Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737006-93.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIO ROCHA RIBEIRO
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, MARIA EDELZA ROCHA OLIVEIRA, JOSI ROCHA OLIVEIRA SANTOS, RODRIGO SANTOS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que no ID 241607289 o exequente informou que pretende a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel registrado em nome do codevedor RODRIGO SANTOS GONÇALVES. Na sequência, os executados apresentaram petição (ID 242232765) na qual pugnaram pela revisão dos cálculos apresentados pelo credor. Isso porque ficou estabelecido no acórdão que deveriam ser devolvidos 50% (cinquenta por cento) dos valores efetivamente pagos pelo ora exequente a título de entrada, mas, a despeito disso, ele estaria cobrando a integralidade do valor, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduziram que o credor não apresentou comprovantes de pagamento dos valores que alega ter quitado do parcelamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. Ainda, apontaram que assumiram o pagamento de parcelas não adimplidas pelo exequente e que estão sendo exigidas com o montante do débito, a exemplo da parcela de nº 93, vencida em 8/1/2023. Portanto, haveria enriquecimento sem causa do exequente, pois os devedores estariam sendo impelidos a pagar a mesma parcela em dobro: à CEF e ao exequente. Assim, pugnaram pelo chamamento do feito à ordem, para o fim de “declarar a necessária correção do valor referente às arras, nos termos delineados na fundamentação do v. acórdão de ID 210596554”, bem como promover “o decote da parcela vencida em 08/01/2023 do cálculo apresentado pelo Exequente ou, alternativamente, que seja determinado ao Credor que apresente os comprovantes do efetivo valor por ele desembolsado a título de financiamento imobiliário”. Posteriormente, os devedores apresentaram nova petição no ID 242239007, na qual pugnaram pelo desentranhamento do petitório de ID 242232765. Ademais, juntaram nova manifestação correta, na qual excluíram o pedido de revisão do cálculo quanto ao valor devido a título de arras, mantendo tão somente aquele relativo à exclusão da parcela nº 93 do financiamento, vencida em 8/1/2023, no valor de R$ 2.706,99 (dois mil setecentos e seis reais e noventa e nove centavos). Decido. 1. DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 242239007, tendo em vista que, segundo os exequentes, a manifestação anterior teria sido apresentada de forma equivocada. Desentranhe-se a petição de ID 242232765. 2. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Os executados afirmam que o exequente incluiu indevidamente no montante do débito uma parcela do financiamento do imóvel objeto de ágio entre as partes, contrato este objeto da lide na fase de conhecimento e que acabou rescindido, com a determinação de restituição dos valores pagos por FABIO ROCHA RIBEIRO a título de financiamento imobiliário e metade das arras de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De fato, nota-se que em documentos apresentados pelos executados na fase de conhecimento a parcela de nº 93 está indicada como não paga (IDs 151122151 e 171083732), o que inviabilizaria, em tese, a sua inclusão no montante do débito. Note-se: Assim, é possível analisar eventual excesso de execução decorrente de erro de cálculo, consistente na inclusão indevida de parcela do financiamento imobiliário não paga pelo credor. No caso, impende salientar que, embora já tenha decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, a matéria não se sujeita à preclusão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. Nos termos do art. 525, caput do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. O excesso de execução é matéria a ser alegada pelo executado quando da apresentação da impugnação, nos termos doart.525, § 1º, V do CPC. Outrossim, segundo o artigo 524, §§ 1º e 2º, do CPCP, o juiz deve verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente, e se entender necessário, poderá se valer da contadoria judicial. 3. O STJ orienta-se quanto à natureza de ordem pública de erros materiais de cálculo e sua possibilidade de correção de ofício pelo Juízo. Precedentes. 4. Os cálculos na fase de cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão. 5. Deu-se provimento ao recurso (Acórdão 1912041, 0700735-54.2023.8.07.0021, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024 – grifos acrescidos). Diante da existência de indícios de equívoco no cálculo que instruiu o pedido de cumprimento de sentença, é o caso de oportunizar ao exequente a demonstração do efetivo pagamento da parcela impugnada pelos devedores ou, alternativamente, a adequação da planilha do débito, com a exclusão dos valores incluídos equivocadamente. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS
Cuida-se de pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem imóvel, cuja certidão de matrícula foi anexada no ID 240121855. Extrai-se da certidão de ônus que o bem foi objeto de alienação fiduciária em garantia em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme registro R.17/15362 e averbação AV.18/15362, ambos datados de 16/4/2015. Em casos como o presente, é necessário verificar, junto à instituição financeira, qual é o saldo devedor em relação ao bem, tendo em vista que o valor de venda em leilão pode não ser suficiente, sequer, para pagar o crédito decorrente da hipoteca/alienação fiduciária, e isso porque, se a venda ocorrer em segundo leilão, o valor do lance inicial é reduzido para até a metade do valor da avaliação. Dessa forma, toda a máquina judiciária seria movimentada em favor da instituição, que sequer é parte no processo. Portanto, oficie-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel. Dados do imóvel: lote nº 15, conjunto “F”, QNM 42, Taguatinga/DF, matrícula nº 15.362 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Prazo para resposta pelo credor fiduciário: 10 (dez) dias Com a resposta, intime-se o exequente para dizer se insiste na penhora, no prazo de 5 (cinco), ciente da possibilidade de não ter seu crédito satisfeito, conforme abordado acima. Ademais, aguarde-se o prazo concedido ao credor para que se manifeste sobre o excesso de execução / erro de cálculo alegado no ID 242239041. Dou à presente decisão força de ofício. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital