Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768152/DF (2024/0387341-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
MILENA GALVAO LEITE - DF027016
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ZELIO MAIA DA ROCHA - DF009314
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO, contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora do concurso público para proceder à avaliação da correção de prova, com a atribuição de notas a candidato, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 2. Neste sentido, o e. STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 3. Sem que a banca examinadora tenha incorrido em erro grosseiro ou afronta ao edital do certame, ausente a ilegalidade do ato. 4. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados. A parte agravante, em seu recurso especial, alega violação dos arts. 357, 370, 373, I, 489, II, e 1.022 do CPC. Tal inconformismo não foi admitido, por ausência de vício de fundamentação e por aplicação da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Reitera a existência de omissões e diz que pretende a revaloração das provas, e não seu reexame. Assevera que "a matéria é solucionável à luz do direito, sem incursão em matéria fática" (fl. 749); bem como que "o acórdão recorrido não examinou, mesmo após a oposição dos cabíveis embargos declaratórios, todas as teses apresentadas pelo Recorrente" (fl. 752). Contraminuta apresentada (fls. 775-789). É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 572-573): [...] Rejeito a preliminar de nulidade da Sentença por não se ter permitido a realização de prova pericial. Ocorre que a matéria é solucionável à luz do direito, sem incursão em matéria fática, conforme se verá adiante. No julgamento do Recurso Extraordinário RE 632853, o Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou a questão do controle de legalidade e a atuação do Poder Judiciário em relação à correção de provas de concursos públicos e à avaliação das respostas dos candidatos. A decisão orientou que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dos candidatos e nas notas atribuídas a eles. Isso significa que, em princípio, os juízes e tribunais não devem interferir no mérito das decisões das bancas examinadoras, pois isso extrapola o controle de legalidade e não daria o necessário respeito à autonomia das bancas examinadoras. Excepcionalmente, o Poder Judiciário pode exercer um controle de legalidade no sentido de verificar se o conteúdo das questões do concurso é compatível com o que foi previsto no edital do certame. Ou seja, os juízes e tribunais podem intervir se identificarem que a banca examinadora desrespeitou o conteúdo programático estabelecido no edital. A R. Sentença fez um cotejo analítico das questões e respostas, embora até dispensada de fazê-lo, bastando verificar a existência de desconformidade da questão com a matéria e disciplina constantes do edital, a existência de erro grosseiro ou de constatação imediata ou outra questão que se insira no aspecto da legalidade. No caso, não existe nada, sob o aspecto da legalidade, que possa infirmar as decisões tomadas pela Banca Examinadora, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida. [...] Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não ficou configurada. O Tribunal de origem se remete à comparação ponderada entre questões e respostas, especificamente delimitada pelo julgador de primeira instância, deixando clara a adequação relativa ao edital. Nesse contexto, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão a que chegou a Corte a quo. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, notadamente quando os aclaratórios se remetem à justiça da decisão, como se constata no caso. Assim, inexiste violação aos arts. 489, II e 1.022, II, do CPC. Quanto ao mais, além da ausência de prequestionamento dos arts. 357, 370, 373, I, do CPC, uma vez que, apesar da oposição de embargos declaratórios, não houve debate judicial acerca do suposto cerceamento de defesa, sendo certo que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no REsp n. 2.121.108/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Com efeito, não há como alterar as conclusões de que não se verifica "desconformidade da questão com a matéria e disciplina constantes do edital, a existência de erro grosseiro ou de constatação imediata ou outra questão que se insira no aspecto da legalidade" (fl. 573), tampouco constatar cerceamento de defesa sem o regresso ao acervo documental dos autos. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se.