Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721439-69.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: NIVELAR ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E METALURGICA FERNANDES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição da certidão de crédito, porquanto o art. 517 do CPC dispões expressamente que: "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", o que ainda não ocorreu. Sem outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721439-69.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: NIVELAR ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E METALURGICA FERNANDES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição da certidão de crédito, porquanto o art. 517 do CPC dispões expressamente que: "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", o que ainda não ocorreu. Sem outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
24/04/2025, 00:00
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Processo: 0721439-69.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: NIVELAR ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E METALURGICA FERNANDES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição da certidão de crédito, porquanto o art. 517 do CPC dispões expressamente que: "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", o que ainda não ocorreu. Sem outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
24/04/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0721439-69.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: NIVELAR ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E METALURGICA FERNANDES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição da certidão de crédito, porquanto o art. 517 do CPC dispões expressamente que: "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", o que ainda não ocorreu. Sem outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Processo: 0721439-69.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: NIVELAR ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E METALURGICA FERNANDES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição da certidão de crédito, porquanto o art. 517 do CPC dispões expressamente que: "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", o que ainda não ocorreu. Sem outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
24/04/2025, 00:00
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Processo: 0721439-69.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: NIVELAR ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E METALURGICA FERNANDES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição da certidão de crédito, porquanto o art. 517 do CPC dispões expressamente que: "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", o que ainda não ocorreu. Sem outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
24/04/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0721439-69.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: NIVELAR ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E METALURGICA FERNANDES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição da certidão de crédito, porquanto o art. 517 do CPC dispões expressamente que: "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", o que ainda não ocorreu. Sem outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721439-69.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: NIVELAR ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E METALURGICA FERNANDES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição da certidão de crédito, porquanto o art. 517 do CPC dispões expressamente que: "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", o que ainda não ocorreu. Sem outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
24/04/2025, 00:00
Recebimento
22/04/2025, 17:56
Arquivamento
22/04/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 17:55
Desarquivamento
09/04/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:34
Definitivo
14/10/2024, 12:44
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:22
Publicação
04/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721439-69.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: NIVELAR ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E METALURGICA FERNANDES LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) CONSTRUTORA E METALURGICA FERNANDES LTDA, intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 14:09:52. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 17:55
Remessa
01/10/2024, 11:09
Remessa (em diligência)
30/09/2024, 10:47
Trânsito em julgado
30/09/2024, 10:47
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:19
Publicação
06/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de:
05/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 02:23
Recebimento
03/09/2024, 18:06
Procedência
03/09/2024, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721439-69.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: NIVELAR ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E METALURGICA FERNANDES LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, como determinado na decisão de ID 202588450. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/09/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 17:16
Recebimento
30/08/2024, 18:56
Mero expediente
30/08/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:57
Publicação
01/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721439-69.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: NIVELAR ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E METALURGICA FERNANDES LTDA DESPACHO Ao advogado da parte RÉ para que comprove adequadamente a comunicação da renúncia, nos termos do art. 112 do CPC, porquanto o documento de ID 205464382 não é suficiente para aferir a data em que foi comunicada, tampouco seu destinatário. Observe-se que, tendo em vista ainda não ter sido demonstrada a notificação, o causídico continua patrocinando a parte nos presentes autos. De toda forma, anote-se conclusão para sentença, como determinado na decisão de ID 202588450. I. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2024, 00:00
Recebimento
30/07/2024, 15:33
Mero expediente
30/07/2024, 15:33
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:27
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:13
Publicação
08/07/2024, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721439-69.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: NIVELAR ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E METALURGICA FERNANDES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada (ID 199345539), a parte ré não se manifestou no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC. Os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2024, 00:00
Decretação de revelia
03/07/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 13:48
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:30
Publicação
07/06/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721439-69.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: NIVELAR ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E METALURGICA FERNANDES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço ao subscritor da petição de ID 198756507 que, apesar da notícia de descumprimento do acordo extrajudicial entabulado entre as partes, não há que se falar em "execução judicial", porquanto não há nos autos comando executório. As partes requereram, tão somente, suspensão do feito até eventual cumprimento da obrigação acordada no petitório de ID 197302149, não tendo havido decisão homologatória do acordo, uma vez que a parte optou pela suspensão processual, conforme petição de ID 197399554. Decisão de suspensão do processo, por convenção das partes, no ID 197471533. Portanto, o feito deverá prosseguir pelo procedimento comum, do ponto onde parou antes da suspensão. Em razão disso, e, considerando que o réu compareceu espontaneamente os autos, com a constituição de advogado (ID 193016577), dou-o por citado e lhe abro prazo para defesa. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:43
Recebimento
05/06/2024, 11:40
Outras Decisões
05/06/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:05
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:39
Publicação
24/05/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721439-69.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: NIVELAR ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E METALURGICA FERNANDES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID Num. 197302149, as partes requerem a suspensão do feito até o efetivo cumprimento do acordo extrajudicial noticiado nos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de suspensão do feito até o prazo final para cumprimento integral do acordo de ID Num. 197302149, ou seja, 10/10/2024, tendo em vista que formulado por ambas as partes e não excede limite de prazo imposto pelo § 4º do art. 313 do CPC. Promova-se o cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos para o dia 24/05/2014 - ID Num. 192590709. Transcorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que informem se houve o cumprimento integral do acordo no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o silêncio das partes interpretado como quitação integral do acordo, o que acarretará na extinção do feito. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
23/05/2024, 00:00
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
22/05/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:32
Publicação
22/05/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:00
Recebimento
21/05/2024, 17:15
Por decisão judicial
21/05/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721439-69.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: NIVELAR ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E METALURGICA FERNANDES LTDA DESPACHO A parte autora, por meio da petição de ID Num. 197302146, informa a celebração de acordo extrajudicial e requer a suspensão do processo e a homologação de acordo. Os pedidos, contudo, não são compatíveis, na medida em que a homologação do acordo por sentença resolve o mérito – art. 487, III, "b" – e implica na extinção do feito e na constituição de título executivo judicial. A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13. Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito. Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14. Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC. Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Execução. Suspensão do processo em virtude de acordo. Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário. Precedentes. Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignação do agravante. 1. Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu status quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel. Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016). 16. São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]”
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, esclareçam as partes se pretendem a suspensão processual pelo prazo de cumprimento da obrigação ou a homologação do acordo por sentença. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo e extinção pela perda superveniente do interesse de agir. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
21/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:10
Recebimento
20/05/2024, 14:34
Mero expediente
20/05/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/04/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721439-69.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: NIVELAR ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E METALURGICA FERNANDES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/05/2024 13:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). LAIS MENICUCCI PERINI
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2024, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 13:52
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
09/04/2024, 13:47
Recebimento
08/04/2024, 15:28
Retificação de Classe Processual
25/03/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 16:56
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/03/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721439-69.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: NIVELAR ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E METALURGICA FERNANDES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça onde requer o processamento do feito, visto que a inicial foi endereçada à Vara Cível, porém a distribuição ocorrer junto aos Juizados Especiais Cíveis. Caso requeira o processamento nos juizados, esclareça o valor da causa, uma vez que, nos termos do inciso II, do art. 292, na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor do ato (ou seja, do contrato), deve ser considerado, o que, no caso dos autos, ultrapassa o teto dos juizados especiais. Indique, também, se há tutela de urgência a ser apreciada, visto haver menção no título da ação, porém não consta fundamentação nem pedido nesse sentido. Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Caso a parte requerida solicite a redistribuição, determino desde logo a remessa do processo ao insigne Juízo de origem para as providências necessárias. Assinado e datado digitalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)