Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707135-72.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: DOUGLAS MIRO TORRES
EXECUTADO: NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA, DIEGO HENRIQUE MIRO DE AGUIAR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença quanto ao débito de R$35.365,31, com relação ao qual foi deferido o bloqueio mensal de 11% sobre os proventos do executado Diego Henrique Miro de Aguiar (Id 277571408). O credor requer a realização de pesquisa ao INFOJUD no tocante a ambos os devedores (Id 274799541). O devedor Diego Aguiar, a seu turno, pugna pelo indeferimento do pleito, diante da inexistência de demonstração de ocultação patrimonial, fraude ou resistência injustificada (Id 275408392). Com efeito, após a extinção da presente execução por ausência de bens (Id 175504863), o credor requereu a penhora salarial dos executados, medida que foi deferida, nos termos da decisão de Id 175504863, confirmada em parte pelo acórdão de Id 199121612, que limitou os descontos em 11% dos rendimentos líquidos do devedor Diego Aguiar. Não localizado vínculo empregatício da devedora Natália Pereira e, tratando-se de dívida solidária, foi determinada penhora salarial dos proventos do executado Diego Aguiar até a satisfação da dívida de R$42.202,77 (Id 214693807). A monitoração bancária, contudo, mostrou-se ineficaz, diante dos saques dos valores pelo devedor, o que resultou na determinação de desconto diretamente na folha de pagamento do devedor, conforme decisão de Id 244468679, confirmada em segunda instância (Id 258844742 e 271676162). Ademais, solicitada a penhora no rosto dos autos do feito 705777-31.2025.8.07.0016, no qual o devedor da presente execução figurava como credor, o pedido foi indeferido, dado o arquivamento do referido processo. Evidencia-se, pois, dos autos a necessidade de adoção de medidas coercitivas para garantia do pagamento do débito, uma vez que a parte executada tem atuado de forma a frustrar a efetividade da presente execução. Diante disso e considerando o montante do débito e o tempo de tramitação do presente feito, distribuído há quase 4 (quatro) anos, entendo que a pesquisa via sistema INFOJUD, para acesso à Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) de ambos os executados deve ser deferida, em homenagem aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da celeridade, este norteador dos Juizados Especiais. Promova a Secretaria pesquisa das últimas três declarações do imposto de renda de pessoa física dos devedores, devendo o resultado ser juntado aos autos de modo sigiloso, ante o caráter das informações. Feita a pesquisa ao sistema INFOJUD, intime-se a parte credora, a fim de que tome ciência e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito