Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a)decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, especificamente, o contrato de compra e venda de ID. 179924652, em razão do inadimplemento exclusivo da ré; b)condenar a parte ré a restituir todos os valores vertidos, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela e de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação; Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, o réu arcará com 70% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados, enquanto a autora arcará com o remanescente, na proporção de 30%, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal — PRODEF (art. 30, I, da Lei Complementar Distrital n° 744 de 04/12/2007). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.