Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700955-49.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
REQUERIDO: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME SENTENÇA Processo 0737053-67.2021.8.07.0001
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cobrança movida por HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em desfavor de CONSTRUTORA MANDU LTDA – ME, partes qualificadas. A autora relata que as partes firmaram contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) no âmbito de empreendimento hoteleiro. Aduz que ali figura como sócia ostensiva, sendo a ré sócia participante, proprietária de unidades integrantes do pool hoteleiro. Afirma que, em razão de prejuízos operacionais apurados, especialmente no exercício de 2020, tornou-se necessária a realização de aportes financeiros (cash call) pelos sócios participantes, conforme previsão contratual. Alega que a ré deixou de adimplir aportes relativos a 13 (treze) unidades autônomas, totalizando R$ 420.480,25 (quatrocentos e vinte mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos). Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da referida quantia. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 106555929 a 106558884. Custas iniciais recolhidas nos IDs 108201387 e 108201388. Emendas à petição inicial nos IDs 108201385 e 110077734. Decretou-se a revelia da ré, com prolação de sentença de mérito (ID 123538277). Este E. TJDFT decretou a nulidade da citação na fase de conhecimento e dos atos subsequentes (ID 208170932). Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção nos IDs 213892960 e 217269175 e documentos nos IDs 213896816 a 213900792. Defende a ré/reconvinte, em sede de contestação, que: a) há conexão com o processo 0700955-9.2022.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF; b) a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis, notadamente a comprovação válida da chamada de capital aprovada em reunião de sócios; c) não há previsão contratual válida que autorize a cobrança dos aportes tal como formulada; d) a autora, como sócia ostensiva, é a única responsável pela gestão e pelos riscos da atividade empresarial, nos termos do artigo 991 do Código Civil; e) são promovidas retenções indevidas dos pagamentos mensais de aluguéis e/ou resultados. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Em sede de reconvenção, alega que é nula a deliberação do Conselho do Pool, constante do item I da ordem do dia da reunião registrada sob o ID 213900792, a qual transferiu aos sócios participantes a obrigação de pagamento direto das taxas condominiais, sem anuência unânime e em violação ao contrato da SCP e aos artigos 996, 997 e 999 do Código Civil. Afirma que a autora/reconvinda reteve indevidamente valores de distribuição de dividendos e aluguéis, alegando a necessidade de pagamento dos aportes. Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja a autora/reconvinda compelida a retomar o pagamento das taxas condominiais e demais encargos operacionais. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela declaração de nulidade da deliberação do Conselho do Pool, constante do item I da ordem do dia da reunião registrada sob o ID 213900792, e pela condenação da autora/reconvinda ao repasse do montante de R$ 1.147.772,11 (um milhão, cento e quarenta e sete mil, setecentos e setenta e dois reais e onze centavos), referente aos valores dos dividendos e alugueres retidos indevidamente. Pleiteia, ainda, a condenação da autora/reconvinda à responsabilização pelos danos materiais adicionais, incluindo, mas não se limitando, aos encargos financeiros decorrentes do atraso nos pagamentos de taxas de condomínio e IPTU, perda da dedutibilidade fiscal daquelas contas operacionais, multas e encargos incidentes sobre as obrigações inadimplidas, bem como quaisquer outras perdas verificadas vinculadas à cessação dos pagamentos de taxas condominiais pela SCP. A decisão de ID 217710061 indeferiu o pedido de tutela de urgência do pleito reconvencional. A ré/reconvinte interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual não fora dado provimento por este E. TJDFT (0752425-54.2024.8.07.0000). Réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 221083046. Defende a autora/reconvinda que: a) há expressa previsão para cobrança de aportes (cash call); b) o empreendimento do qual a ré/reconvinte figura como sócia apurou prejuízos ao longo do ano de 2020, em razão da pandemia de Covid-19, motivando o aporte para fazer frente às despesas da operação; c) o adimplemento da sócia participante é condição sem a qual não se pode concluir nova adesão à SCP. Requer, ao final, o julgamento de improcedência do pleito reconvencional. Réplica à contestação da reconvenção no ID 225375564. A decisão de ID 226451607 acolheu a conexão entre os processos 0737053-67.2021.8.07.0001, 0746671-02.2022.8.07.0001 e 0700955-49.2022.8.07.0001, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. A ré/reconvinte pleiteou a produção de provas oral, documental e aproveitamento da prova pericial produzida nos autos 0700955-49.2022.8.07.0001 (ID 227718226), e a autora/reconvinda apenas a prova emprestada (ID 227779796). A decisão de ID 233697050 indeferiu a produção da prova oral e determinou a realização de prova pericial nestes autos. O laudo pericial e seus esclarecimentos foram apresentados nos IDs 264457940 e 268289482, tendo as partes sobre estes se manifestado nos IDs 267345633, 267779882, 271376703, 271564650 e 271564652. A ré/reconvinte formulou novo pedido de tutela de urgência no ID 271376703, indeferido pela decisão de ID 271797677. Processo 0700955-49.2022.8.07.0001
Cuida-se de ação de cobrança movida por HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em desfavor de CONSTRUTORA MANDU LTDA – ME, partes qualificadas. A autora relata que as partes firmaram contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) no âmbito de empreendimento hoteleiro. Aduz que ali figura como sócia ostensiva, sendo a ré sócia participante, proprietária de unidades integrantes do pool hoteleiro. Afirma que, em razão de prejuízos operacionais apurados, especialmente no exercício de 2020, tornou-se necessária a realização de aportes financeiros (cash call) pelos sócios participantes, conforme previsão contratual. Alega que a ré deixou de adimplir os aportes relativos a 41 (quarenta e uma) unidades autônomas, totalizando R$ 1.208.488,01 (um milhão, duzentos e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e um centavo). Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da referida quantia. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 112820091 a 112821404. Custas iniciais recolhidas nos IDs 113548532 e 113548533. Citada, a ré apresentou contestação no ID 153743185. Defende a ré que: a) há conexão com os autos 0700882-77.2022.8.07.0001; b) a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis, notadamente prova válida da deliberação societária que teria autorizado os aportes cobrados; c) não há previsão contratual válida que autorize a cobrança dos aportes tal como formulada; d) a autora, como sócia ostensiva, é a única responsável pela gestão e pelos riscos da atividade empresarial, nos termos do artigo 991 do Código Civil; e) são promovidas retenções indevidas dos pagamentos mensais de aluguéis e/ou resultados. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 161428033. As partes foram intimadas a especificar provas no ID 162136701. A ré pleiteou a produção de prova pericial (ID 164105271) e a autora o julgamento antecipado da lide (ID 164391097). A decisão de ID 164645412 rejeitou as preliminares aventadas e deferiu a produção da prova pericial. O laudo pericial e seus esclarecimentos foram apresentados nos IDs 225632973 e, tendo as partes sobre estes se manifestado nos IDs 228604758, 228804846, 229348494, 232185725 e 232440294. A decisão de ID 249167438 homologou o laudo pericial. Processo 0746671-02.2022.8.07.0001
Cuida-se de ação de cobrança proposta por CONSTRUTORA MANDU LTDA – ME em desfavor de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, partes qualificadas. A autora relata que, em 24.4.2001, firmou com a ré Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação, figurando como sócia oculta, e a ré como sócia ostensiva. Aduz que a autora é responsável pela exploração econômica das unidades imobiliárias da autora no denominado POOL HOTELARIA ACCOR – SCP LÍDER FLAT SERVICE. Sustenta que tem direito à percepção dos valores oriundos da locação de suas unidades, descontadas apenas as despesas expressamente previstas, como IPTU, taxas de serviços públicos e condomínio, conforme cláusula 6.2 do contrato. Afirma que, desde janeiro de 2022, a ré passou a informar valores de aluguéis referentes aos meses de dezembro de 2021, fevereiro de 2022, março de 2022, maio de 2022, junho de 2022, julho de 2022, agosto de 2022 e setembro de 2022, contudo, sem efetuar os respectivos repasses financeiros. Alega ser credora do montante de R$ 634.347,74 (seiscentos e trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da referida quantia. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 144881761 a 144881777. Custas iniciais recolhidas nos IDs 144881765 e 144881766. Citada, a ré apresentou contestação no ID 149063341 e documentos nos IDs 149063340 a 149063326. Defende a ré que: a) há conexão com o processo 0700955-49.2022.8.07.0001; b) a obrigação de realizar aportes financeiros em caso de prejuízo da sociedade é primária e recai sobre a sócia oculta, nos termos da cláusula 2.6 do contrato; c) a autora deixou de adimplir inúmeros aportes; d) enquanto perdurar a inadimplência da autora quanto aos aportes, é legítima a suspensão dos repasses de aluguéis, com fundamento na exceção do contrato não cumprido. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 150999787. A decisão de ID 151219668 acolheu o pedido de conexão. A decisão de ID 157369754 determinou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista o processamento conjunto dos feitos 0737053-67.2021.8.07.0001, 0700955-49.2022.8.07.0001 e 0746671-02.2022.8.07.0001, haverá o seu julgamento simultâneo, mediante provimento único, a ser reproduzido em todos os autos. A lide está pronta para ser julgada, pois os pontos controvertidos, no que tangenciam o campo dos fatos, podem ser elucidados por via da prova já colhida. De pronto, verifica-se que os processos veiculam grande litigiosidade, o que é próprio das discussões acerca de contratos complexos e de grande valor, como é o caso dos autos. Nessa toada, é importante delimitar com clareza a obrigação de ambas as partes na relação societária em apreço, bem como os efeitos daí resultantes. A sociedade em conta de participação é modalidade societária desprovida de personalidade jurídica própria, qualificando-se, por essa razão, como sociedade não personificada, cuja existência se projeta apenas no âmbito interno das relações entre os sócios, sem se apresentar autonomamente perante terceiro. De um lado, figura o sócio ostensivo, responsável pela condução dos negócios sociais, que atua em nome próprio, exercendo a atividade econômica e assumindo integral responsabilidade pelas obrigações contraídas perante terceiros. De outro lado, encontra-se o sócio participante, também denominado sócio oculto, cuja atuação limita-se ao plano interno da relação societária, sem qualquer projeção nas relações externas, conforme apregoa o artigo 991 do Código Civil: Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. Com efeito, a limitação extrema de riscos e a não-vinculação do sócio participante é que tornam a sociedade em conta de participação uma forma societária extremamente interessante, sobretudo como uma forma de captação de recursos (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Teoria Geral e Direito Societário, Vol. 1. 6. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2014, p. 301). Não obstante essa blindagem em relação ao plano externo, o sócio participante não se encontra integralmente imune a responsabilidades, subsistindo, no âmbito interno da relação societária, deveres que podem ser exigidos pelo sócio ostensivo. Vale dizer, a responsabilidade e os direitos entre os sócios são regidos pelo contrato existente entre eles, portanto é possível que o sócio participante responda perante o ostensivo, de acordo com as regras contratuais (VIDO, Elizabete. Curso de Direito Empresarial. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Nesse contexto, consta de todos os contratos celebrados entre as partes cláusula destinada à realização de aportes adicionais pelos sócios quando o empreendimento comum apresenta resultado deficitário, nominada, na prática, de cash call: 2.6. O SÓCIO OCULTO obriga-se, ainda, em qualquer época em que a demonstração dos resultados das operações de que trata a Cláusula 6 apresentar passivo, pagar à SOCIEDADE dentro de 5 dias úteis do recebimento do respectivo aviso, a contribuição correspondente à sua quota-parte nesse prejuízo, determinada de acordo com o disposto na Cláusula 7, que será acrescida, após o vencimento, de uma taxa de permanência diária calculada de acordo com o mercado financeiro. Essa cláusula, usual em relações congêneres, concretiza a lógica de partilha de riscos inerente à avença, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro da operação.
Trata-se de mecanismo que viabiliza a continuidade do negócio e impede que o ônus do insucesso recaia exclusivamente sobre o sócio ostensivo, o qual, por força legal, já se submete à responsabilidade perante terceiros. Registre-se, nesse particular, que o contrato paritário em questão pressupõe o debate das cláusulas da avença, para fins de eliminar as divergências entres os contratantes (fase de puntuação), antes de sua celebração. Supõe-se, assim, a igualdade entre os interessados (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Vol. 3. 30. ed. São Paulo, Saraiva, 2007, p. 44.). Logo, essa estipulação encontra respaldo na autonomia privada que rege as relações contratuais dessa espécie, não havendo qualquer vedação normativa à assunção, pelo sócio participante, de obrigações adicionais, desde que circunscritas ao âmbito interno da sociedade. Ao contrário, é precisamente essa flexibilidade que torna a sociedade em conta de participação instrumento eficiente de captação de recursos, permitindo ao investidor delimitar o alcance de sua exposição econômica, sem prejuízo da assunção de deveres específicos perante o sócio ostensivo. Ademais, a previsão de cash call está redigida de maneira clara quanto aos critérios de apuração do prejuízo, à proporcionalidade das contribuições e às consequências do inadimplemento, constituindo, portanto, expressão legítima da liberdade contratual. Não se desconhece que, a despeito dessa igualdade, nem sempre as partes obtêm as condições desejadas; a harmonização dos interesses às vezes não é alcançada (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Contratos, Vol. 3. 4. ed. São Paulo: Forense, 2009, p. 47). Contudo, é preciso que eventual insatisfação seja oportunamente manifestada, em atenção à boa-fé objetiva e aos seus deveres anexos de cooperação, transparência e lealdade. Nesse sentido, a insurgência tardia, especialmente quando apresentada somente após o inadimplemento das obrigações assumidas, como na hipótese vertente, não se presta a infirmar a validade da disposição contratual livremente estipulada. Ao contrário, revela comportamento contraditório (venire contra factum proprium), incompatível com os deveres de coerência e lealdade que informam a execução dos contratos, não podendo ser acolhido como fundamento apto a afastar a exigibilidade da obrigação assumida. A boa-fé objetiva exsurge, nessa esteira, como condição necessária à tutela da comutatividade contratual, sendo a violação positiva do contrato, fundada no desrespeito aos respectivos deveres anexos, capaz de gerar responsabilidade (zivilrechtliche Haftung) à parte responsável por praticá-la (MORAIS, Ezequiel. A boa-fé objetiva pré-contratual. 1. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT, envolvendo as mesmas partes, inclusive: SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ADESÃO DE NOVOS SÓCIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. VÍCIO DE VONTADE. PROVA. RECONVENÇÃO. 1.O direito empresarial tem como um de seus pilares a busca pelo lucro, de tal sorte que, se as partes livremente pactuaram que novas adesões à sociedade em conta de participação formada para a exploração e administração de residenciais com serviços só poderiam ser feitas após cinco anos de vigência do contrato, há de se considerar que tal condição, de certo, foi valorada para que a ré se agremiasse ao Pool de Locação em apreço, já que a entrada de novos sócios e a conseqüente disponibilização de um número maior de apartamentos pode acarretar a diminuição do lucro da sociedade. A autonomia da vontade das partes deve prevalecer à míngua de qualquer ofensa à função social do contrato e à boa-fé objetiva. 2.Não provado eventual vício de vontade que macule o contrato em apreço, incabível a sua anulação. 3.Não cabe ao Poder Judiciário determinar que a ré assine o termo de re-ratificação do contrato, com a redação de determinadas cláusulas alteradas consoante a vontade unilateral do autor, ao arrepio da autonomia da ré. 4. Se a reconvinte não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do alegado direito, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe. 5.Recurso de apelação da ré parcialmente provido. Apelo da autora não provido. (Acórdão 252956, 20030111143774APC, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/08/2006, publicado no DJe: 05/09/2006.) (Grifou-se) Deste modo, em sendo inequívoco o inadimplemento imputado à CONSTRUTORA MANDU LTDA – ME, é plenamente possível a cobrança dos aportes pendentes de quitação. No ponto, importa destacar, conforme consignado pelo il. Perito, que o empreendimento apurou prejuízo expressivo no exercício de 2020, no montante de R$ 4.853.503,07 (quatro milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, quinhentos e três reais e sete centavos), decorrente de significativa retração da receita, que sofreu queda de aproximadamente 61% (sessenta e um por cento), passando de R$ 19,3 milhões em 2019 para R$ 7,4 milhões em 2020, em descompasso ainda mais acentuado que a redução das despesas no mesmo período, as quais diminuíram cerca de 34% (trinta e quatro por cento), de R$ 15,1 milhões para R$ 10,0 milhões. Tal cenário evidencia a ocorrência de resultado operacional deficitário relevante, apto a comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da sociedade em conta de participação, circunstância que, nos termos do ajuste contratual, justifica a convocação dos sócios participantes para a realização dos aportes (cash call). Assim, a exigência dos aportes não se revela arbitrária, mas constitui consequência direta da necessidade de recomposição patrimonial diante do prejuízo apurado, sendo inerente à dinâmica de repartição de riscos assumida pelos sócios participantes no âmbito do contrato celebrado. Por outro lado, a obrigação de aportar não se projeta automaticamente para o futuro, dependendo, para cada nova exigibilidade, da efetiva constatação de prejuízo e da correspondente convocação dos sócios participantes. Tanto assim que a cobrança de eventuais prestações vincendas se encontra condicionada à realização de novo chamamento dos investidores (sócios ocultos) para aportes adicionais após a propositura da ação, não sendo possível presumir, de forma abstrata, a existência de obrigações futuras desvinculadas dessa dinâmica contratual. Considerando que não há notícia nos autos acerca do chamamento dos investidores (sócios ocultos) para novos aportes após a propositura da ação, descabido o acolhimento desse pleito. Da mesma forma, inexiste nos autos previsão contratual que autorize a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre os aportes reclamados. Esses encargos, frise-se, não decorrem automaticamente do inadimplemento, dependendo de estipulação expressa pelas partes ou de previsão normativa específica, o que não se verifica no caso concreto. Convém ainda destacar que a única penalidade expressamente prevista na cláusula 2.6 do ajuste contratual consiste na incidência de taxa de permanência diária calculada de acordo com o mercado financeiro, não havendo estipulação contratual acerca de multa moratória ou honorários no percentual apontado pela parte credora. Ressalte-se, ademais, que sequer essa penalidade contratualmente prevista constitui objeto de cobrança pela HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A nos presentes autos, o que reforça a ausência de amparo contratual para a exigência de encargos diversos. Por fim, não há como acolher a pretensão reconvencional dos autos 0737053-67.2021.8.07.0001, que busca, em verdade, afastar as consequências do seu inadimplemento. Nessa linha, incide o princípio da exceção do contrato não cumprido, segundo o qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da prestação do outro sem antes cumprir a sua própria (artigo 476 do Código Civil). Assim, tendo a CONSTRUTORA MANDU LTDA – ME se mantido inadimplente quanto aos aportes devidos, não lhe é dado exigir da HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A o adimplemento das obrigações correlatas, sobretudo aquelas relacionadas à distribuição de resultados ou qualquer outra contraprestação decorrente do contrato. Frise-se que o inadimplemento da CONSTRUTORA MANDU LTDA – ME revela descumprimento de obrigação essencial à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sociedade. Nesse particular, a discussão trazida pela CONSTRUTORA MANDU LTDA – ME quanto à deliberação do Conselho do Pool, constante do item I da ordem do dia da reunião registrada sob o ID 213900792, mostra-se despicienda para o deslinde da controvérsia. As consequências ali invocadas não constituem fundamento autônomo da obrigação discutida, mas apenas refletem, em última análise, os efeitos naturais do próprio princípio consagrado no artigo 476 do Código Civil. Em outras palavras, embora a deliberação do Conselho do Pool possa conter, em tese, vício de natureza formal, no que tange ao procedimento deliberativo interno, essa circunstância não tem o condão de infirmar a sua validade jurídica na hipótese vertente. Isso porque o referido ato não possui natureza constitutiva de novas obrigações, mas meramente declaratória dos efeitos jurídicos resultantes da incidência do artigo 476 do Código Civil na espécie. Oportuno destacar que os depósitos realizados pela HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A nos autos não se qualificam como reconhecimento de obrigação exigível, mas consubstanciam mera liberalidade, adotada como medida prudencial no curso da controvérsia. Não é demais lembrar que, enquanto não cumprida pela CONSTRUTORA MANDU LTDA – ME a obrigação que lhe incumbia, consistente nos aportes regularmente cobrados, não se verifica a exigibilidade da prestação contraposta, embora esta subsista no plano obrigacional. Vale dizer, a obrigação imputada à HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A permanece existente sob a ótica jurídica, mas encontra-se com sua exigibilidade suspensa em razão do inadimplemento da parte contrária, nos termos do artigo 476 do Código Civil. Nessa senda, eventual disponibilização de valores pela HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A não altera a natureza da relação jurídica, tampouco implica renúncia ao direito de exigir o adimplemento dos aportes, constituindo, tão somente, faculdade exercida no âmbito de sua esfera patrimonial. Aliás, exigir da HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A o cumprimento das prestações postuladas pela CONSTRUTORA MANDU LTDA – ME, sem que esta tenha adimplido os aportes que lhe incumbiam nos termos da cláusula 2.6 dos contratos, implicaria evidente quebra do equilíbrio econômico-financeiro da avença. Nesse cenário, admitir tal pretensão equivaleria a impor à HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A a assunção integral dos prejuízos da operação, preservando indevidamente a posição econômica da CONSTRUTORA MANDU LTDA – ME, o que não se pode abonar. DISPOSITIVO Processo 0737053-67.2021.8.07.0001 Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da demanda principal para CONDENAR a CONSTRUTORA MANDU LTDA – ME ao pagamento da quantia de R$ 420.480,25 (quatrocentos e vinte mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar de cada vencimento; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais. Em razão da sucumbência mínima da HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, condeno a CONSTRUTORA MANDU LTDA – ME ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação da demanda principal e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Processo 0700955-49.2022.8.07.0001 Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a CONSTRUTORA MANDU LTDA – ME ao pagamento da quantia de R$ 1.208.488,01 (um milhão, duzentos e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e um centavo), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar de cada vencimento. Em razão da sucumbência mínima da HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, condeno a CONSTRUTORA MANDU LTDA – ME ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Processo 0746671-02.2022.8.07.0001 Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em razão da sucumbência, condeno a CONSTRUTORA MANDU LTDA – ME ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. 5