Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034994-75.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE NDA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, LUCIANA PETICACIS DE AVELAR, AFONSO REIS DE AVELAR, MARCELO GONCALVES BRASILEIRO DE SANT ANNA, ANDRE LUIZ POINCARE DINIZ SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO DO BRASIL SA em face de MASSA FALIDA DE NDA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA e outros, visando a satisfação de obrigação de pagar. O processo se encontra suspenso por inexistência de bens desde 04/10/2018 (ID 23556593). As partes foram intimadas a se pronunciarem acerca da ocorrência de prescrição (ID 232137065). O executado MARCELO, por meio da Defensoria Pública, requer a declaração da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo (ID 232141147). O exequente alega que a ausência de inércia afasta a prescrição (ID 234852372). As demais partes permaneceram inertes. É a síntese. DECIDO. O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição. E isso ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (ID 23556593). Houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 04/10/2018, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia 04/10/2019 e findando no dia 04/10/2024. Em que pese o bloqueio parcial de ID 190494557, sendo este irrisório diante do montante executado, inferior a 1% da demanda, não tem o condão de afastar a prescrição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.475.220 / PR; AgInt no REsp 1.517.813 / RS). As demais diligências requeridas pelo credor não se mostraram frutíferas. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568, definindo que somente a efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo prescricional, ainda que não tenha havido desídia ou inércia do exequente. Por fim, mesmo considerando o acréscimo de 4 meses e 20 dias preconizado pela Lei n.14.010/20, verifica-se a prescrição da pretensão. Mister, portanto, o pronunciamento da ocorrência da prescrição. Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.