Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705101-69.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA PIMENTEL GOMES
EXECUTADO: MARIA ESMERALDA DE SOUZA BARROS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença. A exequente requereu: a) pesquisa de ativos financeiros e seu bloqueio nas contas do executado, pelo período de 30 dias, por meio do sistema SISBAJUD, ferramenta chamada de “teimosinha”; b) penhora do veículo Marca: Hyundai Modelo: Ix35 GLS 2.0 16V 2WD Flex Aut. Ano: 2015 Placa: OOP-8799. Decido. Defiro o pedido (Id 226360415). A exequente deverá, primeiramente, juntar planilha atualizada do débito. Prazo 5 dias. Após, proceda-se nova tentativa de constrição judicial por meio das reiterações automáticas das ordens de bloqueio no sistema SISBAJUD, conhecida como "teimosinha", durante o período de 30 (trinta) dias. Na ausência de localização de ativos financeiros, proceda-se: 1. Realizada a pesquisa RENAJUD, restou constatada que o veículo Marca: Hyundai Modelo: Ix35 GLS 2.0 16V 2WD Flex Aut. Ano: 2015 Placa: OOP-8799 não possui restrição nem gravame (Id 214864204). Portanto, proceda-se nova pesquisa no sistema RENAJUD a fim de inserir o registro de penhora sobre o veículo. 2. Atendida à determinação, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, no endereço informado (Id 226360415), qual seja: SMPW Quadra 8, conjunto 5, lote 6-F, PARK WAY – BRASÍLIA/DF, CEP: 71.740-80. O bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial. Não sendo possível, desde já nomeio a exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar (CPC, art. 840, § 1º). 3.Colocado o bem em poder da parte exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Outrossim, a credora deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem, devendo entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido junto ao Posto de Distribuição de Mandados deste fórum. Caso não haja interesse da parte exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder da própria executada. 4. Considerando que o documento comprobatório da constrição via RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da simplicidade, a lavratura do respectivo termo. 5. A devedora deverá ser intimada, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. 6. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação e/ou remoção do veículo penhorado por termo nos autos ou de quantos bens bastarem para quitar a obrigação, bem como de intimação quanto à avaliação realizada pelo oficial. 7. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se a exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, § 3º, do CPC). 8. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11 e art. 917, §1º, do CPC). DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO