Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Direito Do Consumidor. Transporte aéreo. Alteração programada de voo. Comunicação prévia superior a 72 horas. Oferta de reacomodação ou reembolso. Regularidade da prestação do serviço. Mero aborrecimento. Dano moral inexistente. Recurso desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alteração unilateral, pela companhia aérea, de voo originalmente contratado como direto para voo com conexão, com chegada ao destino cerca de 45 minutos após o horário inicialmente previsto. A comunicação da alteração foi realizada com antecedência aproximada de um mês, tendo sido oferecidas alternativas de reacomodação ou reembolso integral. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração programada de voo, comunicada tempestivamente e acompanhada da oferta de alternativas de reacomodação ou reembolso, configura defeito na prestação de serviço capaz de gerar indenização por danos morais e/ou restituição parcial do valor pago. III. Razões De Decidir 3. Nos termos da Resolução nº 400/16 da ANAC, havendo a necessidade de alteração do voo, as empresas são obrigadas a comunicarem aos passageiros consumidores a possibilidade de realocação em outro voo. 4. As alterações dos itinerários originalmente contratados deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, caracterizando dano moral o não atendimento do prazo. 5. Caso em que a comunicação foi realizada com antecedência superior ao prazo regulamentar, e as alternativas previstas foram disponibilizadas aos consumidores, que optaram por utilizar o serviço conforme o novo itinerário. 6. Afasta-se o dever de indenizar quando a alteração é comunicada tempestivamente, sem prejuízos concretos relevantes, caracterizando-se mero aborrecimento. 7. Ausência de prova de danos materiais ou de abalo moral relevante que ultrapasse os dissabores normais do transporte aéreo. IV. Dispositivo E Tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A alteração programada de voo, comunicada com antecedência mínima de 72 horas e acompanhada da oferta de alternativas de reacomodação ou reembolso, não configura falha na prestação de serviço nem gera direito à indenização por danos morais, quando ausente comprovação de prejuízo concreto. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, e art. 170, V; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12; CPC, arts. 1.012, caput, 1.013, caput, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1890002, 0702775-87.2024.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, Rel. Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, julgado em 12/07/2024; TJDFT, Acórdão 1901328, 0713223-22.2024.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 02/08/2024.