Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778146/DF (2024/0401065-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: M M N A
ADVOGADOS: JONATAS MORETH MARIANO - DF029446
ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES - DF067354
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: E M A F
ADVOGADOS: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF024821
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526
CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA - DF045706
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por M M N A contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por ela apresentado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0700132-76.2021.8.07.0012 assim ementado (fl. 465): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. ART. 305 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado, de forma dolosa, cortou ao meio o documento de identificação de sua então companheira, deve ser mantida a condenação pela prática do delito previsto no art. 305, caput, do Código Penal. 2. Nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar, a jurisprudência confere especial credibilidade à palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios. Não há falar em insuficiência probatória nas hipóteses em que o depoimento da ofendida em juízo é firme e coeso, além de integralmente harmônico com o prestado na fase inquisitorial. 3. Na fixação dos danos morais, devem ser levados em consideração parâmetros como a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, bem como a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade. Na hipótese, não obstante a conduta repreensível do réu, o valor arbitrado não está norteado nas balizas da jurisprudência dominante, impondo-se, assim, a redução do montante fixado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (fls. 587/596), a agravante aponta violação dos arts. 944 do Código Civil e 387, IV, do Código de Processo Penal. Argumenta, em suma, que o valor fixado a título de indenização por danos morais, em seu favor, no quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais), é irrisório e desproporcional, considerando a gravidade da violação do bem jurídico protegido, e o fato de ter sido praticado no âmbito das relações domésticas e afetivas, com aplicação da Lei Maria da Penha. Além disso, fixou valor inferior a décima parte do salário do agressor, não servindo para prevenir novas violências. Requer a majoração do quantum fixado, nos termos do método bifásico a ser estabelecido (fl. 595). Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e pelo agravado E M A F (fls. 611/614, 618/623), o recurso especial não foi admitido por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 637/639). Contra essa decisão foi interposto o presente agravo (fls. 657/663), com contraminuta ofertada apenas por E M A F nas fls. 677/680. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 711/713). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Contudo, verifico que o recurso especial é inadmissível, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Explico. Pretende a agravante a majoração do valor fixado na origem a título de dano moral, em seu favor, decorrente de condenação criminal por crime praticado no contexto de violência doméstica. Alega que o valor fixado, consistente em R$ 500,00 (quinhentos reais) mostra-se irrisório e desproporcional, tendo desconsiderado a gravidade da violação do bem jurídico protegido, e o fato de ter sido praticado no âmbito das relações domésticas e afetivas, com aplicação da Lei Maria da Penha. Além disso, sustenta que o quantum estabelecido, por ser ínfimo, considerando a capacidade financeira do agressor, não serve para prevenir novas violências. Requer, portanto, a majoração da indenização. Sobre o tema, todavia, anoto que a fixação da indenização por danos morais se baseia nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do Enunciado 7 da Súmula do STJ (AgRg no AREsp n. 580.041/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3/2/2016). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.718.996/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/3/2021. Em reforço: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, firmou-se, no julgamento do Tema Repetitivo n. 983 do STJ, a tese de que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 2. O pedido de redução do montante fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg n. 2.147.915/SC, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 23/12/2024 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DANO MORAL QUANTIFICADO NA ORIGEM. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 983. QUANTUM MANTIDO PELA CORTE LOCAL. GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO PARA A VÍTIMA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado nesta Corte Superior. Nos casos de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico e familiar, para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso da parte ofendida ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Tema n. 983/STJ. 2. Na espécie, houve pedido expresso e formal na inicial acusatória acerca da reparação dos danos sofridos pela vítima, não se constatando nenhuma violação ao citado dispositivo. 3. A pretensão de alteração da fração do valor fixado a título de reparação de danos demanda a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.039493/TO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 8/4/2022 - grifo nosso). Por fim, saliento que o montante fixado na sentença condenatória, para reparação dos danos causados pela infração penal refere-se a um valor mínimo, não impedindo que a vítima requeira valor superior no âmbito cível. A propósito: REsp n. 1.882.059/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 253, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
31/03/2025, 00:00
Recebimento
23/10/2024, 14:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/10/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 13:41
Documento (Certidão)
23/10/2024, 13:41
Recebimento
23/10/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700132-76.2021.8.07.0012.
AGRAVANTE: ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, EDSON MARINHO ACIOLY FILHO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. EDSON MARINHO ACIOLY FILHO apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700132-76.2021.8.07.0012.
AGRAVANTE: ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, EDSON MARINHO ACIOLY FILHO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700132-76.2021.8.07.0012.
RECORRENTE: ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
RECORRIDO: EDSON MARINHO ACIOLY FILHO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. ART. 305 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado, de forma dolosa, cortou ao meio o documento de identificação de sua então companheira, deve ser mantida a condenação pela prática do delito previsto no art. 305, caput, do Código Penal. 2. Nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar, a jurisprudência confere especial credibilidade à palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios. Não há falar em insuficiência probatória nas hipóteses em que o depoimento da ofendida em juízo é firme e coeso, além de integralmente harmônico com o prestado na fase inquisitorial. 3. Na fixação dos danos morais, devem ser levados em consideração parâmetros como a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, bem como a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade. Na hipótese, não obstante a conduta repreensível do réu, o valor arbitrado não está norteado nas balizas da jurisprudência dominante, impondo-se, assim, a redução do montante fixado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. O recorrente aponta violação ao artigo 387, inciso IV, do CPP, sustentando ser ínfima a quantia fixada a título de indenização por danos morais. Invoca divergência jurisprudencial com julgados do STJ. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano. Isso porque, infirmar a conclusão da turma julgadora no sentido de ser razoável e proporcional o valor fixado a título de indenização por danos morais, no caso em exame, não prescindiria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700132-76.2021.8.07.0012.
RECORRENTE: EDSON MARINHO ACIOLY FILHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. ART. 305 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado, de forma dolosa, cortou ao meio o documento de identificação de sua então companheira, deve ser mantida a condenação pela prática do delito previsto no art. 305, caput, do Código Penal. 2. Nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar, a jurisprudência confere especial credibilidade à palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios. Não há falar em insuficiência probatória nas hipóteses em que o depoimento da ofendida em juízo é firme e coeso, além de integralmente harmônico com o prestado na fase inquisitorial. 3. Na fixação dos danos morais, devem ser levados em consideração parâmetros como a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, bem como a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade. Na hipótese, não obstante a conduta repreensível do réu, o valor arbitrado não está norteado nas balizas da jurisprudência dominante, impondo-se, assim, a redução do montante fixado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. O recorrente aponta violação ao artigo 386, incisos V e VII, do CPP, alegando a insuficiência de provas para a condenação. Requer que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados DANIEL SARAIVA VICENTE, OAB/DF 35.526, e RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, OAB/DF 24.821. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, pois a tese recursal, tal como colocada, ensejaria o reexame dos fatos e provas dos autos, providência sabidamente incompatível com a via eleita, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados DANIEL SARAIVA VICENTE, OAB/DF 35.526, e RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, OAB/DF 24.821. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700132-76.2021.8.07.0012.
RECORRENTE: EDSON MARINHO ACIOLY FILHO, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, EDSON MARINHO ACIOLY FILHO, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. QUANTUM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. VIA INADEQUADA. MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não se justifica o acolhimento dos embargos declaratórios. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito e, ainda que para fins de prequestionamento, devem observar as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 3. A discordância concernente à interpretação adotada pelo acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios; ao contrário, revela o intuito de rediscussão da matéria a fim de promover a reforma do aresto, objetivo que transborda os limites da via eleita. 4. Declaratórios conhecidos e desprovidos.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700132-76.2021.8.07.0012.
EMBARGANTE: EDSON MARINHO ACIOLY FILHO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 18ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 04/07/2024. Brasília/DF, 20 de junho de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do Relator(a): Des(a).
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700132-76.2021.8.07.0012.
EMBARGANTE: EDSON MARINHO ACIOLY FILHO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 18ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 04/07/2024. Brasília/DF, 20 de junho de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do Relator(a): Des(a).
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700132-76.2021.8.07.0012.
EMBARGANTE: EDSON MARINHO ACIOLY FILHO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO À defesa do réu EDSON MARINHO ACIOLY FILHO e ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, para manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 59830510, interpostos pela assistente de acusação MARIA MADALENA NOGUEIRA ACIOLY. Brasília, 4 de junho de 2024. DES. WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. ART. 305 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado, de forma dolosa, cortou ao meio o documento de identificação de sua então companheira, deve ser mantida a condenação pela prática do delito previsto no art. 305, caput, do Código Penal. 2. Nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar, a jurisprudência confere especial credibilidade à palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios. Não há falar em insuficiência probatória nas hipóteses em que o depoimento da ofendida em juízo é firme e coeso, além de integralmente harmônico com o prestado na fase inquisitorial. 3. Na fixação dos danos morais, devem ser levados em consideração parâmetros como a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, bem como a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade. Na hipótese, não obstante a conduta repreensível do réu, o valor arbitrado não está norteado nas balizas da jurisprudência dominante, impondo-se, assim, a redução do montante fixado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700132-76.2021.8.07.0012.
APELANTE: EDSON MARINHO ACIOLY FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL EXTRAORDINÁRIA - MATUTINA Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Presencial, a ser realizada no dia 23 de MAIO de 2024 (quinta-feira), com início às 09h00. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA. O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT. Art. 109. Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico. No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato. Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral. Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 9 de maio de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700132-76.2021.8.07.0012.
APELANTE: EDSON MARINHO ACIOLY FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 9ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 09 de maio de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA. O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT. Art. 109. Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico. No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato. Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral. Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 25 de abril de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700132-76.2021.8.07.0012.
APELANTE: EDSON MARINHO ACIOLY FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA Certifico e dou fé que, em virtude do pleito de sustentação oral, o processo em epígrafe foi retirado da Plenária Virtual para posterior inserção, com as devidas intimações, em futura Pauta Ordinária PRESENCIAL. Brasília/DF, 17 de abril de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700132-76.2021.8.07.0012.
APELANTE: EDSON MARINHO ACIOLY FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o ASISTENTE DE ACUSAÇÃO para apresentar resposta na presente apelação nos termos do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700132-76.2021.8.07.0012.
APELANTE: EDSON MARINHO ACIOLY FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
24/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2024, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 11:39
Publicação
23/01/2024, 05:12
Recebimento
22/01/2024, 21:49
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 18:38
Documento (Certidão)
22/01/2024, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700132-76.2021.8.07.0012.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: EDSON MARINHO ACIOLY FILHO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Recebo o apelo de ID nº 177793031. Dê-se vista à Defensa para apresentação das razões recursais. Após juntada das razões, dê-se vista ao Ministério Público para oferecer as contrarrazões. Juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJDFT, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Circunscrição de São Sebastião/DF. Ato registrado eletronicamente nesta data. MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:19
Mandado (entregue ao destinatário)
22/11/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700132-76.2021.8.07.0012.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: EDSON MARINHO ACIOLY FILHO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Recebo o apelo de ID nº 177793031. Dê-se vista à Defensa para apresentação das razões recursais. Após juntada das razões, dê-se vista ao Ministério Público para oferecer as contrarrazões. Juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJDFT, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Circunscrição de São Sebastião/DF. Ato registrado eletronicamente nesta data. MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Mero expediente
10/11/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 12:08
Petição (Apelação)
09/11/2023, 22:09
Publicação
09/11/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0700132-76.2021.8.07.0012.
Réu: EDSON MARINHO ACIOLY FILHO Inquérito Policial: 2601/2020 da DEAM - Delegacia Especial de Atendimento a Mulher Ocorrência Policial: 3418/2020 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o
réu: EDSON MARINHO ACIOLY FILHO foi intimado da sentença condenatória, declarando interesse em recorrer, conforme ID 177357718. De ordem, encaminho os autos para Defesa. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2023 12:24:15. MARIA CECILIA MAIA CABRAL Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:27
Documento (Certidão)
07/11/2023, 12:25
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2023, 23:53
Procedência
23/10/2023, 18:00
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 20:44
Publicação
13/10/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700132-76.2021.8.07.0012.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: EDSON MARINHO ACIOLY FILHO DECISÃO Não foi aberto prazo para a defesa apresentar as alegações finais. Assim, abra-se vista pelo prazo legal. Circunscrição de São Sebastião/DF. MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
11/10/2023, 00:00
Publicação
10/10/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700132-76.2021.8.07.0012.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: EDSON MARINHO ACIOLY FILHO CERTIDÃO À defesa para alegações finais. São Sebastião, DF, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023, 16:59:23. MARCELA ABRAHAO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 16:59
Recebimento
05/10/2023, 07:08
Outras Decisões
05/10/2023, 07:08
Decurso de Prazo
03/10/2023, 04:04
Decurso de Prazo
26/09/2023, 04:07
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 21:04
Publicação
25/09/2023, 02:25
Petição (Alegações finais)
22/09/2023, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700132-76.2021.8.07.0012.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: EDSON MARINHO ACIOLY FILHO CERTIDÃO Em tempo, fica a assistência à acusação intimada a oferecer alegações finais, na forma da Ata ID 171866411. São Sebastião, DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023, 15:51:52. MARCELA ABRAHAO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700132-76.2021.8.07.0012.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: EDSON MARINHO ACIOLY FILHO CERTIDÃO À defesa para alegações finais, conforme Ata ID 171866411. São Sebastião, DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, 13:19:25. MARCELA ABRAHAO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
19/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:02
Publicação
18/09/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:51
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Ata - TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. ação penal N. 0700132-76.2021.8.07.0012 Autor ministério público Senhor(a) EDSON MARINHO ACIOLY FILHO Advogados DRA. CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA OAB/DF 45.706 Vítima E. S. D. J. Aos 13 de setembro de 2023 à hora designada, iniciou-se videoconferência, realizada pelo Sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta 03/2021 – TJDFT, de 18 de janeiro de 2021 nesta cidade de São Sebastião/DF, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal em epígrafe, presentes o MM. Juiz de Direito Substituto DR. GUILHERME MARRA TOLEDO, o Promotor de Justiça DR. VINICIUS ARAUJO GONÇALVES, a advogada DRA. CHIRLENE MARIA NUNES PEREIRA OAB/DF 45.706, bem como a assistente de acusação DRA. ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES OAB/DF 67.354. Presente o senhor EDSON MARINHO ACIOLY FILHO. Presente, também, a vítima E. S. D. J.. Iniciada a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA foi ouvida a vítima que solicitou que seu depoimento fosse prestado na ausência do acusado, em razão do medo que tem em relação ao suposto ofensor. Pelo MM. Juiz foi decidido: “Sem prejuízo da comunicação reservada do advogado com o réu, que não se opôs a realização das oitivas na ausência do acusado, assim como utilizo a interpretação extensiva dos arts. 9º, 12, §3º da Lei n. 13.431/17, defiro o pedido. Ressalto que, não obstante o não acompanhamento síncrono do acusado em audiência, não houve prejuízo do confronto e contraditório. Com o art. 217 do CPP, após advento da Lei nº 11.690/2008, observo que não é necessário que o réu pratique qualquer ato intimidatório ou ameaçador para ser afastado da sala de audiência. Conclui-se que a providência poderá ser tomada de ofício, pela simples observação do Magistrado de que a presença do autor poderá prejudicar a instrução. Demais disso, não se pode entender a retirada do réu da sala de audiência como cerceamento de defesa, na medida em que o advogado presenciou a colheita do depoimento respectivo, participando ativamente da audiência, na salvaguarda dos interesses de seu cliente.” Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado, ao qual foi esclarecido o direito constitucional de permanecer em silêncio. A pedido da Defesa, registro em ata que, durante o interrogatório, o juiz indeferiu algumas perguntas da Defesa, por entender serem irrelevantes, conforme gravação audiovisual juntada aos autos. O Ministério Público e a Defesa, na fase do art. 402, do CPP, nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, nos seguintes termos: “MM. Juiz,
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor EDSON MARINHO ACIOLY FILHO pela prática do delito previsto no art. 305 do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06. O processo transcorreu regularmente. Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual o Ministério Público apresenta suas alegações finais. A materialidade e a autoria do delito supramencionado estão devidamente comprovadas, notadamente pelo registro de ocorrência (id. 80715427), pelo auto de apreensão (id. 80715432), pelo laudo de perícia criminal (id. 84475647 Pág. 2), pelas declarações prestadas na delegacia e em Juízo. Com efeito, a vítima MARIA corroborou o que foi dito na delegacia, mormente de que, após uma discussão quanto à separação, o réu cortou o seu documento de identificação com uma tesoura, sob o fundamento de que a vítima não teria o seu sobrenome (Acyoly). Acrescentou que o documento de identificação foi emitido pelo Corpo de Bombeiro, órgão em que o seu ex-companheiro trabalhava. Além disso, esclareceu sobre a humilhação e constrangimentos que sofreu. O réu, por ocasião do seu interrogatório, em síntese, negou os fatos, narrando que não cortou o documento. Acrescentou que a divergência da defesa prévia foi decorrente da atuação do anterior advogado. É pacífico o entendimento do STJ e do TJDFT de que a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como é o caso, já que a versão da vítima em sede policial foi corroborada em juízo e pelos demais documentos. Desse modo, as provas colhidas são firmes e hábeis para permitir a formação de certeza acerca da autoria do delito e da veracidade dos fatos noticiados na exordial acusatória, na medida em que destruiu documento público, pertencente à vítima, o que foi corroborado tanto pela versão da vítima – coerente e coesa -, bem como pelo auto de apreensão e laudo de perícia criminal, que atestam a destruição do documento. Ademais, a versão do réu está isolada nos autos. Em verdade, a versão apresentada pelo réu é contrária, inclusive em relação à defesa prévia que foi juntada aos autos, quando foi apresentada uma outra versão (suposta disputa pelo documento). Desse modo, o réu apresentou versão inverídica e que não está corroborada por qualquer elemento probatório. As condutas são típicas, antijurídicas e o agente é culpável, sem a presença de qualquer causa excludente. Assim, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia, com a condenação do acusado pela prática do delito de supressão de documento (art. 305, CPB). Reitera-se, ainda, a fixação de indenização mínima pelos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP.” A assistência e a Defesa requereram prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a que a Defesa junte procuração aos autos. Declaro encerrada a instrução. Abra-se vista sucessiva à assistência de acusação e para a Defesa para alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo. Após a leitura da ata, as partes deram ciência expressa e foram dispensadas da assinatura. Intimadas as partes. Eu, Brunno Padilha de Oliveira, secretário de audiências, digitei, sob ditado do Juiz.
15/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 19:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/09/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:38
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:48
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2023, 11:34
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:27
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)