Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3091528/DF (2025/0424205-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIA SCARPONI PINTO COSTA PEREIRA
ADVOGADOS: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR036820
RENAN PEREIRA FREITAS - SC054359
PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE - OAB DF76098 - DF076098
AGRAVANTE: BRENDA FERNANDES CANEDO
AGRAVANTE: GABRIEL VICTOR KATAOKA TOBIAS
AGRAVANTE: RENNAN FELIPETO ANDRADE
AGRAVANTE: MAYKON BRAGA PINTO QUEIROZ VIANNA
ADVOGADOS: REJANE LÚCIA ALVES DE ANDRADE - DF015758
ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR036820
RENAN PEREIRA FREITAS - SC054359
MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA - DF069662
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRENDA FERNANDES CANEDO e outro à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICAL. ATO QUE CAUSA EFETIVO PREJUÍZO AO CANDIDATO. DECADÊNCIA AFASTADA. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, § 4O, DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO LIMITE ESTABELECIDO NO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 2°, caput e parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999, no que concerne à inobservância de princípios administrativos, na hipótese em que se restringe a participação de candidatos em curso de formação policial até o exato número de vagas previsto no edital, trazendo a seguinte argumentação: O Tribunal a quo incorreu em violação ao art. 2°, caput e parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99 ao reputar legítima a eliminação dos recorrentes com base em cláusula de barreira anterior a curso de formação de caráter eliminatório, sem que houvesse previsão de formação de cadastro de reserva para provimento de eventuais eliminações ou desistências até a nomeação dos candidatos. A falta de previsão de mecanismo de convocação de outros candidatos para os casos de eliminações no CFP ou desistências até a nomeação impede o provimento de todas as vagas ofertadas no certame, em violação aos princípios administrativos da eficiência, razoabilidade e finalidade. Além disso, ignora o interesse público que rege os concursos públicos, cuja finalidade precípua é o provimento de todas as vagas oferecidas no certame com candidatos mais aptos (fl. 1.042). Em verdade, o ponto fulcral do caso concreto é justamente a conjugação desses três fatores: (i) curso de formação profissional com caráter eliminatório; (ii) convocação para o CFP conforme o exato número de vagas do concurso e eliminação dos demais; e (ii) ausência de cadastro de reserva ou outro mecanismo que assegurasse a convocação de outros candidatos no caso de eliminação durante o CFP ou desistências até o vencimento do concurso. Daí porque, as regras editalícias questionadas no mandado de segurança, que foram consideradas legítimas pelo Tribunal a quo, violam o art. 2º da Lei nº 9.784/99, notadamente os princípios da eficiência, razoabilidade e o interesse público, na medida em que impedem o cumprimento da finalidade do próprio concurso público, isto é, o provimento de todas as vagas ofertadas pela Administração Pública (fl. 1.047). No âmbito desses julgamentos – que foram travados no mesmo processo –, considerou-se considerou ilegítima a previsão do edital do concurso para os cargos de papiloscopista, perito e médico legista da PCDF que dispunha que o curso de formação profissional teria caráter eliminatório e classificatório e, ao mesmo tempo, limitava a convocação para o curso de formação ao número de vagas do concurso e eliminava todos os demais candidatos. Nessa hipótese, o juízo de primeiro grau assegurou a participação dos candidatos no curso de formação, e após classificarem-se dentro do número de vagas, eles foram convocados (fls. 1.050-1.051). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024). Na mesma linha: “Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp.. 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Inexiste impedimento constitucional ou legal à denominada cláusula de barreira, tal como a estipulada nesses ditames editalícios, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 da Repercussão Geral:[...] A Administração Pública, dentro da órbita discricionária que emana da separação dos Poderes, pode estabelecer, mediante previsão editalícia adequada, o número de candidatos aptos à participação no curso de formação profissional segundo o desempenho meritório na fase antecedente do concurso público, sem que isso possa ser interpretado como ofensa aos princípios da igualdade, da impessoalidade ou da eficiência consagrados no artigo 37, caput, da Constituição Federal (fl. 864). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN