Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703667-12.2022.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: ROGÉRIO ORÁCIO DE FREITAS DECISÃO Segue relatório e decisão conforme disposto no art. 423 do CPP. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofertou denúncia (art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal e art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, ambos na forma do art. 73, última parte, do Código Penal) contra ROGÉRIO ORACIO DE FREITAS, de apelido “Galego” ou “Galeguinho”, brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido em 14/03/1985 (29 anos na data dos fatos), porque na noite de 11 de abril de 2014 (sexta-feira), entre 21h e 21h30, na via pública da Quadra 2, Conjunto 9, em frente ao lote 5, Setor Leste, Estrutural/DF, juntamente com dois indivíduos ainda não identificados, previamente ajustados, com intenção de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra Em segredo de justiça (26 anos), vulgo “Negão”, matando-o, conforme Laudo Cadavérico n° 14876/14 -IML(fls. 25-32). Na mesma ocasião, segundo o MP, o acusado e seus comparsas, assumindo o risco de matar, desferiram disparo de arma de fogo contra LÚCIO PEREIRA DA SILVA (irmão da vítima fatal, 18 anos na data dos fatos), provocando-lhe os ferimentos descritos em Laudos de Exame de Corpo de Delito. A morte de LÚCIO não teria consumado por circunstâncias alheias à vontade do acusado, eis que o ofendido não foi atingido em região de imediata letalidade, obtendo socorro médico que lhe salvou a vida. Conforme ainda a denúncia, um dos projeteis deflagrados, por erro no uso dos meios de execução, teria atingido JOSÉ HORÁCIO DE AMORIM (57 anos na data dos fatos), causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n° 15634/14 - IML(fls. 33-34). O crime teria sido praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, surpreendidos com disparos de arma de fogo quando se encontravam no interior de um automóvel parado. O IP iniciou-se por meio de Portaria (id 114630212, p. 1-3), ouvindo-se durante a fase policial as seguintes pessoas: 1. Em segredo de justiça (id 114630216, p. 1-2 e id 114630240, p. 1-2 e id 114666816, p. 1-3); 2. José Horácio de Amorim (id 114630217, p. 1-2 e id 114630237, p. 1-2); 3. Laudinéia de Paula Rodrigues (id 114630239, p. 1-2); 4. Joaquim Silva de Araújo (id 114630217, p.1 e id 114630242, p. 1); 5. Lúcio Pereira da Silva (id 114630229, p. 1-2); 6. Rogério Orácio de Freitas (id 114630233, p. 1-2); 7. Maria Aparecida do Amaral (id 114666822, p. 1-2); 8. Eliton Lopes da Silva (id 114666823, p. 1); 9. Em segredo de justiça (id 114666825, p. 1); 10. Moisés Silva de Paula (id 114666825, p. 2-3); 11. Adelson Justino de Souza (id 114666827, p. 1-2); 12. Em segredo de justiça (id 114666829, p. 1-2); 13. Em segredo de justiça (id 114666830, p. 1-2); 14. Eduardo Vinícius Brandão de Oliveira (id 114666831, p. 1-3); 15. Gilmar Eurípedes Carvalho de Amorim (id 114666832, p. 1-2); 16. Ivany Maria Lima (id 114666833, p. 12-13). Há nos autos, os seguintes documentos de especial relevância para o julgamento do feito: 1. Laudo de Exame de Corpo de Delito Cadavérico (id 114630221, p. 1-8); 2. Laudo de Exame de Corpo de Delito (id 114630222, p. 1-2); 3. Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lúcio Pereira da Silva (id 114630230, p. 1-4, 114631195, p.1 e id 114631207, p. 1-5); 4. Laudo de Perícia Criminal – Exame de Confronto Balístico (id 114666821, p. 1-8); 5. Laudo de Perícia Papiloscópica (id 114666821, p. 10-13); 6. Auto de Apreensão (id 114630219, p. 1-2); 7. Auto de Apreensão n, 500/2014 (id 114630219, p. 3); 8. Auto de Apreensão n. 726/2014 (id 114630224, p. 1); 9. Laudo de Perícia Criminal- Exame de Local de Morte Violenta (id 114630225, p. 1-30 e id 114630226, p. 1-30 e id 114630227, p. 1-26); 10. Laudo de Perícia Necropapiloscópica (id 114630220, p. 3/10). A denúncia foi recebida em 07/02/2022 (id 114793873, p. 1-2). A Defesa apresentou alegações preliminares (id 116225016, p. 1-3). Ratificou-se o recebimento da denúncia (id 116358833, p. 1). No curso da instrução (termos de audiência constante de id’s 204304475 e 218961479), foram ouvidos: 1. Lúcio Pereira da Silva; 2. Em segredo de justiça; 3. Em segredo de justiça; 4. Em segredo de justiça; 5. Em segredo de justiça; 6. Em segredo de justiça; 7. Rogério Orácio de Freitas (interrogatório). Em suas alegações finais de id 219527580, p. 1-6, o representante do MP pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia. A defesa do acusado, em alegações finais (id 220385133, p. 1-5) pugnou pela impronúncia do acusado. Em id 221070489, Rogério Orácio de Freitas foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e art. 129, § 6º, em concurso formal, por erro de execução (forma do art. 73, última parte, do Código Penal). Em id 222887134, a defesa interpôs recurso em sentido estrito. Nos termos do acórdão de id 251321127, o recurso foi desprovido. Em id 251321133, a defesa manejou embargos de declaração contra acórdão que desproveu o recurso em sentido estrito. Nos termos do acórdão de id 251321155, os embargos de declaração foram rejeitados. Em id 251321168, a defesa apresentou recurso especial, cujo processamento foi inadmitido nos termos da decisão de id 251321179. Contra a decisão que inadmitiu recurso especial, a defesa apresentou agravo. Nos termos do despacho de id 251321191, os autos foram encaminhados ao STJ. Baixado o feito ao Tribunal do Júri, o MPDFT manifestou na fase do art. 422 do CPP (id 252573622) pela oitiva em plenário, sob cláusula de imprescindibilidade, de Lúcio Pereira da Silva, Em segredo de justiça, Joaquim Silva de Araújo, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Pugnou ainda pela juntada da folha penal do pronunciado, devidamente esclarecida, com informações do TJDFT, INFOSEG, INI e PROCED/PCDF e disponibilização de equipamentos a permitirem a utilização de recursos audiovisuais. Na fase do art. 422 do CPP (id 253423564), a defesa arrolou, sob cláusula de imprescindibilidade, as testemunhas Edmundo dos Anjos Azevedo, Jorge Bezerra, Maico Cesar Pereira dos Santos e Paulo Roberto Gomes Neves. Solicitou ainda a juntada aos autos da folha de antecedentes criminais das vítimas, inclusive dos registros constantes dos Estados de Goiás e da Bahia e registros de atos infracionais. Requereu ainda a disponibilização de equipamentos a permitirem a utilização de recursos audiovisuais. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. As partes deverão atentar para o disposto no art. 461, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual o não comparecimento de testemunha que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte, não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte. Defiro a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado e das vítimas, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT, Sistema PROCED da PCDF e informações constantes do SEEU (relatório da situação processual executória do réu), inclusive os esclarecimentos em folha de antecedentes de registros ocorridos nos estados de Goiás e Bahia, caso hajam. Quanto a juntada da folha de atos infracionais, o pedido só pode ser deferido quando devidamente demonstrado o interesse e justificada sua finalidade, nos termos do art. 144 da Lei 8069/90. Considerando a ausência de qualquer justificativa por parte da defesa e tendo em vista o teor do art. 143 do ECA, que veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, indefiro o pedido formulado pela defesa. Conforme o artigo 156, CPP, o ônus da prova cabe às partes. Desse modo, devem as partes levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais. Ficam cientes de que podem utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assumem o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias. Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedido vista às partes, cadastrando-os como visualizadores. Caso hajam documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes. Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri. Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias. Observe o cartório a necessidade de expedição de edital de intimação do pronunciado para o ato. Brasília/DF. Data na assinatura digital. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto