Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701997-47.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: VANTUIR BATISTA DA SILVA
EXECUTADO: HUELIO RAMOS DA CONCEICAO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º). Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens do executado restaram frustradas. Intimada a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora e o endereço onde pudessem ser encontrados, requereu a inclusão da inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. Sabe-se que o processo de execução de título extrajudicial possui regramento próprio na Lei 9099/95 somente sendo aplicável o disposto no CPC quando não houver contrariedade aos dispositivos específicos do artigo 53. Dito isso, tenho que as medidas postuladas pelo exequente, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, são em sua totalidade incompatíveis como o mandamento legal do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. As medidas de execução atípicas somente são cabíveis em feitos submetidos ao rito da Lei 9099/95 em cumprimento de sentença, pois o § 4º do artigo 53 é claro ao estabelecer a consequência da não localização de bens, confira-se: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor", grifei. Em execução de título extrajudicial, não há que se falar em aplicação de institutos do CPC que contrariem o disposto na lei especial. Não há suspensão e não há aplicação de medidas executivas atípicas. Como dito, não encontrados bens, o processo deverá ser imediatamente extinto. O legislador ao estabelecer no parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei 9099/95, que o processo seria extinto quando não encontrados o devedor ou seus bens, não facultou ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, considerando a ausência de bens do executado passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ) Sem custas e sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito