento de prestações dos contratos bancários nºs 0099200287 (cédula nº 18354935), 0152535357 (Cédula nº 22512169), 20110362370027003 e 20211588460, sob pena de multa diária de R$1.000,00 para cada desconto, até o limite de R$15.0000,00. Poderá o Banco realizar os atos ordinários de cobrança em face do consumidor. 2. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias. 3. As partes deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e de número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 4. Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Especificação de provas: caberá ao réu fazer junto com a contestação, e o autor fazer junto com a réplica, a especificação de provas que pretendam produzir de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia. SECRETARIA DEVERÁ EXCLUIR O CARTÃO BRB DA LIDE. CONCEDO Á PRESENTE FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, EM RAZÃO DO REQUERIDO SER PARCEIRO JUDICIAL. BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706206-84.2023.8.07.0010.
AUTOR: JOSE WRIGELL MENEZES RODRIGUES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de ID 170666783 em substituição à exordial. 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado pelo autor em ação cominatória c/c pedidos de danos morais, para que seja determinada ao banco réu BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA – BRB, CESSAR TODOS OS DESCONTOS realizados pelo requerido para pagamento dos EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS na conta bancária de sua titularidade, referentes aos contratos nºs 0099200287 (cédula nº 18354935), 0152535357 (Cédula nº 22512169), 20110362370027003 e 20211588460. Além do estorno do valor de R$27.738,93. Indica que está em situação de superendividamento e que os empréstimos com desconto em folha e com desconto na conta corrente consomem a quase totalidade da remuneração, impossibilitando a realização do mínimo existencial. Aponta que exerceu a prerrogativa de proibir novos descontos de empréstimos em sua conta corrente, na forma da Lei Distrital nº.: 7.239, de19 de abril de 2023, e precedentes judiciais. Contudo o requerido não promoveu a cessão dos descontos. Liminar do e. TJDFT concedeu a gratuidade de justiça. Decido. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). Com efeito, entrou em vigor recentemente a Lei Distrital n. 7.239/2023, que “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”. Referido diploma inovou ao estabelecer a aplicação aos descontos realizados em conta-corrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores, nestes termos: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” g. n. Nesse contexto, a norma é de duvidosa constitucionalidade por vício de competência, ao regulamentar norma Federal em desconformidade com aquela já editada pela autoridade competente e por alcançar matérias de competência legislativa privativa da União, quais sejam, direito civil e política de crédito (incisos I e VII do art. 22 da Constituição Federal). Demais disso, as Leis que alteram contratos são aplicáveis aos novos contratos elaborados posteriormente à vigência da referida Lei. A simples existência de relação de consumo não possibilita que o Legislador Estadual ou Distrital discipline contratos e obrigações já estabelecidas em contrariedade à definição do Legislador Federal. Por seu turno, a manifestação do devedor no sentido de que não mais deseja que os descontos sejam realizados em sua conta corrente poderá ser feito a qualquer momento, seja em razão da forma de pagamento protraída no tempo, como possibilidades de alterações. Seja em razão da edição de Resolução do Banco Central que possibilita tal direito ao consumidor, RESOLUÇÃO Nº 4.771, DE 19 de dezembro de 2019. Neste mesmo sentido o Precedente do TEMA 1085 do STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Com a manifestação do consumidor no sentido de que deseja sejam suspensos os descontos em sua conta corrente para pagamento de prestações de empréstimos, o banco terá que obedecer. Logicamente, poderá o banco realizar os atos próprios de cobrança ao autor, como cartas de cobranças, protestos, negativações, ações judicias, entre outros. O autor, manifestou de modo expresso não pretender revisão de contrato em razão de multiplicidade de débito, mas sim de mera vedação à realização de descontos em sua conta corrente para pagamento de empréstimos bancários. A decisão não envolve os empréstimos de curta duração, estabelecidos em uma ou até três prestações, como adiantamento de imposto de renda, adiantamento de férias, entre outros desta natureza, já que envolve antecipação de verba com o comprometimento de tal verba quando ela for depositada em sua conta corrente. De outra banda não há se falar em estorno de valores em sede liminar, vez que necessário a realização do contraditório e do exame profundo da demanda, antes de se proferir decisão neste sentido ASSIM, defiro PARCIALMENTE a antecipação de tutela para determinar que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda qualquer desconto na conta corrente do autor que direcione ao pagamento de prestações dos contratos bancários nºs 0099200287 (cédula nº 18354935), 0152535357 (Cédula nº 22512169), 20110362370027003 e 20211588460, sob pena de multa diária de R$1.000,00 para cada desconto, até o limite de R$15.0000,00. Poderá o Banco realizar os atos ordinários de cobrança em face do consumidor. 2. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias. 3. As partes deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e de número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 4. Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Especificação de provas: caberá ao réu fazer junto com a contestação, e o autor fazer junto com a réplica, a especificação de provas que pretendam produzir de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia. SECRETARIA DEVERÁ EXCLUIR O CARTÃO BRB DA LIDE. CONCEDO Á PRESENTE FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, EM RAZÃO DO REQUERIDO SER PARCEIRO JUDICIAL. BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
12/09/2023, 00:00
Recebimento
08/09/2023, 18:48
Antecipação de tutela
08/09/2023, 18:48
Publicação
05/09/2023, 00:42
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706206-84.2023.8.07.0010.
AUTOR: JOSE WRIGELL MENEZES RODRIGUES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Ciente da decisão que determinou a suspensão da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor (ID 170442364). Prossigo com a análise da tutela de urgência. Contudo, ao analisar a respeito da possibilidade de se deferir a cessação dos descontos na conta corrente do autor, verifica-se que os contratos e respectivos valores indicados no corpo da inicial (p. 3 - ID 169616621) e nos pedidos finais aparentemente não se coadunam com os valores indicados nos extratos de julho e agosto que são descontados diretamente de sua conta corrente e juntados na petição de emenda. Assim, ao autor para emendar a petição inicial a fim de correlacionar e identificar de maneira correta com os documentos juntados quais os descontos que pretende ver cessados os débitos em sua conta corrente. A petição deverá vir sob a forma de nova inicial. Prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:30
Recebimento
31/08/2023, 19:13
Emenda à Inicial
31/08/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:46
Publicação
28/08/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706206-84.2023.8.07.0010.
AUTOR: JOSE WRIGELL MENEZES RODRIGUES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista os seus rendimentos mensais líquidos no valor de R$ 6.093,36 (contracheque de ID 169616622), superior à média salarial brasileira. Se houve comprometimento de parte da sua renda com a realização de empréstimos, calha asseverar que eles foram contraídos voluntariamente, não restando demonstrada qualquer despesa extraordinária e essencial, à qual eles devessem fazer frente. Isso posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Recolham-se as custas iniciais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. SANTA MARIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
25/08/2023, 00:00
Recebimento
24/08/2023, 16:26
Gratuidade da Justiça
24/08/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 23:57
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:55
Publicação
07/08/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706206-84.2023.8.07.0010.
AUTOR: JOSE WRIGELL MENEZES RODRIGUES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido formulado por meio da petição retro, e intimo o autor para cumprir as determinações contidas na decisão de ID 164323834, no prazo complementar de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. SANTA MARIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente