Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712801-86.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL. A cooperativa executada apresentou petição na qual requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a suspensão do feito em razão de sua liquidação extrajudicial – ID 113345459. Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos da executada. Adiante, a parte executada informou a decretação de sua insolvência civil – ID 182793053. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, a cooperativa executada sustenta, em síntese, que não mais desenvolve regularmente suas atividades, encontrando-se atualmente em procedimento de liquidação, fato este que demonstra sua miserabilidade econômica. Conforme Atas de IDs 113345452 e 113345454, verifica-se que a executada estava em liquidação extrajudicial, que foi posteriormente cancelada em virtude da decretação de sua insolvência civil (ID 182793057). No mais, os extratos bancários juntados no ID 113345458 comprovam a ausência de movimentação financeira. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte executada, visto que demonstrada a hipossuficiência financeira alegada por meio dos documentos acostados. Outrossim, verifica-se que o fundamente utilizado para requerer a suspensão do feito no ID 113345459, qual seja, o art. 76 e seu parágrafo único da Lei n. 5.764/1971, não mais subsiste, tendo em vista que já houve decurso dos prazos de suspensão estipulados nos referidos dispositivos legais, razão pela qual não há nada a prover nesse ponto. Em prosseguimento, tendo em vista a decretação da insolvência civil da cooperativa executada (ID 182793055), intime-se o exequente para se pronunciar sobre tal fato e informar se requereu ou se requererá a habilitação do crédito exequendo nos autos da insolvência, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, intime-se o administrador judicial designado no processo de insolvência da executada (item 4 da pág. 4 do ID 182793055) para tomar ciência acerca desta execução fiscal. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.