Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707280-45.2024.8.07.0009.
AUTOR: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA
REU: SANDRA CASSIA LUZ XAVIER, JUCIEL MELO DE MORAIS SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA em desfavor de SANDRA CASSIA LUZ XAVIER e JUCIEL MELO DE MORAIS. A parte autora sustenta na inicial (ID. 154774408) que os réus emitiram nota promissória em seu favor, com vencimento para 28/12/2020, comprometendo-se ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais) ao autor, referentes aos pagamentos de contrato de prestação de serviços. Afirma que os réus não adimpliram integralmente com a dívida na data do vencimento da nota, restando remanescente o débito atualizado de R$ 1.582,75 (mil e quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando que há prova escrita da dívida, consistente em nota promissória e planilha de débitos. Ao final, requer: (i) a condenação dos réus ao pagamento no valor de R$ 1.582,75 (mil e quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos); (ii) condenação dos réus nas verbas sucumbenciais; (iii) a gratuidade de justiça. A parte autora juntou procuração (ID. 195651770) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID. 198849647). Citados, os réus apresentaram contestação (ID. 212309728). Na ocasião, sustentaram que o credor age com abuso de direito, ao argumento de que o autor se vale da nota promissória, uma dívida, como meio especulativo a fim de conseguir o maior lucro possível, pois a demora no ajuizamento da ação é para se valer dos índices de correção aplicados pelo Poder Judiciário, sendo um verdadeiro meio de investimento e acréscimo de seus lucros. Ao final, pugnaram pela gratuidade de justiça, pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Deferida a gratuidade de justiça aos réus (ID. 211231715). A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 216302156), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo à análise da prejudicial de mérito. 4 – Mérito: A partir da leitura dos autos, constata-se ser inconteste a inadimplência dos réus, restando como controverso tão somente o marco inicial dos juros de mora e da correção monetária. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora. Isso porque o argumento apresentado pelos réus, que invoca o princípio do “duty to mitigate the loss” como fundamento para limitar a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e dos juros de mora a partir da citação, não merece prosperar. No ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 397 do Código Civil, a mora é caracterizada pelo inadimplemento da obrigação, cabendo ao devedor os encargos financeiros a partir do momento em que a dívida é exigível, ou seja, desde o vencimento do prazo convencionado para pagamento. Dessa forma, incabível afirmar que o exercício do direito de crédito pelo credor, dentro do prazo prescricional, configuraria violação ao princípio da boa-fé objetiva ou prática abusiva. Ao contrário, o direito de cobrar a dívida acrescida de juros e correção monetária está previsto em lei e se fundamenta na reparação integral do dano sofrido pelo credor. Ainda, o argumento de que o credor utilizou a demora para promover a cobrança judicial como forma de auferir “lucros” não tem respaldo legal, pois o ordenamento jurídico brasileiro não impõe ao credor a obrigação de cobrar seu crédito imediatamente para atenuar prejuízos do devedor. Em verdade, a limitação temporal da correção monetária e dos juros na forma visada pelos réus implicaria em premiar o devedor pelo não pagamento da dívida e contrariaria a sistemática dos encargos da mora no direito obrigacional brasileiro. Assim, nada a prover quanto ao requerimento de que a incidência da correção monetária só ocorra a partir do ajuizamento da ação e de que a dos juros de mora se dê somente a partir da citação. Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais); o referido valor será corrigido monetariamente a contar do vencimento da obrigação (28/12/2020 – ID. 195651772), conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024). Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno os réus, de forma solidária, nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto aos réus, sendo que os honorários são deles inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -