Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2920818/DF (2025/0151546-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GILMAR BATISTELLA
ADVOGADOS: DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHÃO - DF060672
ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO - DF060662
MÔNICA MACHADO DA SILVA - DF045168
AGRAVADO: HELIO COUTINHO CAMPOS JUNIOR
AGRAVADO: RODRIGO BORGES DE ALMEIDA
AGRAVADO: HR CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO SCHMITT MAES - SC053606
GUILHERME HENRIQUE SAPELLI - SC059447
AGRAVADO: SMARTFASTPAY TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: SAMARA MARIA BARBOSA DA FONTE FARINA
ADVOGADO: THALES COSTA RODRIGUES - SC049258
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GILMAR BATISTELLA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1641/1645, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 1132/1150, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO. INUTILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INDUZIR E CONVENCER O CONSUMIDOR. ERRO ESCUSÁVEL. NÃO CONFIGURADOS. DISTINÇÃO DE ATIVIDADES. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTENTE. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DÚVIDA. RISCO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 1175/1192, e-STJ), esses não foram conhecidos (fls. 1560/1567, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1175/1192, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes arts.: (i) 145, 148 e 171 do Código Civil, ao argumento de que o recebimento de valores pelas rés teria decorrido de dolo e fraude, o que tornaria o negócio jurídico nulo ou anulável; (ii) 6º, II e III; 7º, parágrafo único; 14; 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que as empresas agravadas deveriam responder solidariamente pelos prejuízos sofridos, aplicando-se a teoria do risco-proveito e os princípios da boa-fé e da transparência; (iii) alega, ainda, violação ao dever de informação e à vulnerabilidade do consumidor, argumentando que o Tribunal de origem teria transferido indevidamente ao consumidor os riscos do negócio, afastando a incidência da legislação protetiva; (iv) por fim, defende que o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente os preceitos da responsabilidade objetiva e da cadeia de fornecimento, previstos no CDC, e pugna pela condenação das recorridas ao ressarcimento integral dos danos. Contrarrazões às fls. 1627/1634, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1642/1645, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que incidiria ao caso os enunciados sumulares ns. 5 e 7 desta Corte. Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 1646/1663, e-STJ). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1670/1678, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. O agravante sustenta que não pretende revolver provas, mas apenas obter a correta aplicação da legislação federal aos fatos já estabelecidos no acórdão recorrido. Alega que a questão envolve apenas qualificação jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Ocorre que, analisando detidamente a argumentação recursal, verifica-se que a pretensão do agravante não se limita à mera qualificação jurídica de fatos definidos. O que se busca, em verdade, é o reconhecimento de premissas fáticas diversas daquelas estabelecidas pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido assentou que (fls. 1147/1149, e-STJ): Além disso, a atuação das intermediárias se limita a receber e transmitir pagamentos realizados pelo consumidor. Em outras palavras, as Rés não se comprometeram a adquirir produtos financeiros com intenção de lucro, mas tão somente à gestão de pagamento, oferecendo uma plataforma digital. Diversamente do que alega o Autor, não há nos autos elementos suficientes para afirmar que as Rés tinham alguma atuação ou ingerência na atividade da corretora ZM Markets e, dessa forma, não integram a relação obrigacional. Falta, assim, nexo de causalidade entre os atos de gestão de pagamentos e os danos experimentados pelo Autor, decorrentes apenas do insucesso, ou suposta fraude, dos investimentos feitos pela corretora. [...] Aliás, do conjunto probatório dos autos não é possível aferir, de forma irrefutável, a ocorrência de fraude e, consequentemente, dano. É certo que o comunicado de ID 57204654, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, é um indício de que a corretora ZM Markets atuava de forma irregular no mercado de valores. Contudo, por si só e sem devida a averiguação da conduta da corretora de investimentos, eis que não demandada pelo Autor nestes autos, é impossível saber se o Autor foi de fato vítima de golpe ou se houve apenas perda financeira decorrente do inerente risco do mercado de ações e criptomoedas. Para infirmar essas conclusões, o agravante pretende que se reconheça: que as empresas não comprovaram o repasse dos valores à corretora; que a planilha apresentada pela HR Consultoria demonstra gestão de investimentos e não mera intermediação; que o contrato social evidencia atuação no mercado de criptoativos. Todas essas assertivas dependem de nova valoração do material probatório constante dos autos. Não se trata de simples subsunção de fatos incontroversos à norma jurídica, mas de rediscussão das próprias premissas fáticas que embasaram a decisão. A diferença entre qualificação jurídica e reexame probatório é crucial: na primeira, os fatos estão incontroversos e discute-se apenas sua subsunção à norma; no segundo, questionam-se as próprias premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, após análise das provas, pela ausência de nexo causal. Essa conclusão não representa erro de direito na aplicação da norma, mas juízo sobre a existência ou não do requisito fático necessário à responsabilização civil. Quanto à alegação de que a anulação do contrato seria fato incontroverso, verifica-se que o acórdão recorrido, ao reformar a sentença de primeiro grau, não manteve tal conclusão. O Tribunal entendeu que não havia elementos para a anulação pretendida e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Portanto, não há fato incontroverso a ser apenas juridicamente qualificado. O que existe é divergência entre a conclusão do juízo de primeiro grau e a do Tribunal, tendo prevalecido esta última. O agravante invoca precedentes nos quais este Tribunal afastou a Súmula 7/STJ quando a controvérsia limitava-se à qualificação jurídica. Contudo, os precedentes citados referem-se a situações em que as premissas fáticas eram efetivamente incontroversas, o que não ocorre no presente caso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 3. A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o que não ocorreu no presente caso, visto que não há qualquer apontamento de qual seria a possível premissa incontroversa apta para tal. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2136746 SP 2022/0163244-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) A própria argumentação do agravante evidencia a necessidade de reexame probatório. As afirmações constantes do recurso especial e agravo (fls. 1582/1610 e 1647/1663, e-STJ) pressupõem análise de provas e conclusões fáticas que o Tribunal de origem deliberadamente não acolheu. Pretender sua reavaliação em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, não havendo como contornar tal vedação sob o argumento de mera qualificação jurídica. 2. Do mesmo modo, a questão atinente ao nexo de causalidade, embora seja elemento da responsabilidade civil regulada em lei federal, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, constitui matéria eminentemente fática em sua verificação concreta, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INFECÇÃO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. SÚMULA N. 568/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório, concluiu que houve responsabilidade por parte da recorrente, o que ocasionou o dever de indenização por danos morais. Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] (STJ - AgInt no REsp: 2130195 SP 2024/0088303-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Rediscutir se existe ou não o nexo causal no caso específico demanda inequivocamente o reexame das circunstâncias probatórias. 3. No tocante à ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211/STJ. Verifica-se que os dispositivos legais tidos por violados (arts. 145, 148, 171, todos do Código Civil e arts. 6º, II e III; 7º, parágrafo único; 14; 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor) não foram efetivamente debatidos no acórdão recorrido. O Tribunal fundamentou sua decisão na teoria da aparência, na distinção de atividades e na ausência de nexo causal, sem enfrentar especificamente os temas de erro, dolo, nulidade ou vícios nos serviços. Embora esta Corte admita o prequestionamento implícito, este pressupõe que a questão jurídica tenha sido efetivamente enfrentada pelo Tribunal, ainda que sem citação expressa dos dispositivos legais. No caso, não houve sequer análise das teses de erro, dolo ou nulidade contratual (CC, arts. 145, 148, 171), nem dos vícios de serviço invocados (CDC, arts. 14, 18, 25, §1º). A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 1.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.651.242/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. [...] 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.834.933/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 1133/1150, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO. INUTILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INDUZIR E CONVENCER O CONSUMIDOR. ERRO ESCUSÁVEL. NÃO CONFIGURADOS. DISTINÇÃO DE ATIVIDADES. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO. CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTENTE. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DÚVIDA. RISCO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O requerimento de recebimento do recurso, também no efeito suspensivo, não pode ser conhecido, em razão da inutilidade do seu deferimento, pois a apelação já é dotada deste efeito por natureza, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, além da situação delineada nos contornos da lide não se amoldar às exceções legais supracitadas. 2. Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada posterior de documentos só é permitida quando se tratar de: (i) documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou em contraposição aos produzidos nos autos; ou (ii) no caso de documentos formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial ou a contestação, cabendo à parte comprovar o motivo impeditivo da juntada no momento processual adequado. 3. A produção de provas tem por finalidade a formação da convicção do julgador, cabendo a ele indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do feito e formação de sua convicção. 3.1. Houve fundamentação clara e suficiente pelo Juízo de origem, no sentido do indeferimento da prova testemunhal. 4. A legitimidade ad causam é questão processual correlacionada às condições da ação, dentre elas, à pertinência subjetiva daqueles indicados como titulares da relação jurídica de direito material em relação ao plano processual e em relação aos quais a prestação jurisdicional será direcionada. 4.1. A legitimidade passiva dos Réus, ora Apelantes, deve ser aferida considerando a teoria da asserção, ou seja, a partir da narrativa inicial, da qual se depreende que a parte apontada como réu pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença. 5. A teoria da aparência, com o objetivo de proteger o terceiro de boa-fé, impossibilitado de identificar o real fornecedor do serviço, reconhece eficácia a situação aparente, em detrimento da situação real. 5.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro deve ser escusável e é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o consumidor (REsp n. 1.044.673/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/6/2009, DJe de 15/6/2009). 6. Não há elementos nos autos que confirmem a aparência de cadeia de consumo entre as empresas Rés e a corretora de investimentos. 6.1. Há uma clara distinção de atividades, reconhecida pelo consumidor, de um lado a de plataforma de pagamento e do outro a de consultoria de investimentos. 7. É necessário verificar a ocorrência e comprovação, por parte do Autor, do nexo de causalidade entre a conduta e o suposto dano. 7.1. O Autor pretende a anulação do contrato em razão da frustração da promessa de ganho através dos investimentos em ações e criptomoedas, obrigação assumida pela corretora de investimentos. 7.2. No entanto, a atuação das intermediárias se limita a receber e transmitir pagamentos realizados pelo consumidor. 7.3. As Rés não se comprometeram a adquirir produtos financeiros com intenção de lucro, mas tão somente à gestão de pagamento, oferecendo uma plataforma digital. 7.4. Falta, assim, nexo de causalidade entre os atos de gestão de pagamentos e os danos experimentados pelo Autor, decorrentes apenas do insucesso, ou suposta fraude, dos investimentos feitos pela corretora. 8. Sem a averiguação da conduta da corretora de investimentos, eis que não demandada pelo Autor nestes autos, impossível saber se o Autor foi de fato vítima de golpe ou se houve apenas perda financeira decorrente do inerente risco do mercado de ações e criptomoedas. 8.1. Embora possam figurar no polo passivo da ação, as Rés realizam apenas intermediação de pagamentos, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 9. Em razão da inversão da sucumbência, o Apelado foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem majoração, nos termos do Tema 1.059 do SJT. 10. Apelações cíveis parcialmente conhecidas e providas para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos iniciais e afastar a condenação imposta.