Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700738-11.2024.8.07.0009.
REQUERENTE: JOSIEL MOTA SANTOS
REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JOSIEL MOTA SANTOS em desfavor de BANCO BMG S.A (1ª requerido), BANCO C6 CONSIGNADO S.A (2ª requerido), BANCO AGIBANK S.A (3ª requerido) e PARANÁ MERCANTIL DO BRASIL S.A (4ª requerido). Sustenta a parte autora na inicial (ID. 183862204) que celebrou contratos de mútuo bancário com os requeridos, e que os valores das prestações dos referidos contratos, acrescidos dos seus gastos essenciais, comprometem a integralidade de seus vencimentos. Assim, defende que a sua situação se enquadra na definição legal do superendividamento, haja vista que sequer consegue preservar o mínimo existencial. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) o reconhecimento do superendividamento do autor, e limitar os descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos; (ii) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais; (iii) a gratuidade de justiça. Em sede de tutela de urgência, requereu a determinação que se limitem, previamente, os descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos. A requerente juntou plano de pagamento (ID. 185824200), procuração (ID. 183862206) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 185998527). Citado, o requerido BANCO BMG S.A, apresentou contestação (ID. 186487219). Em sede de preliminar, suscitou a inépcia da inicial e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais. A referida ré juntou documentos anexos à contestação. Citado, o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A apresentou contestação (ID. 187103064). Em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e o valor atribuído à causa. No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais. Anexos à contestação, a parte ré juntou documentos. Em audiência de conciliação (ID. 192414586), não foi possível a composição entre as partes. Citado, o requerido BANCO AGIBANK S.A apresentou contestação (ID. 194836412). Não suscitou preliminares. No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais. Citado, o requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A apresentou contestação (ID. 194867418). Em sede de preliminar, suscitou a inépcia da inicial. No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais. A parte autora, intimada, apresentou réplicas às contestações dos requeridos (ID. 197229889), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial. Em fase de especificação de provas, o primeiro réu requereu a tomada de depoimento pessoal da parte autora (ID. 195644098), e a autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID. 197232702). Indeferido os pedidos de produções de provas das partes (ID. 197232702). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não há que se falar em inépcia da inicial. A alegação dos requeridos é genérica, sendo que há correlação lógica entre os fatos e pedidos apresentados, possibilitando o exercício pleno do direito de defesa pela requerida. Ademais, a petição inicial é inteligível e lógica, inexistindo vício que a torne incompreensível. Observe-se que houve a discriminação das obrigações a serem repactuadas, e da condição econômica que o autor entende constituir superendividamento, atendendo aos requisitos para recebimento da inicial. Assim, REJEITO as preliminares de inépcia. Igualmente, não é possível alegar ausência de interesse processual. A caracterização do superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial são questões de mérito, decorrente da análise dos elementos de prova, e não pressupostos para ingresso em juízo com a ação. Ademais, aplicando-se a teoria da asserção, uma vez afirmado o comprometimento do mínimo existencial, há de se reconhecer a existência de interesse de agir. Além disso, a liberdade contratual do autor e a possibilidade de maior renda não são questões que retirem o interesse processual, sendo atinentes ao mérito, bastando, para caracterização do interesse de agir, a simples alegação na inicial de comprometimento do mínimo existencial, in status assertionis. Além do mais, não há que se falar em necessidade de procedimento conciliatório extrajudicial, eis que o direito constitucional de ação é incondicionado, salvo as regras expressas do direito processual. Ademais, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição impede que o direito de ação seja condicionado a prévio procedimento extrajudicial, ou à prévia resolução administrativa da questão pela instituição bancária. Portanto, REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual. Noutro giro, a impugnação ao valor da causa não merece consideração, vez que este reflete o valor dos contratos a serem revisados, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. Por fim, no tocante à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover. Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade. A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício. A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido. Assim, REJEITO as preliminares alegadas e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mais, não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Inicialmente, é de se observar que a presente ação visa a limitação dos descontos efetuados a qualquer título pelos requeridos ao valor indicado na inicial, bem como a repactuação das dívidas contraídas com a parte ré, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC. Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor. O plano apresentado pela requerente não foi aceito pelos requeridos, razão pela qual requereu a instauração de procedimento para adoção de plano compulsório de repactuação de dívidas. A parte requerente afirma, inicialmente, a ilegalidade da efetivação de descontos em conta corrente que ultrapassem 30% da margem consignável do autor. Contudo, a referida limitação não possui qualquer previsão legal. Contudo, a limitação contida no artigo 116, § 2º, da Lei Complementar n.º 840/2011 diz respeito exclusivamente à consignação em folha de pagamento, não vedando ao servidor o comprometimento de sua renda de outras maneiras, desde que não incida diretamente na folha de pagamento. Conforme já pacificado no julgamento do recurso repetitivo consubstanciado no Tema n.º 1.085/STJ, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Assim, inexiste direito à limitação total das prestações de empréstimos pactuados ao montante de 30% da renda da autora, por falta de previsão legal. No mais, conforme se observa dos próprios contracheques, os empréstimos consignados pactuados estão dentro da margem legal, não havendo que se falar em qualquer adequação neste ponto. No mais, observe-se que a noção de superendividamento trazida pelo CDC está adstrita ao conceito de mínimo existencial, conforme artigo 104-A do CDC, verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. A noção de preservação do mínimo existencial, embora mencionada como objetivo do plano em si, também corresponde a pressuposto para instauração do procedimento e para sua procedência, com a prolação de sentença de caráter constitutivo de plano de pagamento compulsório, na forma do artigo 104-B, do CDC. Desta forma, embora seja possível a conciliação entre as partes para repactuação de débitos em geral, a aplicação do plano compulsório somente se mostra possível quando aferida a violação ao mínimo existencial. Visando a regulamentação do dispositivo legal, foi editado o Decreto n.º 11.150/2022 que, embora não possua status de lei ordinária, é vetor interpretativo trazido para afastar a indeterminação inerente à definição de mínimo existencial. Assim, como parâmetro interpretativo, sendo norma integrativa de caráter infralegal, é aplicável para introduzir critério objetivo razoável para implementação do plano compulsório, bem como para possibilitar sua aprovação. Ocorre que o Decreto n.º 11.150/2022, ao disciplinar o conceito de mínimo existencial no seu artigo 3º (alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023), atribuiu a ele o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deve ser preservado para os fins referidos. Tal montante, embora sumário, corresponde a valor considerado absolutamente imprescindível para a preservação da dignidade humana, devendo ser observado que, na realidade de nosso país, uma parte expressiva da população sequer tem rendimentos líquidos que alcancem tal valor. Assim, em que pese a exiguidade do valor indicado pela norma infralegal, é parâmetro razoável a nortear a excepcional aplicação de plano compulsório substitutivo da vontade declarada pelas partes. Isso porque a repactuação compulsória é medida extrema, em que há substituição da vontade das partes pela do Estado, com a prolação de provimento de natureza constitutiva. Desta forma, deve ser excepcional e atender somente às situações específicas que a lei pretende preservar. Deste modo, inclusive, em virtude das razões supramencionadas, não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade material do Decreto nº 11.150/2022. De igual modo, também não há vício de inconstitucionalidade formal no referido Decreto, na medida em que, como já decidido pelo tribunal de justiça, fora promulgado pelo Chefe do Executivo, competente nos termos do artigo 84, IV, da Constituição Federal, bem como por ter tratado de matérias cabíveis. No caso em tela, o endividamento da requerente não chega ao ponto de comprometer sua renda até patamar inferior ao conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico. Como se observa da própria inicial e documentos correlatos, sua renda líquida, excluídos os descontos e os empréstimos contraídos em seus proventos, ultrapassa R$ 730,00 (com base no documento de ID. 185824197), razão pela qual não há como acolher o pedido inicial. Em acréscimo, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico não veda ao consumidor que comprometa consideravelmente sua renda, contraindo empréstimos bancários, especialmente porque tais atos são feitos no gozo de sua autonomia enquanto indivíduo. A preservação da capacidade de tomar decisões de como empenhar sua renda também é inerente à pessoa humana, devendo ser respeitada quando não compromete sua própria existência e de sua família. No caso em tela, em que pese o expressivo endividamento, não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial, e não há como vedar a correta execução dos contratos entabulados. Assim, ante a ausência de fundamento legal para o pedido formulado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -