Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714306-94.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATALIA RODRIGUES PINHEIRO DA PONTE
EXECUTADO: WORLD MED CARD ADM DE BENEFICIOS EM SAUDE SUPLEMENTAR LTDA, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimadas, as partes, para se manifestarem acerca dos cálculos juntados ao ID 227084154, pela Contadoria Judicial, a executada WORLD MED CARD ADM DE BENEFICIOS EM SAUDE SUPLEMENTAR LTDA ao ID 227719456, impugnou os cálculos, sob a alegação de que os honorários sucumbenciais devidos são de 10%, haja vista que as majorações devem ser impostas à executada NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 2. A executada NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A, aduz que já efetuou o pagamento do débito, relativo à sua parte, tendo em vista que houve condenação solidária. 3. Por sua vez, a exequente concordou com os cálculos apresentados (ID 229040186). 4. Veio o feito à conclusão. É o relatório do necessário. Decido. 5. Em análise à impugnação aos cálculos da contadoria apresentada pela parte executada WORLD MED CARD ADM DE BENEFICIOS EM SAUDE SUPLEMENTAR LTDA, verifico que, em que pese a argumentação de que a majoração dos honorários sucumbenciais deverá ser suportada pela NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A, diante da solidariedade da sua condenação, não há como distribuir tais verbas entre as partes. 6. Da atenta análise dos cálculos da contadoria de ID 227084154, verifico que houve o cumprimento da decisão judicial, motivo pelo qual, REJEITO a impugnação aos cálculos da contadoria de ID 227719456 e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos judiciais de ID 227084154. 7. Dito isto, reconheço o excesso de execução, no valor R$ 34.166,03 (trinta e quatro mil e cento e sessenta e seis reais e três centavos, fixando o valor da execução em R$ 43.466,08, na data de 11.12.2024. 8. Em razão do provimento da impugnação, fixo os honorários advocatícios em favor do executado no valor equivalente a 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso da execução). 9. Passo a apreciar a alegação de solidariedade alegada pela executada NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 9.1. A solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor), bem como é extraída do art. 942, parágrafo único, do CC. 9.2. Para o lesado, a solidariedade significa que pode exigir o valor da condenação total ou parcial de qualquer um dos que concorrem para o dano. Já na relação interna entre os devedores solidários, presume-se inicialmente uma divisão em cotas partes iguais, nos termos do artigo 283 do Código Civil, razão pela qual quem paga a dívida toda poderá regressivamente cobrar o rateio em face dos demais corresponsáveis. Essa presunção – rateio em igual proporção – na relação entre os devedores, no entanto, pode ser superada, mediante previsão legal ou contratual distinta, ou mesmo quando a gravidade da culpa e a distribuição de riscos for distinta em relação aos danos, porém deve ser discutida em ação própria. 9.3. Como se vê, não há como afastar, em relação a vítima, a possibilidade de exigir o valor integral de qualquer dos réus, sendo que a alegada divisão da condenação, em verdade, se dá unicamente na relação entre os devedores. 10. Do exposto, não vislumbro a possibilidade de divisão da condenação da indenização por danos morais entre os devedores. 11. Transcorrido o prazo, fica a parte exequente intimada a juntar planilha atualizada do débito e, requerer o que entender de direito. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)