Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0754324-10.2022.8.07.0016.
EMBARGANTE: LAZARO XAVIER SOUTO
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal interpostos por LAZARO XAVIER SOUTO em face do DISTRITO FEDERAL, visando a declaração de inexigibilidade de créditos tributários referentes a IPVAs. Narra a parte embargante que reside no Estado do Tocantins há mais de 30 (trinta) anos e nunca teve nenhum imóvel ou nenhum vínculo com o Estado do Distrito Federal; e que aproximadamente no ano de 2009, após o furto do seu veículo, dívidas apareceram em seu nome e seu CPF, juntando extrato do SPC e SERASA em razão de clonagem de seus documentos. Requer sua exclusão do polo passivo da execução e liberação dos valores penhorados (ID. 167162567). Ao ID. 161836728 foi deferida a gratuidade de justiça ao embargante e ao ID. 167989727 foi recebida a emenda à inicial. Por petição de ID. 179143557 o embargante requereu o desbloqueio do valor de R$ 8.939,86 por se tratar de proventos de aposentadoria, cujo pedido foi indeferido ao ID. 179298337. O embargado apresentou contestação ao ID. 185809673, ocasião em que alegou que os créditos são referentes a IPVAs de dois veículos, cuja propriedade o embargante não buscou afastar; bem como que não houve baixa ou alteração da situação dos veículos no cadastro oficial, mesmo após a realização do boletim de ocorrência, de forma que o embargante é responsável pelo pagamento. Instadas as partes para especificarem provas que pretendiam produzir, quedaram-se inertes, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória e, na ausência de questões pendentes ou requerimento das partes, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC. Analisando os documentos juntados com a inicial do processo de execução (0702372-89.2022.8.07.0016), verifico que as CDAs se referem a IPVA dos veículos placa JHZ5471 e JID5632 (IDs. 113016936 e 113016937 daqueles autos). O embargante alegou na inicial que foi vítima de fraude após o furto de seu veículo, aproximadamente no ano de 2009, fato após o qual teria sido clonado seu documento de identidade, onde constou o nome de sua mãe como ROSA MAFRA NABUTHE, sendo que o nome verdadeiro de sua mãe é ROSA XAVIER SOUTO. Ocorre que a ocorrência policial, juntada aos autos ao ID. 139216891, não menciona furto de veículo, mas sim compras feitas através de seu CPF, e foi registrada em foi registrada em 27/04/2016; ou seja, em data muito posterior ao suposto furto de veículo. O embargante juntou comprovante de residência ao ID. 139216883 a comprovar residência no Estado do Tocantins, mas tal fato não o ilide de arcar com os pagamentos dos IPVAs de veículos de sua propriedade. Os documentos trazidos aos autos pelo autor, comprovando que o nome de sua mãe estava incorreto nos extratos da Serasa e SPC (ID. 139219354), não fazem prova quanto à constituição do débito referente aos IPVAs cobrados. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Apesar da oportunidade de produzir todas as provas necessárias, a parte embargante não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos presentes embargos à execução. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como as custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade pelo prazo legal em razão da gratuidade de justiça deferida ao embargante. Junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal associada (0754324-10.2022.8.07.0016). Transitado em julgado, certifique-se na execução originária, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.