Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. PROFISSIONAIS E HOSPITAIS NÃO CREDENCIADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NA REDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer, visando compelir operadora de plano de saúde a custear cirurgia com equipe médica e hospital fora da rede credenciada, e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde deve custear tratamento médico realizado fora da rede credenciada; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais decorrente da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes limita a cobertura aos profissionais e hospitais credenciados, sendo legítima a restrição contratual, conforme entendimento consolidado. 4. A Resolução ANS nº 566/2022 prevê cobertura fora da rede apenas em hipóteses excepcionais, como indisponibilidade de prestador no município ou em municípios limítrofes. 5. Não houve comprovação de que os médicos indicados fossem os únicos habilitados para o procedimento ou de que inexistia profissionais aptos na rede credenciada. 6. A operadora indicou hospital credenciado para realização do procedimento, não havendo prova de negativa injustificada ou ausência total de prestadores. 7. Inexistente prova de negativa injustificada ou falha na prestação do serviço, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear tratamento fora da rede credenciada quando não demonstrada a inexistência de profissionais ou de hospitais aptos na rede. 2. A negativa de cobertura, quando amparada em cláusula contratual legítima, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC; Lei nº 9.656/98; e Resolução ANS nº 566/2022, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súm. nº 608. TJDFT, Acórdão 1816389, AI 0751110-25.2023.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Bessa, j. 15.02.2024; Acórdão 2013566, AC 0710718-06.2024.8.07.0001, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, j. 24.06.2025; Acórdão 1889239, AC 0717147-63.2023.8.07.0020, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 09.07.2024; e Acórdão 1255636, AC 0712562-64.2019.8.07.0001, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 10.06.2020.