Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711084-85.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: NELDA MARQUES DOURADO
REQUERIDO: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reclassifique-se o feito para procedimento comum e retifique-se a autuação para incluir o assunto “ indenização por dano moral” (10433). No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) defiro a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc. I, do CPC, considerando que se trata de processo em que figura como parte pessoa idosa (ID 198480231). Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, na qual a parte autora alega a necessidade de realização do exame denominado "CINTILOGRAFIA MIOCÁRDICA", conforme solicitado pelo médico assistente, no intuito de avaliar o “risco cirúrgico para um procedimento no joelho esquerdo, uma intervenção necessária para aliviar dores insuportáveis e limitações significativas em sua mobilidade”. Contudo, relata ter a operadora do plano de saúde demandado negado a cobertura para o referido exame. Alega que a falha na prestação do serviço a cargo da ré causou danos morais à pessoa da autora. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a autorizar a realização do exame intitulado de "CINTILOGRAFIA MIOCÁRDICA". É o relato necessário. Decido. Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) apresentar comprovante de residência atual em seu nome; b) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio de extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; c) emendar a petição inicial, a fim de informar o valor da causa; d) apresentar novo relatório médico datado, no qual deverá conter informação específica acerca da eventual urgência do exame solicitado; e) esclarecer a prioridade cadastrada no processo, considerando que, aparentemente, a enfermidade portada pela parte autora não integra o rol de doenças graves previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Se for o caso, deverá apresentar relatório apto a demonstrar que a requerente é portadora de uma das doenças referidas na mencionada legislação (cardiopatia grave?). A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com a modificação determinada na presente decisão (alínea "c"). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito