Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719628-79.2021.8.07.0016.
REQUERENTE: JEFFERSON FRANCISCO RAMOS POLI
REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A em face do DISTRITO FEDERAL. Na fase de conhecimento, a sentença de ID 119197004 condenou o Distrito Federal a custear o tratamento do autor original (Jefferson Francisco Ramos Poli), junto ao hospital exequente, referente ao período de internação por COVID-19 compreendido entre 10/04/2021 e a efetiva alta médica, ocorrida em 20/06/2021. O título judicial transitou em julgado em 01/07/2024. O hospital credor apresenta agora memória de cálculo discriminada, postulando o recebimento de R$ 1.138.823,89 (um milhão, cento e trinta e oito mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos). Na oportunidade, comprovou o recolhimento das custas processuais da fase executiva. A pretensão executiva encontra-se devidamente instruída com o demonstrativo do débito e a indicação dos índices de atualização (INPC/IPCA), atendendo aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Considerando que a condenação imposta ao ente público foi o custeio do tratamento diretamente junto ao prestador privado, e diante do trânsito em julgado, o Hospital Santa Lúcia detém legitimidade para buscar a satisfação do crédito referente às despesas hospitalares apuradas. A tramitação deve observar o rito especial da execução contra a Fazenda Pública, previsto nos artigos 534 e 535 do CPC.
Ante o exposto, DECIDO: RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE o executado (DISTRITO FEDERAL), na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. A impugnação poderá versar sobre qualquer das matérias elencadas nos incisos I a VI do referido dispositivo legal. Não sendo apresentada impugnação no prazo legal, ou sendo esta rejeitada, expeça-se o competente ofício requisitório (Precatório/RPV) para o pagamento do valor homologado. DETERMINO À SECRETARIA que proceda à retificação da autuação para que o HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A passe a figurar como exequente e o DISTRITO FEDERAL como executado nesta fase processual. Anote-se a prioridade de tramitação, se houver, e observem-se as publicações exclusivas em nome do patrono indicado ao ID 276040916. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.