Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733615-90.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES BEZERRA
REQUERIDO: NÃO HÁ SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA E OFÍCIO DE AVERBAÇÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Cuida-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CURATELA ajuizada por FRANCISCO ALVES BEZERRA que objetiva provimento jurisdicional a fim de que seja nomeado curador de sua irmã FRANCIS DALVA ALVES BEZERRA em substituição a MARIA ALVES DE OLIVEIRA. Aduziu que FRANCIS DALVA restou plenamente interditada por sentença proferida nos autos nº 2004.0005.9703 (2345/04) da 1ª Vara da Comarca de Tianguá/CE, em 29/03/2005, sendo-lhe nomeada curadora sua genitora, MARIA; todavia, a curadora faleceu em 29/05/2022 e, desde então, os cuidados necessários à interditada vem sendo prestados por seu irmão, ora autor; o pai da interditada também é falecido e a única irmã das partes concorda com a nomeação do autor como curador de FRANCIS DALVA; a interditada aufere pensão por morte da genitora, no valor de R$ 5.152,45 mensais, e o autor necessita da curatela para administrar tais valores em benefício da irmã. Requereu, destarte, a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a procedência do pedido para o deferimento da substituição da curatela de FRANCIS DALVA na pessoa do requerente. A inicial, emendada em ID 148071806, veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Decisão em ID 155888315 nomeou o autor curador provisório de FRANCIS DALVA. Certidão em cumprimento a mandado de verificação da interditada em ID 157613756. Em ID 157643152, foi juntado contrato de aquisição de veículo firmado pela curadora falecida, cujas prestações continuam sendo quitadas, agora com recursos advindos da pensão por morte auferida pela interditada. Parecer do Ministério Público em ID 157709406, oficiando pelo deferimento do pedido de substituição de curatela na pessoa do autor. A Curadoria Especial, nomeada para defesa dos interesses da interditada, apresentou contestação por negativa geral e postulou a prestação de esclarecimentos pelo autor (ID 164141801). O Ministério Público reiterou o parecer anterior e pugnou pela fixação do dever do curador de prestar contas da administração dos bens e renda da interditada (ID 165163990). Instado a manifestar-se sobre os pontos levantados pela Curadoria Especial, o autor o fez em ID 171039654. Em ID 176307154, o curador provisório juntou planilha constando os gastos mensais da interditada. A Curadoria Especial pleiteou a intimação do autor para esclarecimentos quanto à propriedade do veículo e a certificação por Oficial de Justiça quanto à pessoa que efetivamente presta os cuidados diários à interditada (ID 176727460). O Ministério Público, em ID 177917230, reiterou parecer prévio de ID 157709406, concordando com a substituição pretendida. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito encontra-se suficientemente instruído, não havendo a necessidade de produção de prova em audiência. Quanto ao múnus da curatela, o art. 1.775 do Código Civil estabelece que: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. § 3º. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador." Verifica-se pela documentação anexada ao feito (ID 143490429 e ID 143490431) que o requerente é parte legítima para obter a curatela da interditada, haja vista ser irmão desta, contar com a concordância expressa da outra única irmã da requerida (ID 148071814), cujos genitores são falecidos (ID 148071811 e ID 157643151). O autor juntou certidões negativas de distribuição cível e criminal em seu nome, emitidas pelas Justiças Federal e do Distrito Federal (ID 157643158, ID 157643159, ID 157650301). Por outro lado, com o falecimento comprovado da curadora anteriormente nomeada, genitora da interditada (ID 148071811), torna-se inequívoca a necessidade de substituição daquela, uma vez que a interditada foi declarada plenamente incapaz para a prática dos atos da vida civil, conforme sentença proferida em 29/03/2005 nos autos nº 2004.0005.9703 (2345/04) da 1ª Vara da Comarca de Tianguá/CE, por apresentar "retardo mental moderado com alterações na conduta - CID F-71.1", nos termos de laudo psiquiátrico então produzido (ID 157643154). Vale consignar que, conforme Laudo Médico de 10/08/2023, foi reafirmado por médico da família que a interditada, “43 anos de idade, apresenta quadro de retardo mental grave. Não consegue interagir com o examinador, não conseguiu ser alfabetizada, obedece a comandos, mas não sabe distinguir cada comando. Tem dificuldades para realizar higiene pessoal (não sabe lavar ou pentear cabelo), depende de acompanhante para transitar em vias públicas. Diante do quadro apresentado, a paciente é considerada portadora de transtorno mental do tipo retardo mental grave e completamente dependente. CID: F 72.0" (ID 171039673) Ainda, consta da certidão do Oficial de Justiça em ID 157613756, quando da tentativa de citação da interditada, que: “PROCEDI CITAÇÃO E AVERIGUAÇÃO DE FRANCIS DALVA ALVES BEZERRA, por todo o teor do mandado. A requerida possui retardo mental, age como criança. Há um quarto com Tv por assinatura para ela. Estava bem limpa, conversei com ela, tudo indicando ser bem cuidada.” Assim, para melhor assistência à interditada e para que não se interrompa o exercício da curatela já constituída judicialmente, cuja necessidade de manutenção restou demonstrada nos autos, não há dúvida de que a situação posta acarreta a necessidade de que outro curador seja nomeado pelo Juízo. Quanto aos esclarecimentos adicionais postulados pela Curadoria Especial sobre os gastos com o financiamento do veículo, imputados à interditada, e se o automóvel já teria sido colocado em nome da interditada, acolho o parecer ministerial em ID 177917230: "Após a apresentação de parecer final (ID 157709406 c.c. ID 165163990, ratificado em ID 176458899), a Curadoria Especial requereu esclarecimentos adicionais sobre gastos com prestação de financiamento de veículo, como também postulou por expedição de mandado de averiguação para certificação sobre a pessoa que figura como responsável pelos cuidados da interditada e para formulação de questionamento sobre o interesse da irmã das partes em assumir o múnus da curatela (ID 176727460). Feito este breve relato, registra-se que: (a) a pretensão autoral conta com anuência da outra irmã da curatelada (IDs 148071814 a 148071816); (b) a certidão de averiguação ID 157613756 apontou que a incapaz aparentava ser bem cuidada no local; (c) as questões sobre administração patrimonial poderão ser tratadas em demanda própria de prestação de contas. Assim, por entender que o processo comporta imediato julgamento, reitera- se o parecer final ID 157709406 c.c. ID 165163990, sem prejuízo de que o curador seja instado promover prestação de contas autônomas no prazo a ser assinalado por este d. Juízo." Por tais fundamentos, ACOLHO O PEDIDO e nomeio FRANCISCO ALVES BEZERRA curador definitivo da interditada FRANCIS DALVA ALVES BEZERRA, para representá-la em todos os atos da vida civil, com os poderes referidos nos arts. 1.728 a 1.752, conforme prescreve o art. 1.774, todos do Código Civil, em substituição à falecida MARIA ALVES DE OLIVEIRA. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ o curador, ora nomeado, firmar o compromisso na presente Sentença com Força de Termo de Curatela Definitiva e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado. Advirto ao curador, ora nomeado de que: a) não poderá alienar bens imóveis, inclusive direitos possessórios, nem móveis de alto valor da interditada sem prévia autorização judicial, devendo o impedimento constar da certidão e do termo de curatela; b) não poderá contrair empréstimos em nome da interditada, seja mediante desconto em folha de pagamento, seja em caixas eletrônicos ou agências bancárias/cooperativas de crédito; c) toda e qualquer importância periódica eventualmente recebida pelo interditado, inclusive proventos de aposentadoria e benefícios previdenciários, deverá ser utilizada unicamente em benefício do mesmo, inclusive para constituição de reservas, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita. Portanto, se a requerida vem custeando as prestações do veículo cujo financiamento encontra-se em nome da genitora falecida, não sendo feito inventário, em princípio deverá o veículo ser transferido ao nome da interditada, partilhando-se em inventário apenas as parcelas pagas em vida pela antiga curadora. Imponho ao curador ora nomeado o dever de prestar contas de sua administração a cada 01 (um) ano, até o dia 20 de novembro, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determinam os arts. 1.757 e 1.774, pois o caso não se enquadra na hipótese do art. 1.783, todos do Código Civil.s. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, a sentença de interdição deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Nestes termos, publique-se a presente sentença e, em observância ao disposto no art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se: a) à Junta Comercial do Distrito Federal; b) à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF; c) ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília. Deixo de condenar a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por se tratar de processo necessário em que não houve resistência ao pedido. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Oportunamente arquivem-se os autos, SEM BAIXA. CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA E OFÍCIO DE AVERBAÇÃO. CEILÂNDIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO CURADOR: __________________________________________________ Prazo de cinco (05) dias para juntar a via nos autos devidamente assinada. BRASÍLIA-DF, 20 de novembro de 2023 14:14:20. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito