Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193811/DF (2024/0465479-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BANCO ALFA S.A
ADVOGADO: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
RECORRIDO: ALINE DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO: BÁRBARA RIBEIRO LIMA - DF048316
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A
ADVOGADO: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
AGRAVADO: ALINE DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO: BÁRBARA RIBEIRO LIMA - DF048316
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ALFA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 696-697): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. CRISE PROCESSUAL DERIVADA DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO. PROCEDIMENTO LEGALMENTE ORDENADO (CPC, ART. 921, III, E §§). ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICONAL (§4º). NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZÇAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA. POSTULAÇÃO APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PERPETUAÇÃO DA PRETENSÃO. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO DA GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. INAPLICABILIDADE. IRRETROATIVADADE DA LEI NOVA.. TEMPUS REGIT ACTUM INÉRCIA. OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO TRÂNSITO PROCESSUAL PELO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. AFIRMAÇÃO. NORMAS PROCESSUAIS. EFICÁCIA TEMPORAL IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a prescrição emergira da necessidade de se conferir estabilidade às relações obrigacionais como forma de ser resguardada a paz social, prevenindo-se que situações já serenadas ou resolvidas pelo tempo viessem a ser reprisadas por um dos seus protagonistas. Diante da sua origem e destinação, o fluxo da prescrição tem como pressuposto a inércia do titular dodireito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo coma natureza que ostenta (CC, art. 189). 2. Consoante previsão específica inserta no instrumento legislativo que a regula - Lei nº 10.931/94 -, aplica-se à cédula de crédito bancário o interregno prescricional fixado pela Lei Uniforme (Convenção deGenebra), o qual coincide com o que estabelecera o legislador civil, que, na forma do artigo 206, § 3º,inciso VIII, do Código Civil, é de 03 anos, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ainda que haja antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado. 3. Segundo a regulação legal, a execução será extinta quando (i) indeferida a inicial, (ii) satisfeita a obrigação, (iii) o executado obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, (iv) o exequenterenúncia ao crédito, (v) se implementa a prescrição intercorrente (CPC, art. 924), ou, ainda, quando qualificado o abandono no formato legal ante a aplicação subsidiária do procedimento inerente aoprocesso de conhecimento (CPC, art. 771, parágrafo único), não se inscrevendo a ausência de benspenhoráveis da titularidade do executado como fato apto a induzir à ausência de pressuposto processual eensejar a extinção da pretensão executória. 4. A caracterização da prescrição intercorrente, o que é indicado pela própria nomeação jurídica que lhe fora conferida, tem como pressuposto a preexistência de processo judicial que tenha como objeto acobrança do crédito e no curso do qual o prazo prescricional tenha sido interrompido, voltando, contudo, afluir após o evento interruptivo, donde deflui que deriva do reinício da contagem do prazo extintivo apóster sido interrompido, descerrando que, havendo o fluxo do executivo sido suspenso e, na sequência,retomado por impulsionamento da credora antes do implemento do interregno prescricional, não sobeja lastro para o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 5. A crise procedimental proveniente da não localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado enseja a suspensão do trânsito processual pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual o prazoprescricional voltará a fluir, podendo os autos, perdurando a situação, serem arquivados, com apossibilidade de retomada do trânsito procedimental a qualquer momento, desde que não implementada a prescrição, encerrando esse procedimento direito subjetivo assegurado ao exequente como componente dodevido processo legal, não estando sua observância sujeita a apreciação discricionária do juiz (CPC, art. 921, III e §§). 6. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, alteraram-se as normas afetas à suspensão do curso processual dos executivos frustrados e à prescrição intercorrente, cuja principal modificação concerne àalteração do termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente, porquanto passara a estabelecer que a suspensão processual e a respectiva contagem do prazo prescricionaliniciam-se automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedorou de bens penhoráveis, e não mais da determinação do Juízo, ou seja, quando comparada com anormatização originária, a inovação legislativa antecipara o termo inicial da prescrição intercorrente. 7. De conformidade com o preceituado no art. 14 do vigente estatuto processual, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuaispraticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, descerrando que, naaplicação da legislação processual, vigora o princípio, observando-se, contudo, a lei“tempus regit actum” vigente no momento da prática do ato processual, sobre ele recaindo a garantia inerente ao ato jurídicoperfeito, incluindo-se, nesse contexto, o direito processualmente adquirido a partir da perfectibilização do ato. 8. Segundo a regulação procedimental, a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo legal de um ano enseja também a suspensão do prazo prescricional incidente sobre a pretensão executória,e, após o decurso do interstício sem a manifestação do exequente, inicia-se a fluência da prescriçãointercorrente, independentemente de nova intimação, tendo em vista o efeito automático que a regraprocessual opera (CPC, art. 921, §4º), mas, conquanto a retomada do curso do prazo prescricional ocorra de forma automática, seu reconhecimento demanda a qualificação da inércia do credor após o implementodo termo suspensivo, não se operando sem essa qualificação. 9. A prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitadadentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189),funcionando, pois, como instrumento de pacificação social e estabilização das relações obrigacionais, evitando que se eternizem em descompasso com o princípio da segurança jurídica, e, assim, ponderada a gênese e destinação da prescrição, iniciada a fluição do prazo prescricional após ter sido suspenso otrânsito do executivo, eventuais diligências postuladas após o implemento do prazo prescricional nãoconfiguram óbice ao reconhecimento da prescrição, que germinara do transcurso temporal correlato. acrescido da inércia do credor. 10. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 739-764). No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão distrital contrariou as disposições contidas nos artigos 199, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil. Sustenta que o prazo prescricional para cobrança de dívida fundada em cédula de crédito bancário é de cinco anos, e não de três anos, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido. Argumenta, ainda, que a prescrição da ação executiva somente teria seu início quando do vencimento da última parcela do empréstimo. Apresentadas as contrarrazões (fls. 806-813), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 818-822). É, no essencial, o relatório. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente trienal em execução de cédula de crédito bancário A questão central do presente recurso especial consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão executória fundada em cédulas de crédito bancário e, a partir daí, aferir se a prescrição intercorrente efetivamente se consumou no caso concreto. O recorrente sustenta que o prazo prescricional da pretensão deduzida em juízo é quinquenal, com fulcro no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. O argumento, contudo, não procede. O prazo prescricional da pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável a este título de crédito por expressa determinação do art. 44 da Lei n. 10.931/2004. Sob essa perspectiva, o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil é norma geral, cedendo ante a norma especial aplicável às cédulas de crédito bancário, em observância ao princípio lex specialis derogat legi generali. Nesse sentido, cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. MARCOS PRESCRICIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, quando resultante de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, consoante dispõe a Súmula n. 106/STJ. 3. A aferição da responsabilidade pela paralisação do processo, para fins de aplicação ou afastamento da Súmula n. 106/STJ, bem como a definição dos marcos prescricionais, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede, igualmente, o seu conhecimento pelas alíneas "b" e "c" do mesmo dispositivo constitucional. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 1954584/SP 2021/0250815-0, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/10/2025, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJEN 23/10/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 206, § 3º, INCISO VIII, e 903. 1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ofensa aos arts. 165, 535 e 458, II, do CPC inexistente. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211). Ausência de prequestionamento dos arts. 396, 397 e 736 do CPC. 3. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia do autor em promover a citação, não pagando as custas da carta precatória depois de reiterados ofícios, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes. 4. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 5. São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 353702 DF 2013/0180507-6, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014) O acórdão recorrido, ao aplicar o prazo trienal, perfilhou o entendimento sedimentado nesta Corte Superior. A propósito, os julgados desta Terceira Turma referidos no recurso especial – REsp n. 1.940.996/SP e REsp n. 1.742.514/RJ –, de relatoria dos eminentes Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva, respectivamente, diziam respeito a ação de cobrança e a ação monitória, respectivamente, fundadas em cédula de crédito bancário com prazo prescricional cambial já esgotado, hipótese diversa da presente, na qual se debate, especificamente, o prazo para o exercício da pretensão executória. Para esta, como dito, prevalece o prazo trienal da Lei Uniforme de Genebra, por expressa remissão do art. 44 da Lei n. 10.931/2004. Dessa forma, no que concerne ao reconhecimento do prazo prescricional trienal na hipótese, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Assentado o prazo trienal, deve-se examinar a questão atinente ao momento de início da contagem da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente consubstancia a modalidade especial de prescrição que se configura no curso do processo judicial executório, quando o credor, titular do direito de ação executiva já exercido, deixa de promover os atos necessários ao regular andamento do feito ou não se encontra o devedor para ser citado ou bens penhoráveis, permitindo que o lapso temporal correspondente ao prazo prescricional da pretensão material transcorra sem que a execução avance. Trata-se, pois, de instrumento de pacificação social e de segurança jurídica, destinado a evitar que a lide executiva se eternize em descompasso com o princípio da razoável duração do processo e com a função social da prescrição, que é conciliar o direito subjetivo de ação com a estabilidade das relações jurídicas. O argumento central do recorrente, neste ponto, é o de que o prazo prescricional somente teria início a partir do vencimento da última parcela do contrato (25/5/2021), por força do art. 199, II, do Código Civil, o que impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente. O raciocínio, embora coerente em abstrato com a disciplina da prescrição material, não se aplica à hipótese vertente. Com efeito, é necessário distinguir dois planos distintos: (i) a prescrição da pretensão de direito material, cujo prazo, em contratos com prestações sucessivas, tem como termo inicial ordinariamente o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC), compreensão que se aplica à seara cambial; e (ii) a prescrição intercorrente, que não nasce do vencimento da obrigação, mas da paralisação do processo de execução por inércia do credor durante o curso do feito ou inexistência de bens penhoráveis. A prescrição intercorrente caracteriza-se como um prazo único que corre durante o curso do processo, extinguindo a pretensão executiva caso o credor permaneça inerte na busca por bens penhoráveis do devedor ou dele próprio. No contexto de obrigações sucessivas (parcelas), o entendimento é de que não interessa a data de vencimento individual de cada parcela para a contagem da prescrição intercorrente, pois esta se refere à paralisação da execução como um todo – à paralisação do processo –, e não ao inadimplemento de prestações contratuais específicas. O vencimento antecipado da dívida, tal como ocorreu no caso concreto em razão do inadimplemento da mutuária, com a promoção de atos executivos voltados ao adimplemento integral da obrigação, implica a interrupção da prescrição no plano material. Isso, contudo, é irrelevante para a prescrição intercorrente, que germina não do vencimento da obrigação, mas da não localização do devedor ou, conforme na hipótese dos autos, da não localização de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito exequendo. Portanto, ainda que o contrato previsse prestações a serem pagas até o ano de 2021, a última parcela não pode ser reputada como o marco inicial da prescrição intercorrente, que ostenta caráter estritamente processual. Tratando-se de questão pacificada nesta Corte, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS