Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2762311/DF (2024/0376056-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: CLINICA HOSPITALAR ORTOPEDICA ARTHROS LTDA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS FERREIRA MARTINS - DF066184
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Distrito Federal contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 213): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO. ART. 64 DO DECRETO 25.508/2005. ALÍQUOTA FIXA POR PROFISSIONAL HABILITADO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. RESPONSABILIDADE PESSOAL. ATIVIDADE MÉDICA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORMA PESSOAL E DIRETA PELOS SÓCIOS. TIPO SOCIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Distrito Federal, ao regulamentar a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, editou o Decreto 25.508/05, cujo art. 64 prevê a sujeição das sociedades uniprofissionais ao regime diferenciado de tributação fixa por profissional habilitado, que preste serviço em nome da sociedade, embora com responsabilidade pessoal, nos termos da lei civil. 2. A responsabilidade pessoal exigida pelo art. 64 do Decreto 25.508/05 se refere à responsabilidade técnica do profissional. A sociedade uniprofissional é uma sociedade simples (não empresária) e, portanto, seu objeto social (atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística) tem que ser exercido com pessoalidade pelos profissionais habilitados (sócios ou empregados), nos termos do art. 966, parágrafo único, do Código Civil. 3. Para ter direito ao regime privilegiado do ISS, é irrelevante o fato de a sociedade profissional adotar a forma de responsabilidade limitada. O importante é que haja atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da sociedade, sem intuito empresarial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. A sociedade de médicos que prestam o serviço de forma pessoal e direta e sem intuito empresarial enquadra-se como sociedade uniprofissional e, portanto, tem direito ao regime tributário diferenciado do ISS previsto no art. 64 do Decreto 25.508/05, independentemente de ter adotado a forma de responsabilidade limitada. 5. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 252/260). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 485, IV, §3º, 489, §1º, IV, 1.022, I e II, do CPC. Sustenta que: (I) apesar dos aclaratórios opostos na origem, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões neles apontadas, a saber, sobre a ausência de condição da ação específica para o mandado de segurança (prova pré-constituída) e sobre ter a recorrida finalidade social que prevê a prestação de serviços em hospitais para consultas, bem como que realizaria atividades de atendimento em prontos-socorros e unidades hospitalares para atividades de urgência (cf. fl. 269); (II) "a ausência de direito líquido e certo, em razão da necessidade da promoção de dilação probatória, atrai, de forma insofismável, a questão processual da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cujo conhecimento se faz inclusive de ofício, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC" (fl. 271). Contrarrazões às fls. 283/290. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 339/344, pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Com efeito, reconheceu o Tribunal de origem às fls. 216/217 (g.n.): A controvérsia recursal consiste em verificar se a impetrante/apelada se enquadra como sociedade uniprofissional e, em consequência, faz jus ao regime diferenciado de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS previsto no art. 64 do Decreto 25.508/2005. [...] Logo, o Distrito Federal, ao regulamentar o ISS, previu a sujeição das sociedades uniprofissionais a um regime diferenciado de tributação fixa por profissional habilitado, que preste serviço em nome da sociedade, embora com responsabilidade pessoal, nos termos da lei civil. Os requisitos para o enquadramento da sociedade como uniprofissional estão previstos no art. 63 do referido Decreto: [...] No caso, a impetrante/apelada se enquadra como sociedade uniprofissional: sociedade de médicos (profissionais habilitados da mesma categoria) que prestam o serviço (objeto social - “atividade médica ambulatorial restrita a consultas”) de forma pessoal e direta, sem intuito empresarial. Ressalte-se que o fato de o contrato social prever que os sócios podem realizar atendimentos em pronto socorro e unidades hospitalares externas (cláusula quarta, parágrafo único, do contrato social - ID 51968584) não significa que a impetrante/apelada desenvolve atividade empresarial típica de hospitais. A responsabilidade pessoal exigida pelo art. 64 do Decreto 25.508/2005 se refere à responsabilidade técnica do profissional. A sociedade uniprofissional é uma sociedade simples (não empresária) e, portanto, seu objeto social (atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística) tem que ser exercido com pessoalidade pelos profissionais habilitados (sócios ou empregados), nos termos do art. 966, parágrafo único, do Código Civil. Assim, o fato de a impetrante/apelada ser uma sociedade limitada não afasta seu direito ao regime tributário diferenciado do art. 64 do Decreto 25.508/2005, pois tal tipo societário não implica sua descaracterização como sociedade simples. A matéria foi recentemente pacificada pela 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAResp 31.084/MS, no sentido de que, para fazer jus ao regime privilegiado do ISS, é irrelevante o fato de a sociedade profissional adotar a forma de responsabilidade limitada. O importante é que haja atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da sociedade, sem intuito empresarial. Dessa forma, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de ter o Tribunal de origem solucionado a demanda em sentido diverso do que pretendido pelo recorrente. No mais, tendo o Tribunal a quo reconhecido que a "impetrante/apelada se enquadra como sociedade uniprofissional: sociedade de médicos (profissionais habilitados da mesma categoria) que prestam o serviço (objeto social - “atividade médica ambulatorial restrita a consultas”) de forma pessoal e direta, sem intuito empresarial" (fl. 216), a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, para a inversão do julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se.