Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2751759/DF (2024/0358182-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
RENAN MARQUES OLIVEIRA - DF065762
VINICIUS LOUZADO REQUIAO FERREIRA - DF066193
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO LAGO NORTE
AGRAVADO: JOSE INACIO MACEDO JUNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ INÁCIO MACÊDO JÚNIOR - DF012920
RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF024821
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526
CASSIO MATHEUS GUALBERTO NEVES - DF061266
BENJAMIM BARROS MENEGUELLI - DF037795
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que, em rejulgamento dos embargos de declaração por decisão dessa Relatoria, restou assim ementado (fls. 847-848, e-STJ): I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO ÍNSITA À ATIVIDADE ECONÔMICA. DESINTERESSE EXPRESSO DO CREDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. III – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DO RECURSO POR FORÇA DE DECISÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO DITA EXISTENTE NO EXAME DA POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO EM PECÚNIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO REAFIRMADA DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. IV - EM REJULGAMENTO, ACLARATÓRIOS JULGADO PREJUDICADO. 1. Não demonstrada a impossibilidade de cumprimento da prestação específica a que condenada a empresa executada, não tem cabimento o pedido por ela deduzido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Inteligência do art. 499 do Código de Processo Civil (“A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”) e do art. 816 do mesmo diploma legal (“Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização”). 2. Falta razoabilidade aos insistentes pedidos feitos pela sociedade empresária em recuperação judicial, ora executada/agravante, para, no seu exclusivo interesse, ser convertida em perdas e danos a obrigação a que foi condenada de reparar defeitos de construção identificados por prova pericial no edifício do condomínio exequente e, assim, ver submetido o crédito liquidado ao procedimento da recuperação judicial a que está sujeita, isso porque comprovadamente mantém sua atividade principal como empresa da área de construção civil e houve expressamente manifestou a parte credora seu desinteresse na postulada conversão. 4. Embargos de Declaração. Rejulgamento prejudicado. Decidido em agravo de instrumento não ter cabimento a pretensão reiteradamente deduzida pela empresa construtora de conversão, em perdas e danos, da obrigação de fazer a que foi condenada, para que o crédito apurado seja habilitado em procedimento de recuperação judicial a que está sujeita, uma vez que mantida sua atividade principal, por ela não apresentada justificativa plausível e há expressa discordância do condomínio credor, prejudicados estão aos Aclaratórios manejados sob alegação de que omisso o acórdão embargado por não examinar a possibilidade de mensurar em pecúnia a indenização a ser paga pela conversão da obrigação de fazer a que foi condenada. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Em rejulgamento, Embargos de Declaração prejudicados. Nas razões de recurso especial (fls. 876-903, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à possibilidade de mensuração em pecúnia da obrigação de fazer; ii) arts. 6º, caput e § 1º, e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, reiterando a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial; iii) arts. 499 e 816 do CPC, aduzindo a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da incapacidade de cumprimento. Em juízo de admissibilidade (fls. 933-935, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 937-951, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a possibilidade de mensuração em pecúnia da obrigação de fazer mediante cálculos simples e sobre a necessária manifestação específica quanto à aplicação dos arts. 6º e 52, III, da Lei 11.101/2005 (fls. 890-896, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere à fl. 874, e-STJ: Em que pese a determinação de rejulgamento dos embargos de declaração pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tenho que a alegação reconhecidamente omissa pelo Tribunal Superior perdeu o objeto em virtude do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n. 0714550-84.2023.8.07.0000. Esclareço. Por meio da alegação de omissão quanto à manifestação acerca da liquidação da obrigação de fazer à qual a embargante foi condenada depender de meros cálculos aritméticos, busca a recorrente, em última análise, a conversão da obrigação ilíquida de fazer em obrigação líquida de pagar, com a submissão do crédito aos efeitos da Recuperação Judicial. Contudo, conforme salientei em meu voto no Agravo de Instrumento n. 0714550-84.2023.8.07.0000, julgado conjuntamente nesta oportunidade, não assiste razão à agravante, aqui embargante, quanto ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas em danos, porquanto, além de inexistir comprovação nos autos acerca da impossibilidade de prestação da tutela específica, há expressa discordância da parte credora. Nesse cenário, a discussão acerca da possibilidade de mensuração em pecúnia da obrigação ser possível mediante a realização de simples cálculos aritméticos fica prejudicada, porquanto já reconhecido por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento n. 0714550-84.2023.8.07.0000 o descabimento da pretensão reiteradamente agitada pela devedora de conversão da obrigação ilíquida de fazer em obrigação líquida de pagamento de perdas e danos. Sobressai irrelevante, por conseguinte, perquirir acerca da possibilidade de mensuração em pecúnia quanto à obrigação fazer, já que, em última análise, ainda que se compreendesse viável assim proceder por meio de simples cálculos, o requerimento pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi indeferido. Foram feitas expressas menções à inaplicabilidade da suspensão prevista nos arts. 6º, § 1º, e 52, III, da Lei 11.101/2005 diante da perda de objeto da análise da questão, tendo em vista que o requerimento de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi indeferido. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.” (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A recorrente aponta ofensa aos arts. 6º, caput e § 1º, e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, reiterando a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial. No ponto, assim considerou o Tribunal de origem (fl. 871, e-STJ): Mantida sua atividade principal, concretamente não há o que possa justificar a alegada impossibilidade de realizar o serviço de reparo dos defeitos identificados em laudo pericial. De consequência, carente de justificação está o pedido para que seja suspenso o trâmite do cumprimento de sentença. Ora, a obrigação de fazer, por sua natureza, não pode ser habilitada no quadro geral de credores da recuperação judicial, porquanto não está expressa em pecúnia. De igual modo, sem que quantificado esteja o valor a ser gasto na efetivação dos reparos no edifício do condomínio exequente, há somente crédito ilíquido, que não pode ser habilitado na recuperação judicial. Consoante assentado, a execução de obrigação de fazer revela-se ilíquida, de modo que impossível sua habilitação no quadro geral de credores da recuperação judicial. A propósito: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA. ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/05. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC/15. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. 1. Ação ajuizada em 28/10/2008. Recurso especial interposto em 11/2/2021. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 12/5/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial da devedora, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, deve ser acrescido da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15. 3. Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. 4. No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda. 5. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 somente incide sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial. 6. Na hipótese, portanto, não há como acrescer ao valor do crédito devido pela recorrente a penalidade do dispositivo supra citado, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual. 7. Ademais, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes. 8. Precedente específico da Terceira Turma: REsp 1.873.081/RS, DJe 4/3/2021. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.937.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.447.918/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 16/5/2016.) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. AÇÃO QUE DEMANDAVA QUANTIA ILÍQUIDA. ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/05. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI 11.101/05. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC/15. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 22/6/2017. Recurso especial interposto em 16/12/2019. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 26/5/2020. 2. O propósito recursal é analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial da devedora, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, deve ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15. 3. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o pronunciamento que, a despeito de não se coadunar com os interesses da parte, aplica, fundamentadamente, o direito à espécie e soluciona integralmente a controvérsia submetida à apreciação. 4. Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. 5. No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda. 6. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15, por seu turno, somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial. 7. Na hipótese, portanto, não há como acrescer ao valor do crédito devido pela recorrente a penalidade do dispositivo supra citado, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual. 8. Ademais, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.873.081/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021.) 3. Por fim, aponta a recorrente ofensa aos arts. 499 e 816 do CPC, aduzindo a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da incapacidade de cumprimento. A esse respeito, assim fundamentou o Tribunal de origem (fls. 871-872, e-STJ): No caso, alega a empresa agravante ter-lhe sido imposta obrigação de impossível cumprimento, pelo que requer a conversão em perdas e danos. Diz necessário evitar eventual condenação em astreintes por descumprimento da obrigação de fazer que não pode realizar. Aduz haver prova da afirmada impossibilidade de cumprimento. Cita documentos acostados ao Id 123742893 do processo de referência, a saber: a) extrato de conta corrente do Banco Itaú com registro da quantia de R$ 59,65 (cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) como saldo credor em janeiro de 2022; R$ 1,70 (um real e setenta centavos) em fevereiro de 2022; saldo devedor de R$32,11 (trinta e dois reais e onze centavos) em março de 2022; b) balanço especial de janeiro e fevereiro de 2022; e c) demonstração da mutação do patrimônio líquido de janeiro e fevereiro de 2022. Ocorre que os escritos acima indicados não servem, por si, a evidenciar a situação atual da empresa executada, uma vez que relativos a tempo passado de mais de ano. Além disso, estando em recuperação judicial a empresa executada/agravante, não em estado falimentar, falta razoabilidade ao interesse insistentemente demonstrado de converter em perdas e danos a obrigação de reparar defeitos identificados por perícia em edifício do condomínio exequente para submeter o valor liquidado da indenização ao rito da recuperação judicial. Mantida sua atividade principal, concretamente não há o que possa justificar a alegada impossibilidade de realizar o serviço de reparo dos defeitos identificados em laudo pericial. De consequência, carente de justificação está o pedido para que seja suspenso o trâmite do cumprimento de sentença. Ora, a obrigação de fazer, por sua natureza, não pode ser habilitada no quadro geral de credores da recuperação judicial, porquanto não está expressa em pecúnia. De igual modo, sem que quantificado esteja o valor a ser gasto na efetivação dos reparos no edifício do condomínio exequente, há somente crédito ilíquido, que não pode ser habilitado na recuperação judicial. Assim, ao que indicam os autos, busca a devedora/executada não mais que fazer prevalecer sua vontade de se eximir da obrigação de fazer a que está sujeita, afinal, sequer indica, apesar da expertise que tem, o quantum poderia pagar a título de indenização ao condomínio exequente para que terceiro pudesse realizar os consertos necessários. Dessa forma, não obstante alegue reiteradamente não haver dúvidas quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, a argumentação apresentada pela agravante se limita a afirmações desacompanhadas de elementos concretos. Em verdade, agindo dessa forma, deixa de cumprir a obrigação de fazer, embora não demonstre não dispor de equipamentos e profissionais especializados para adimpli-la, e, para o caso de conversão em perdas e danos, age ao intuito de retardar o procedimento, visto que incorre em grave omissão ao deixar de fazer proposta objetiva do valor a indenizado, assim esperando por procedimento de liquidação que haverá que prolongar a demanda ao longo do tempo. Portanto, uma vez não demonstrada a impossibilidade de prestação da tutela específica, concernente na obrigação de fazer imposta pela sentença, alinhada ao expresso desinteresse da parte credora, manifestado ao Id 136487945 do processo de referência, incabível o acolhimento do pleito de conversão da obrigação de fazer e perdas e danos. Nesse passo, deve-se manter a obrigação de fazer imposta a ré pela sentença, consistente na correção dos vícios encontrados pelo laudo pericial nas áreas do condomínio exequente. Conforme destacado no acórdão recorrido, com amparo nos elementos de prova constantes dos autos, compreendeu o Tribunal de origem pela impossibilidade da conversão da obrigação de fazer em perdas em danos. Na esteira de tais considerações, para superar as premissas fáticas em que se apoiou o aresto recorrido, pois não comprovada pela parte recorrente a impossibilidade de cumprimento da obrigação, revelar-se-ia necessária uma incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, hipótese que encontra óbice no enunciado contido na Súmula 7/STJ. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83, 282, 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7, 83, 282, 283 e 284 do STF. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e a viabilidade do recurso. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não prospera, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023). 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, DJe de 13/12/2021). 5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, relativa à possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73)." (REsp n. 1.678.947/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.) IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.801.797/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CULPA DO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a circunstância de apenas um dos litisconsortes haver pleiteado a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por si só, não inviabiliza o ato, uma vez que a conversão depende da impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica e pode ser realizada inclusive de ofício. 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, que gerou sua conversão em perdas e danos, decorreu de conduta do próprio devedor/agravante. A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.991.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. A conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, em decorrência da inviabilidade de cumprimento específico, não representa julgamento extra petita, ainda que a parte lesada não pleiteie a conversão, pois é lícito ao julgador valer-se das disposições do art. 461, § 1°, do CPC/73 para determinar a conversão da obrigação em obrigação pecuniária quando aquela não pode ser executada, no todo ou em parte. Súmula 568/STJ. 7. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conversão em perdas e danos, em razão der ser impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático correspondente, como na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.803.365/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 499 do CPC/2015 (norma correspondente ao § 1º do art. 461 do CPC/1973), é possível ao magistrado converter a obrigação de fazer em perdas em danos, independentemente de pedido do titular do direito subjetivo - não havendo falar em julgamento extra petita. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. 2. A pretensão recursal, de reforma da decisão que constatou a impossibilidade de condenação das ora agravantes na obrigação de fazer e converteu essa obrigação em perdas e danos, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque demandaria interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.534.371/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) [grifou-se] Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ. 4. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)