Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720615-35.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: MANOEL ELEUTERIO NETO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação movida em face da executada HURB TECHNOLOGIES S.A. fundamentada no descumprimento do contrato de prestação de serviço de turismo. Após o reconhecimento da procedência do pedido do consumidor, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença e verificou-se, após diligências realizadas, a inexistência de bens penhoráveis da executada para satisfazer o crédito da parte exequente. Conforme amplamente divulgado pela mídia jornalística, a Hurb figura como devedora em dezenas de milhares de processos no país. Somente a este Juízo, em pouco mais de 2 (dois) anos, foram distribuídas mais de 400 (quatrocentas) ações com pedidos de reparação de danos por falta de emissão de passagens aéreas e/ou reserva em hotéis. Ao longo do tempo, devido ao progressivo aumento do número de execuções judiciais contra a Hurb foi-se observando, na mesma proporção, o acelerado esgotamento patrimonial da empresa devedora. Nas centenas de processos que tramitaram e tramitam neste Juizado foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SNIPER e INFOJUD, foram enviadas ordens de penhora de crédito à instituição de pagamento Adyen, ao Banco Santander e ao Banco Bradesco, foram instaurados incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, que resultou na inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo, mas não foram localizados bens penhoráveis. Há meses não se verifica satisfação de crédito nos processos que aqui tramitam ou se tem notícia de resultado frutífero de diligências realizadas nos milhares de processos contra a Hurb, incluindo-se todos os juizados especiais cíveis do Estado do Rio de Janeiro (onde está sediada a executada), organizados pela Comissão Judiciária de Articulação de Juizados Especiais Cíveis - COJES, que concentram procedimento executórios em busca de patrimônio da executada e de seus sócios. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Recursal, confira-se: Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DEVEDOR INSOLVENTE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte credora em face da sentença prolatada pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou o arquivamento dos autos por ausência de bens do devedor, com base nos art. 51, II, §1º c/c art. 53, §4º, ambos da Lei 9.099/95. Em seu recurso, a parte exequente alega que o magistrado a quo sequer deu início ao cumprimento de sentença, não promoveu a pesquisa de bens, violando o direito do credor. 2. Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido. Sem contrarrazões. II. Questão em discussão 3. A questão é iminentemente processual, devendo ser analisada a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença, mesmo antes de promover pesquisa e medidas constritivas dos bens do devedor. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 5. A irresignação da parte recorrente não merece prosperar, pois os princípios norteadores do Juizado Especial são a celeridade, informalidade e a economia processual. 6. É de conhecimento comum que a empresa devedora, Hurb Technologies S.A, encontra-se em situação de insolvência, não honrando com suas obrigações perante o mercado de consumo. 7. Assim, não há falar em extinção precoce do cumprimento de sentença quando devidamente fundamentado pelo Juiz sentenciante que nenhuma medida constritiva tem sido frutífera, pois não se tem localizado bens em nome do devedor, situação que se espalha por todo o território nacional. 8. Ademais, não merece guarida a alegação recursal de que não lhe foi oportunizado o direito de indicar bens em nome do devedor e demais medidas constritivas, pois resta expresso na sentença recorrida que “Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no Distrito Federal”. Junto a isso, frisa-se que cabe ao credor a indicação dos bens, não devendo o credor se escorar apenas nos sistemas de busca de bens à disposição do Juízo. 9. Portanto, não houve prejuízo, em termo processual, a determinação de arquivamento do feito, quando este encontra-se em trâmite no Juizado Especial em que há previsão expressa de extinção do feito quando não localizados bens do devedor. Frisa-se que apesar de não ter sido realizada pesquisa específica no processo da parte ora recorrente, a situação de esvaziamento do patrimônio do devedor é notória. IV. Dispositivo e tese 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. 11. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1972842, 0741786-26.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 28 de abril de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito