Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708644-53.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: DIEGO MARQUES MORLIM PEREIRA
EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA, ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH, RENATO CAMARGO LANGERVISCH, CONSOLIDADORA NL SERVICOS TURISTICOS LTDA
REQUERIDO: FRANZ ALBERT NEGRON LANGERVISCH, RENATO NEGRON LANGERVISCH DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no âmbito de cumprimento de sentença, no qual o executado Renato Negron Langervisch apresentou exceção de pré-executividade arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a pretensão de redirecionamento da execução em seu desfavor estaria fulminada pela decadência, em razão de sua retirada da sociedade Consolidadora NL Serviços Turísticos Ltda. ter sido averbada em 22 de agosto de 2023, ao passo que sua inclusão no polo passivo somente teria ocorrido por decisão de 19 de fevereiro de 2026 (id. 265895195). O exequente apresentou manifestação de impugnação (id. 275457671), pugnando pela manutenção do excipiente no polo passivo, ao argumento de que o referido sócio integrava a estrutura societária à época dos fatos geradores da obrigação e de que existem robustos indícios de confusão patrimonial, atuação conjunta e formação de grupo econômico, circunstâncias aptas a justificar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. É o necessário relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para a arguição de matérias de ordem pública, passíveis de apreciação de ofício, desde que não demandem dilação probatória, a exemplo da ilegitimidade passiva e da decadência, razão pela qual conheço da insurgência apresentada. No caso, a controvérsia posta não diz respeito à presença ou ausência dos requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica, os quais já foram analisados e reconhecidos em decisões anteriores, notadamente na decisão de id. 265895195, mas sim à verificação da tempestividade do redirecionamento da execução em face de sócio retirante, à luz dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Dos documentos constantes dos autos, especialmente do histórico de registros de id. 274591513, verifica-se que Renato Negron Langervisch integrou o quadro societário da empresa Consolidadora NL Serviços Turísticos Ltda. até 22 de agosto de 2023, data em que foi averbada sua retirada da sociedade. Além disso, conforme sustentado pela parte exequente (id. 275457671), as negociações que deram origem ao débito remontam ao ano de 2021 (id. 157991851), tendo sido firmado em 30 de junho de 2023 (id. 163840351), período em que o excipiente ainda figurava como sócio e administrador da empresa, circunstância que, em princípio, viabilizaria sua responsabilização pelas obrigações sociais então existentes, nos termos dos dispositivos acima referidos. Nesse contexto, a responsabilidade material do sócio retirante, em relação às obrigações sociais anteriores à sua saída, em princípio subsiste, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual. Todavia, não se confunde a existência de responsabilidade material do sócio retirante com a tempestividade do exercício da pretensão executiva em seu desfavor. Com efeito, a legislação civil impõe não apenas um limite quanto à extensão da responsabilidade, mas também um marco temporal para o seu exercício, o que deve ser observado especialmente quando o redirecionamento da execução depende de provocação judicial específica e da instauração de incidente próprio. No presente caso, embora o nome do excipiente tenha sido mencionado em momentos anteriores dos autos, verifica-se que a decisão de id. 237580128, proferida em maio de 2025, foi expressa ao afastar, naquele momento, a responsabilização dos sócios da empresa Consolidadora NL Serviços Turísticos Ltda., consignando que eventual inclusão de tais sócios no polo passivo dependeria da verificação do esvaziamento patrimonial da referida pessoa jurídica e da instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório. Assim, a decisão judicial então proferida condicionou a responsabilização pessoal dos sócios à ocorrência de fato superveniente e à instauração de novo incidente específico, o que, na prática, importou na não consolidação da pretensão executiva em seu desfavor naquele momento processual. Posteriormente, conforme se extrai dos autos, somente em decisão de id. 249988584, já em setembro de 2025, foi novamente instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da Consolidadora, culminando, por fim, na decisão de id. 265895195, que determinou a inclusão definitiva de Renato Negron Langervisch no polo passivo. Ocorre que, considerado o marco da averbação de sua retirada societária em 22 de agosto de 2023, o prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil encerrou-se, em tese, em 22 de agosto de 2025, de modo que a instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando especificamente à responsabilização pessoal do excipiente, deu-se após o transcurso do referido prazo. As alegações do exequente no sentido de existência de grupo econômico, confusão patrimonial, pagamentos cruzados e atuação conjunta, ainda que relevantes para a análise do mérito da desconsideração da personalidade jurídica não têm o condão de afastar a limitação temporal imposta pela legislação civil quanto à responsabilização do sócio retirante, sobretudo quando houve decisão judicial anterior condicionando expressamente sua inclusão à instauração de novo incidente. Assim, embora seja possível reconhecer que o excipiente integrou a estrutura societária à época dos fatos geradores da obrigação, bem como a existência de indícios de atuação coordenada entre as empresas e pessoas físicas envolvidas, tais circunstâncias não afastam a necessidade de observância do prazo legal para o exercício da pretensão de redirecionamento da execução. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva superveniente de Renato Negron Langervisch, porquanto sua inclusão no polo passivo ocorreu após o decurso do prazo legal para responsabilização do sócio retirante.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por Renato Negron Langervisch, para o fim de reconhecê-lo como parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, determinando sua exclusão do feito. No que tange ao prosseguimento da execução, considerando a permanência dos demais executados no polo passivo, notadamente CM Representações e Turismo Ltda., Ana Carla Silveira Negron Langervisch, Renato Camargo Langervisch e Consolidadora NL Serviços Turísticos Ltda., bem como o histórico de reiteradas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, de forma específica e individualizada, bens passíveis de penhora ou medidas executivas concretas aptas à satisfação do crédito, vedados requerimentos genéricos ou meramente reiterativos, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Intimem-se. Águas Claras, 27 de maio de 2026. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito