Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740688-56.2021.8.07.0001.
APELANTE: TIAGO RAMOS DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA MENDES GUIMARAES VIEIRA
APELADO: CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA * Promova-se a inclusão de UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CNPJ n. 16.991.945/0001-52) no polo passivo da demanda, bem como sua exclusão como terceira interessada, conforme determinado em sentença (ID 140845236).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença, para pagamento quantia certa e satisfação de obrigação de fazer, formulado por TIAGO RAMOS DOS SANTOS em face de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 46.451,08 (referente ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais). Anote-se. Intimem-se as partes executadas, na pessoa de seus advogados, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes executadas, pessoalmente, para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na fase de conhecimento, consistente no pagamento à Clínica Renascer do valor de R$ 386.239,98, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, no valor cobrado pela Clínica. Promova a secretarias diligências necessárias para expedição de aviso de recebimento. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2025 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.