Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749216-45.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: EDNA LÚCIA SALGADO RECORRIDA: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. INDENIZAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. GRADUAÇÃO. ENFERMAGEM. ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. FALTA DE OFERTA PELA INSTITUÇÃO DE ENSINO. ATRASO NA CONCLUSÃO DE CURSO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INSERÇÃO NO GRADE CURRICULAR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais imposto ao magistrado não obriga a enfrentar a totalidade dos argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles que sejam capazes de enfraquecer as suas conclusões quanto à resolução da controvérsia, bastando expor os motivos suficientes para enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes. 2. O dano moral que determina a compensação é o que se expande ao patamar de normalidade dos fatos cotidianos e que lesa, de forma incisiva e injusta, direitos da personalidade, que derivam da cláusula geral fundante da dignidade da pessoa humana. 3. Apenas os fatos da vida que extrapolem a proteção de direitos da personalidade, capazes de influir de forma determinante em abalo psicológico ao indivíduo, justificam a reparação por danos morais, não sendo o mero inadimplemento contratual causa apta a gerar o direito à indenização. 4. Preliminar de falta de fundamentação da sentença rejeitada. 5. Apelação conhecida e desprovida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, sustentando que o Tribunal de origem reconheceu expressamente a falha na prestação do serviço educacional e o atraso de três meses na conclusão do curso, mas afastou indevidamente a configuração do dano moral, tratando o fato como mero dissabor, em afronta às normas de responsabilidade civil e à jurisprudência dominante; c) artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em valor irrisório. Aponta divergência jurisprudencial, quanto à alínea “b”, colacionando julgados do STJ e de diversas cortes estaduais. Requer, por fim, que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JÚNIOR, OAB/DF 61.301 (ID 82681104). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso I, ambos do CPC, porquanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à apontada ofensa aos artigos 186, 187 e 927, todos do CC, bem como em relação ao invocado dissenso pretoriano. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Captura-se dos autos que a disciplina curricular faltante foi disponibilizada com atraso de três meses no cronograma regular (ID 56730657 – págs. 3/4, 20/12/2022), dissabor causado pela parte adversa, mas não comportando os autos provas concretas e específicas da ocorrência de danos imateriais que reportem desequilíbrios extraordinários aos direitos da personalidade da parte apelante/autora. Com efeito, somente os fatos da vida que extrapolem a proteção de direitos da personalidade, capazes de influir de forma determinante em abalo psicológico ao indivíduo justificam a reparação por danos morais, não sendo o mero inadimplemento contratual causa apta a gerar o direito à indenização”. (ID 59792357). Assim, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, “A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Tampouco cabe dar seguimento ao inconformismo no que tange à indicada violação ao artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, pois “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no REsp n. 2.167.095/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido no ID 82681104. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-S84