Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751863-76.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: LISSA MAKI KATO
RECORRIDO: START PRINT COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI, ANNA CAROLINA MOURA FREIRE DEPIERI, GUSTAVO FERNANDES JORDAO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível e recurso adesivo. Rescisão contratual e indenização por vícios ocultos em veículo. Revelia. Inversão do ônus da prova. Vício de consentimento. Não configuração. Veículo usado. Desgaste natural. Recurso adesivo não conhecido. Apelação não provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por adquirente de veículo automotor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por vícios ocultos, relacionados à existência de defeitos mecânicos e problemas documentais. Sentença fundamentada na inexistência de infração contratual apta a justificar a rescisão, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários. Recurso adesivo do réu, discutindo sua legitimidade passiva. II. Questão em discussão 2. Há quatro (4) questões em discussão: (i) saber se a revelia da primeira ré gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados; (ii) saber se houve vício de consentimento apto a justificar a rescisão do contrato; (iii) existência ou não de inadimplemento contratual dos réus em decorrência do bloqueio judicial incidente sobre o veículo após a aquisição e de vícios ocultos; e (iv) legitimidade passiva do corréu recorrente adesivo. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso adesivo interposto por corréu sem sucumbência, por ausência manifesta de interesse recursal (CPC, arts. 996 e 1.007). 4. Embora configurada relação de consumo, não cabe inversão do ônus da prova quando ausentes hipossuficiência técnica da consumidora e verossimilhança das suas alegações (CDC, art. 6º, VIII). 5. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não prevalece quando outro corréu apresenta defesa, exigindo cotejo com o conjunto probatório (CPC, art. 345, inc. I). 6. Reputa-se inviável o reconhecimento de erro substancial se demonstrado que a adquirente tinha plena ciência do gravame fiduciário incidente sobre o veículo e aceitou expressamente as condições negociais. 7. O bloqueio judicial ocorrido após a formalização da compra e venda constitui fato superveniente, estranho à esfera de responsabilidade contratual dos vendedores, não configurando inadimplemento. 8. Não comprovados vícios ocultos graves preexistentes ou erro substancial, inexiste fundamento para desfazimento contratual ou condenação em perdas e danos. IV. Dispositivo 9. Apelação da autora não provida. Recurso adesivo do corréu não conhecido por ausência manifesta de interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, I, 485, VI, 488, 996, 1.007, § 4º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CC, arts. 441 e 443. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1854242, Rel. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJE 24/05/2024; TJDFT, Acórdão nº 1113188, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE 07/08/2018. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, ambos do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII, todos do CDC, insurgindo-se contra a negativa de inversão do ônus da prova, mesmo diante de manifesta hipossuficiência técnica e informacional da insurgente; e c) artigos 422, 386 e 475, todos do CC, sustentando que o órgão julgador minimizou juridicamente as condutas que caracterizam inadimplemento contratual grave. Acrescenta que o direito à resolução contratual decorre diretamente da lei e independe de cláusula expressa, bastando a constatação do inadimplemento imputável à parte contrária, circunstância plenamente caracterizada nos autos. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e motivada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sem necessidade de rebater um a um todos os dispositivos legais invocados, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.” (REsp n. 2.202.426/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Tampouco deve prosseguir o apelo em relação aos artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII, todos do CDC; e 422, 386 e 475, todos do CC. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que “Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, importa registrar que a mera existência de relação de consumo não determina a inversão do ônus da prova (...) não há como imputar inadimplemento aos apelados. Os elementos de prova coligidos aos autos demonstram que nenhuma cláusula contratual foi violada por parte deles, pois entregaram o veículo conforme combinado e eliminaram o gravame existente. A restrição judicial sobreveio muito posteriormente e decorreu de circunstância estranha à relação negocial firmada entre as partes. Nessa linha, é encargo da adquirente buscar, por via própria, a liberação do gravame judicial incidente sobre o bem, podendo inclusive pleitear perdas e danos contra os vendedores, se demonstrada culpa destes, mas não a resolução contratual.” (ID 76277926). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-F91