Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715309-78.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: EDUARDO TELES PEREIRA
EXECUTADO: DANIEL DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do NCPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. No que tange ao pedido de expedição de certidão de crédito, não se mostra necessária, uma vez que, sendo o contrato título executivo extrajudicial, poderá a parte credora promover o protesto diretamente no cartório responsável, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos às suas próprias expensas. De registrar-se que, conquanto não se negue a previsão de expedição do aludido documento contida na Portaria Conjunta n° 183 de 28/10/2020 do TJDFT, o aludido regramento somente se aplica para casos de protesto extrajudicial de decisões judiciais transitadas em julgado, ou seja, de processos sentenciados e que já estejam em fase de cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos, pois se trata de Execução de Título Extrajudicial. Sem custas e sem honorários de advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se. Oportunamente, o exequente poderá requerer o desarquivamento e, demonstrando alteração na situação financeira do executado, pleitear a renovação das diligências executivas. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito