Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701108-08.2024.8.07.0003.
AUTOR: SEVERINO BARBOSA DA COSTA
REU: RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE - LTDA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SEVERINO BARBOSA DA COSTA em desfavor de RESIDENCIAL JARDIM DO EDEN SPE LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. PETIÇÃO INICIAL Sustenta o autor que em 05/12/2020 celebrou contrato de compra e venda com a ré no valor de R$116.280,59, tendo já pago o montante de R$26.136,00. Discorreu que está em dificuldade financeira, não tendo mais interesse na manutenção do contrato. Argumentou sobre a abusividade da cláusula resolutória. Ao final, requereu: a) a concessão de tutela de urgência com o fim de suspender a cobrança das parcelas vincendas; b) a rescisão do contrato firmado e a condenação da ré à devolução de 90% dos valores pagos, em parcela única; c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. TUTELA Tutela não concedida (ID 183967382). CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a ré apresentou contestação defendendo a aplicabilidade da Lei dos Distratos (13.786/18). Argumentou que o pleito rescisório decorre de culpa exclusiva da parte autora, devendo ser aplicadas as previsões contratuais. Discorreu ser incabível a devolução da comissão de corretagem, haja vista a incidência de prescrição. Sustentou a responsabilização do autor quanto ao custeio das despesas de IPTU. Noticiou que, após a aplicação das cláusulas rescisórias, não há valor a ser restituído ao autor. Requereu a improcedência do pleito autoral. RÉPLICA Devidamente intimado, o autor não apresentou réplica. PROVAS Intimados para realização de provas suplementares, as partes nada requereram. O feito veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não há quaisquer vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. MÉRITO Pretende o autor a resolução do contrato de compra e venda. Noticia a abusividade das cláusulas resolutórias, argumentando que deve ser restituído a importância de 90% dos valores pagos. A ré, por outro lado, defende a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas. No caso, resta incontroverso que o desinteresse na continuação do contrato se deu por vontade exclusiva do autor. Sobre o desfazimento de contratos relacionados ao parcelamento de solo urbano, dispõe a Lei 6766/79: Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. § 1o O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual. § 2o Somente será efetuado registro do contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas no distrato, dispensada essa comprovação nos casos em que o adquirente não for localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art. 32 desta Lei. § 3o O procedimento previsto neste artigo não se aplica aos contratos e escrituras de compra e venda de lote sob a modalidade de alienação fiduciária nos termos da nos termos da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997. No caso dos autos, o contrato foi pactuado em 05/12/2020 e se deu no valor de R$116.280,59, sendo R$112.451,67 relativos ao imóvel e R$3.828,92 relacionados à comissão de corretagem. Não há informação de atraso na conclusão do empreendimento, de forma que deve ser considerado entregue na data mais recente indicada na planilha de ID 193753444 - Pág. 3 (31/03/2021). Portanto, mesmo aplicando interpretação deveras favorável ao consumidor (usufruto do lote ao menos entre 31/03/2021 e 18/01/2024 – data de deferimento da tutela de urgência), já é possível concluir que não há valores a serem restituídos. Isso porque, após a aplicação a regra de fruição disposta na lei acima e na cláusula décima oitiva, §4º, alínea c, do contrato (0,75% do valor atualizado de contrato x 31 meses), o valor encontrado supera o montante já pago. Em acréscimo, ainda seria possível aplicar desconto da comissão de corretagem, IPTU e desconto de 10% do valor atualizado do contrato. Assim, válido o pleito de rescisão contratual, mas sem obrigação da ré em restituir qualquer valor já pago. DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para declarar a rescisão do contrato firmado no ID 193753444 - Pág. 1-14, sem obrigação de restituição de qualquer valor pago. Resolvo o mérito, nos termos do art. 467, I, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, tudo em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a cobrança, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente