Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719789-60.2023.8.07.0003.
RECORRENTE: ESPÓLIO DE ALTAMIR DA SILVA CAVALCANTI REPRESENTANTE LEGAL: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA SOUZA
RECORRIDO: PRIME INFORMÁTICA E CELULAR LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação de despejo a pessoa legitimada para reaver o imóvel é o locador, o qual foi participante do contrato de locação (art. 5º da Lei n.º 8.245/91) e, em caso de falecimento, o espólio, este representando pelo inventariante, ou o herdeiro que já tenha adjudicado para si o bem locado. 2. Na hipótese, o espólio demandante não figura como locador na relação contratual de locação e, portanto, não é parte legítima para a propositura de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis. 3. Apelação cível conhecida e não provida. O recorrente aponta violação aos artigos 1.991 do Código Civil, 75, inciso VII, e 373, ambos do CPC, alegando, em suma, sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. Invoca divergência jurisprudencial com julgado do STJ. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede as futuras publicações sejam realizadas em nome da advogada NATHÁLIA DE PAULA BONFIM ZIMPECK, OAB/DF 44.202 (ID Num. 60891250 - Pág. 6). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 1.991 do Código Civil, 75, inciso VII, e 373, ambos do CPC, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano. Isso porque, a turma julgadora afastou a legitimidade ativa do recorrente com base na seguinte assertiva: “no caso, o contrato de locação do imóvel posto “sub judice” foi celebrado em 20/06/2022 entre BELMIRA MARIA JOSÉ CALVACANTI, cônjuge sobrevivente do falecido ALTAMIR DA SILVA CAVALCANTI, e o requerido ELIAS PEREIRA SILVA (ID 54541930). Não se faz alusão à atuação do espólio e nem de qualquer um dos herdeiros no instrumento contratual. A alegação de ilegalidade na atuação de BELMIRA, neste caso, não interfere no exame da validade do contrato neste aspecto, embora viabilize a apuração em outras instâncias” (ID Num. 57152157 - Pág. 5). De modo que rever tal conclusão é providência que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, já que demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.331.289/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023). Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome da advogada NATHÁLIA DE PAULA BONFIM ZIMPECK, OAB/DF 44.202. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719789-60.2023.8.07.0003.
AUTOR: ALTAMIR DA SILVA CAVALCANTI
REQUERIDO: PRIME INFORMATICA E CELULAR LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ESPOLIO DE ALTAMIR DA SILVA CAVALCANTI, em desfavor de ELIAS PEREIRA SILVA, partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, narra o autor, que, por meio de sua inventariante, em 24/11/2022, notificou o requerido para que o pagamento de todos os aluguéis devidos e vencidos relativos ao imóvel a QNN 4, CONJUNTO A, LOTE 56, LOJA 03, CEILÂNDIA SUL DF, CEP: 72.220-041, a partir da data 16/11/2022, fosse efetuado diretamente em nome da inventariante, o que não foi feito. Aduz que não possui contrato de locaçao do referido imóvel. Tece argumentação jurídica e, ao final, requer: a) gratuidade de justiça; b) que o requerido apresente o contrato de locação; c) caso não seja apresentado o contrato para confirmação dos valores devidos, seja deferido o valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) por cada mês vencido de aluguel, desde 24/11/2022. Subsidiarimente, requer o arbitramento do aluguel, com o pagamento na conta bancária da inventariante; d) não sendo efetuado os pagamentos devidos, que seja declarado o despejo do requerido por falta de pagamento de alugueis, e condenar aos pagamentos dos alugueis inadimplidos devidos desde 24/11/2022. Juntou documentos. Decisões IDs n. 163655681 - Pág. 1 concedeu a gratuidade de justiça ao autor. Citado (ID n. 166964592), o requerido apresentou contestação e documentos ID n. 169529734. Sustenta preliminar de incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, alega que não houve inadimplemento, pois possui contrato de locação com a legitima proprietária do bem e que não houve partilha em favor desta. Requereu a improcedencia do pleito autoral. Contrato de aluguel juntado no ID n. 169529741 - Pág. 1. Réplica ID n. 171912931. Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Das preliminares Da preliminar de incorreção do valor da causa O requerido, em contestação, aduziu preliminar de incorreção ao valor da causa, todavia, não indicou o valor que entende devido. Consoante aplicação do artigo 58, inciso III, da Lei do Inquilinato, o valor da causa deve corresponder a 12 meses de aluguel. Considerando, ainda, que o contrato de locação de ID 169529741 - Pág. 1 fixou como valor mensal a quantia de R$1.600,00, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, procedo à correção de ofício do valor da causa para o valor de R$19.200,00. Da Ilegitimidade Ativa Na espécie, a autora alega obrigação do requerido em efetuar os pagamentos dos alugueis ao representante do Espolio. Ocorre que, conforme verifica-se no ID n. 169529741, o contrato de aluguel foi firmado entre o réu e BELMIRA MARIA JOSE CAVALCENTI, cônjuge sobrevivente do falecido ALTAMIR DA SILVA CAVALCANTI. Considerando que não consta no feito nenhum indicativo de que o requerido, quando da assinatura do contrato de locação (20/06/2022), tivesse conhecimento da existência do processo de inventário, pois a notificação do réu somente se deu em 24/11/2022 (ID n. 163207870), deve ser presumido válido o contrato de aluguel celebrado, com base no princípio da boa fé objetiva, notadamente por que, conforme consta na matricula no imóvel de ID 107899757, ALTAMIR e BELMIRA eram casados no regime de comunhão universal de bens,de modo que esta, portanto, poderia para locar do imóvel em questão. O art. 17 do CPC/2015 preceitua que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. A legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. Assim, carece a parte autora de legitimidade para ajuizar a presente demanda, posto que o contrato de aluguel foi celebrado entre o réu e pessoa estranha à lide, devendo o ressarcimento de eventual prejuizo ao Espólio, ser objeto de ação própria em relação à locadora do imóvel, esposa sobrevivente do falecido. Pelo exposto, em face da manifesta ilegitimidade ativa da requerente, impõe-se o acolhimento da referida preliminar, para fins de julgar extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Por fim, ressalto que as demais preliminares suscitadas não serão apreciadas, ante o reconhecimento, inicialmente, da ilegitimidade ativa ad causam. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC. Promovo a correção valor da causa para o valor de R$19.200,00. Anote-se. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em virtude da gratuidade de justiça que foi concedida, conforme artigo 98,§2º e §3º, do CPP. Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente