Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2692211/DF (2024/0256773-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: PASCHOAL GALLI KEIJOCK
ADVOGADO: FELIPE OLIVA DAMAZIO - DF068742
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PASCHOAL GALLI KEIJOCK contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que deu provimento parcial à apelação interposta para reconhecer a confissão espontânea, redimensionando a pena da contravenção para 22 dias de prisão simples; da ameaça para 01 mês e 06 dias de detenção e do descumprimento de medida protetiva para 03 meses e 13 dias de detenção. A parte agravante às fls. 555-566 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto. Contraminuta às fls. 594-597. O Ministério Público Federal às fls. 684/698 manifestou-se não conhecimento ou desprovimento do agravo, mas pela concessão da ordem de ofício para abrandar o regime de cumprimento de pena. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do recurso especial o agravante postula seja reconhecida a ilicitude do relatório de chamadas telefônicas acostado aos autos, eis que relativo à linha telefônica de terceiro estranho ao processo. Acerca da questão, assim se manifestou o Tribunal recorrido: "Pugna a defesa, inicialmente, que se reconheça a nulidade do relatório de chamadas telefônicas (ID 41349135), ao argumento de que não houve autorização judicial para o acesso a esses dados. Não lhe assiste razão, entretanto. Conquanto não se tenha requerido autorização judicial para a quebra dos sigilos dos dados da linha telefônica citada pela defesa, ressalte-se que a própria vítima informou na ocorrência policial que esse número de telefone era dela, bem como autorizou à autoridade policial livre acessos aos dados nele contido (ID 41349125, p.8). Diante disso, não há que falar em nulidade de prova, visto que houve expressa autorização da vítima antes do acesso aos dados pela autoridade policial. [...] O fato de o número fornecido pela vítima está cadastrado na companhia telefônica no nome do apelante, não lhe tira a capacidade para conceder essa autorização, visto que era ela quem efetivamente usava o telefone, podendo, portanto, autoriza o acesso os dados nele contido. Ademais, como bem destacou a Douta Procuradora de Justiça em seu parecer opinativo (ID 42716343, p. 4) “O simples fato de outro nome e número de CPF de usuário estar cadastrado nos registros da companhia telefônica não prejudica a idoneidade do documento. Nesse aspecto, a própria operadora Vivo informou que ‘os códigos de acesso (números de linhas) são reutilizados por esta operadora não havendo relação entre seus usuários/titulares”. Em que pese o direito à privacidade das comunicações telefônicas encontrar guarida constitucional, eis que albergada pela regra da inviolabilidade do sigilo de dados – art. 5º, XII da Constituição Federal -, é certo que não caracteriza ilegalidade a obtenção de elementos de prova extraídos a partir de acesso a registros telefônicos de linha que a vítima afirma ser de sua titularidade, ainda que, em momento posterior, se verifique ser de titularidade de terceiro, pois o acesso pelos órgãos de investigação decorreu de conduta legal. Noutro giro, importante mencionar que, no que concerne ao óbice da Súmula n. 7 do STJ a defesa se limitou a alegar que a pretensão de atipicidade não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Confira-se: "A providência postulada a este Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial consiste na reanálise jurídica dos fatos postos no Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para aferir se existe a possibilidade de haver subsunção de tais fatos à norma proibitiva do Artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, vigente à época dos fatos. Quando a suposta conduta foi praticada, vigorava a norma proibidora inserta no Artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, que possuía o seguinte tipo penal: [...] Portanto, para a juízo positivo de tipicidade, além da elementar perturbação da tranquilidade, também se faz necessário que a conduta tenha sido praticada por acinte ou por motivo reprovável. Ou seja, não é suficiente o simples estado de perturbação de tranquilidade da vítima. É imprescindível que esteja configurado o dolo específico em perturbar a tranquilidade da vítima. Entretanto, a partir de uma análise detida dos fatos postos no Acórdão combatido, não é possível identificar a caracterização de acinte ou motivo reprovável. A ausência de tais elementares é facilmente percebida através do teor do interrogatório judicial do recorrente, transcrito no Acórdão impugnado pelo eminente Desembargador relator: [...] Nota-se que autor e ofendida namoraram por dois anos, e após o término o recorrente procurou a ofendida por questões sentimentais. A motivação está ligada ao recente término do relacionamento amoroso. A norma proibitiva não alcançava estes tipos de conduta. Diferentemente do Artigo 147-A do Código Penal que se consuma com a simples perturbação da tranquilidade da ofendida, o Artigo 65 da LCP demanda um plus. É imprescindível que a perturbação da tranquilidade seja praticada por acinte ou motivo reprovável. São elementares do tipo, cujo o parquet não logrou êxito em comprovar. Ao manter a condenação do recorrente neste ponto, a Corte de origem violou frontalmente o Artigo 65 da Lei de Contravenções Penais. A reforma do julgado no ponto é medida que impõe, tendo em vista a manifesta atipicidade da conduta." Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito: É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023) Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022) Na hipótese, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, em especial, todas as circunstâncias que levaram à atribuição da autoria delitiva e ao reconhecimento da materialidade do delito, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 07 do STJ. No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. REITERAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ABOLITIO CRIMINIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (EMBRIAGUEZ E AGRESSÕES MÚTUAS). INSUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ já decidiu não ter havido a abolitio criminis para contravenção perturbação da tranquilidade nos casos de reiteração, em razão da continuidade normativo-típica com o art. 147-A do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 14.132/2021. Na hipótese dos autos, trata-se de conduta praticada de forma reiterada, o que atrai o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 2. A análise da pretensão - absolvição pela excludente de ilicitude bem como de reconhecimento da causa de redução de pena - implicaria a necessidade de se empreender revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista ser essencial examinar, respectivamente, as circunstâncias de ingestão do álcool e da mútua agressão. 3. O agravante não impugnou, de forma direta e objetiva, o fundamento de que a manifestação da vítima é irretratável depois de oferecida a denúncia, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF. 4. A insurgência baseada na omissão no julgado de origem é deficiente, pois, além da mera pretensão de rejulgamento da causa, não demonstrou, de forma minudente, a presença dos requisitos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2458124/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe em 04/03/2024). No que concerne à aplicação do princípio da consunção, como se sabe, trata-se de método de solução para os casos onde transparecem conflitos aparentes de normas penais. O método em questão estabelece como premissa a ideia de que um crime menos grave deve ser absorvido por outro mais grave quando ambos são praticados no mesmo contexto fático e o crime menos grave constitui meio necessário ou fase de preparação, execução ou exaurimento do delito principal. O Tribunal recorrido se valeu dos seguintes fundamentos para manter a condenação do agravante: "Portanto, é inerte de dúvida que o réu, mesmo tendo ciência das medidas protetivas anteriormente concedida (nos Autos nº 0704985-53.2020.8.07.0016), continuou a perturbar a tranquilidade da vítima, além de descobrir a decisão judicial de entrar em contato com ela. Assim, as ligações reiteradas comprovadas pelos prints juntado aos autos, configuraram o crime de violação das medidas protetivas de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Além disso, não merece prosperar a alegação da defesa de que essa contravenção seria apenas um desdobramento do delito de descumprimento de medidas protetivas, devendo-se aplicar o princípio da consunção, pois, além de o réu descumprir a determinação judicial de contato com a vítima, realizou inúmeras ligações para o celular da ofendida, como também a perseguiu em seu trabalho e na casa de amigos. Portanto, evidente a intenção do réu de perturbar a tranquilidade da vítima e de descumprir a decisão judicial, em condutas de claros desígnios autônomos, não devendo uma conduta típica ser absorvida pela outra." Como se percebe na hipótese, entendeu a Corte recorrida que a contravenção e o delito imputados ao agravante foram animados por desígnios autônomos, de modo que seria inviável entender que aquela constitui meio adequado à consumação deste, eis que cometidos em contextos diversos. Neste contexto, para que fosse possível dissentir do posicionamento da Corte de origem, seria imprescindível a reanálise dos fatos e provas produzidas no processo, o que atrai o óbice da Súmula nº 07 do STJ. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS PRATICADOS EM MOMENTOS DIVERSOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 213 PARA O ART. 147-A DO CP. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO FORMAL AO NOVO TIPO. RECURSO DESPROVIDO. [...]6. Não há falar em ocorrência de bis in idem ou reconhecimento do princípio da consunção com relação aos crimes de ameaça e estupro, tendo em vista que a Corte de origem destacou que as condutas ocorreram em momentos diversos. Ademais, a alteração de tal conclusão esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior. 7. Inviável a desclassificação da conduta para o art. 147-A do CP, tendo em vista a manutenção da condenação pelo crime de estupro. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 2031474/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/02/2023, Dje em 03/03/2023). Quanto à dosimetria fixada, assim se manifestou o Tribunal recorrido: "Ao analisar a dosimetria efetivada pela sentença recorrida, observo que diante da circunstância judicial dos maus antecedentes, a juíza fixou a pena base um dia acima do mínimo legal, ou seja, em 16 (dezesseis) dias de prisão simples diante da valoração negativa dos antecedentes do réu. Vejamos (ID 41453956): “(...) O agente, além de reincidente (id 75275182, 75275186 e 75275187) e cuja implicação será analisada na fase própria da estipulação da pena, ostenta outras anotações em sua folha penal que não resultaram em condenação, contudo, possível identificar seus antecedentes desfavoráveis, nada há nos autos que revele que sua personalidade era comprometida com infrações penais ou que sua conduta social era inadequada, o motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo penal, assim como as circunstâncias do fato e as consequências dele decorrentes e a vítima – poder público – em nada contribuiu para a correspondente consecução. Atento a essas diretrizes, ao intervalo entre os limites estabelecidos para a figura penal- 45 (quarenta e cinco) dias - e por considerar que as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao acusado estabeleço a pena-base em 15 (quinze) dias e 1 (um) dia de prisão simples, que correspondente ao acréscimo de 1/8 desse intervalo. (...)”. Conquanto a magistrada singular não tenha esclarecido quais condenações anteriores foram consideradas na primeira fase da dosimetria, não há que falar que ela teria utilizado anotações anteriores sem condenação para a avaliação desfavorável dos antecedentes, o que, como aduz o apelante, representaria violação ao enunciado nº 444 da Súmula do STJ. Isto porque, em consulta à folha de antecedentes penais do acusado (ID 41453885 a 4145383896), verifica-se que o réu foi condenado definitivamente em pelo menos três processos, todos com decisões condenatórias transitadas em julgado anteriormente aos fatos denunciados nestes autos: Processo nº 2015.07.1.028449-7, pelo crime de ameaça em situação de violência doméstica, com trânsito em julgado em 21/02/2018 (ID 41453894 ou 41379139); Processo nº 2017.01.1.025276- 3, pelo crime de lesão corporal em situação de violência doméstica, com trânsito em julgado em 27/11/2018 (ID 41453893 ou 41349141); e Processo nº 2017.01.1.059171-2, pelo crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com trânsito em julgado em 22/06/2018 (ID 41453889 ou 41349142). Assim, utilizo a condenação prevista no Processo nº 2017.01.1.059171-2 para a valoração dos maus antecedentes, mantendo as demais (Processos nº 2017.01.1.025276-3 e 2015.07.1.028449-7) para a configuração da multirreincidência específica, na segunda fase da dosimetria." Não há que se falar, na hipótese, em reformatio in pejus mediante o ajuste da fundamentação da sentença, na medida em que a vetorial dos maus antecedentes possui natureza objetiva, de modo que para sua incidência é suficiente que se constate a existência de condenações anteriores com trânsito em julgado que não se prestem a caracterizar a reincidência, evidenciadas pela juntada da folha de antecedentes criminais, na forma da Súmula 636 do STJ. Assim, ainda que na sentença não se especifique a condenação anterior utilizada para justificar a negativação da pena base com supedâneo nos maus antecedentes, a mera existência da FAC com a demonstração de condenação prévia justifica a incidência da vetorial. Neste contexto, a especificação procedida pela Corte recorrida constitui mera complementação da decisão de primeiro grau, não caracterizando efetiva reforma, pois não altera, na essência, a conclusão do julgado. Em sentido semelhante: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. No caso, o acórdão recorrido se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base, valorando negativamente a culpabilidade, na medida em que houve a premeditação do crime. 3. O Tribunal a quo apontou diferentes anotações penais com trânsito em julgado para majorar a reprimenda básica à conta de maus antecedentes e personalidade do agente, além daquela utilizada na segunda etapa do cálculo da sanção para a configuração da reincidência. Desse modo, é adequada a fundamentação apresentada na origem, não se verificando a ocorrência do vedado bis in idem. 4. Segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a vetorial relativa à personalidade não depende de laudo técnico, podendo ser verificada a partir de elementos extraídos dos autos, que demonstrem a acentuada periculosidade do agente. Precedentes. 5. Não se verifica a ocorrência de reformatio in pejus, pois ao julgar a apelação criminal exclusivamente defensiva, o Tribunal de origem reformou a sentença para considerar favoráveis as circunstâncias e as consequências do crime, diminuindo a pena reclusiva. Com relação à culpabilidade, à personalidade e aos antecedentes, a Corte a quo manteve o entendimento do magistrado singular, mas apenas explicitou e detalhou melhor a sua negativação. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 119060/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turja, julgado em 12/12/20217, DJe em 19/12/2017). Por fim, afasto o posicionamento adotado pelo parecer do Ministério Público Federal por não vislumbrar qualquer inadequação na imposição do regime semiaberto de cumprimento de pena, eis que fundamentado na reincidência específica, na esteira do que tem entendido este Tribunal Superior. Neste sentido, transcrevo recente precedente de minha relatoria: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica, às penas de reclusão e detenção em regimes inicial fechado e semiaberto, respectivamente. 2. O agravante alega insuficiência probatória, questiona a dosimetria da pena e a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, além de requerer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica, e se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, configura bis in idem com a Lei Maria da Penha. 4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de aumento da pena-base e a definição do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. A palavra da vítima, em harmonia com outros elementos probatórios, como o laudo pericial, possui especial relevância em crimes de violência doméstica, conforme jurisprudência do STJ. 6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não configura bis in idem com a Lei Maria da Penha, pois representa um fator de recrudescimento da pena fundamentado na maior reprovabilidade da conduta em relações domésticas. 7. A exasperação da pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável está dentro da discricionariedade do julgador, desde que fundamentada, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 8. O regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum da pena imposta, as circunstâncias judiciais e a reincidência do réu, sendo justificada a imposição de regime mais rigoroso no caso de reincidência específica e maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2463776/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJe em 28/04/2025). Logo, impossível aceder com o agravante. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, 'a', do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO